Tag Archives: LICENÇA ESPECIAL DOS MILITARES

A Licença Prêmio de Servidor, não utilizada, deve ser Indenizada

A Licença Prêmio de Servidor, não utilizada, deve ser Indenizada O art. 87 da Lei 8112/90, em sua redação original, concedia ao servidor público, após cada quinquênio ininterrupto de serviço, o equivalente a 3 (três) meses a título de licença prêmio, com a remuneração do cargo efetivo. Posteriormente, a Lei nº 9527/97 alterou o supracitado

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FÉRIAS NÃO GOZADAS ATÉ 29 DE DEZEMBRO DE 2000 E NÃO COMPUTADAS PARA A INATIVIDADE DEVEM SER INDENIZADAS

FÉRIAS NÃO GOZADAS ATÉ 29 DE DEZEMBRO DE 2000 E NÃO COMPUTADAS PARA A INATIVIDADE DEVEM SER INDENIZADAS Assim como extinguiu a Licença Especial dos militares a partir de 29 de Dezembro de 2000, a Medida Provisória nº 2215-10/2001, vedou a contagem de tempo em dobro para férias a partir desta data, mas ressalvou períodos

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LICENÇA ESPECIAL FRACIONÁRIA OU PROPORCIONAL DEVE SER INDENIZADA

A Licença Especial dos Militares não utilizada deve ser Indenizada Senhores. A Licença Especial era tratada no art 68 do Estatuto, Lei nº 6.880/1980 e que consistia em 06 (seis) meses de licença para cada decênio trabalhado, ou seja, a cada 10 (dez) anos o militar tinha direito a 06 (seis) meses de licença. Essa

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A Licença Especial dos Militares não utilizada deve ser Indenizada

A Licença Especial dos Militares não utilizada deve ser Indenizada Senhores. A Licença Especial era tratada no art 68 do Estatuto, Lei nº 6.880/1980 e que consistia em 06 (seis) meses de licença para cada decênio trabalhado, ou seja, a cada 10 (dez) anos o militar tinha direito a 06 (seis) meses de licença. Essa

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06.08.2018 – AS FORÇAS ARMADAS VÃO INDENIZAR TODOS OS MILITARES QUE TENHAM DIREITO À LICENÇA ESPECIAL – LESP

Amigos! Vocês lembram que em agosto do ano passado eu postei um artigo e um vídeo sobre a Licença Especial dos Militares, a LESP? POST: http://bit.ly/odireitoparatodos-post003 VÍDEO: https://www.youtube.com/watch?v=MNGa2ff6MkE&t=3s Na época eu disse que ela era tratada no art 68 do Estatuto, Lei nº 6.880/1980 e que consistia em 06 (seis) meses de licença para cada decênio trabalhado,

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