06.08.2018 – AS FORÇAS ARMADAS VÃO INDENIZAR TODOS OS MILITARES QUE TENHAM DIREITO À LICENÇA ESPECIAL – LESP

Amigos! Vocês lembram que em agosto do ano passado eu postei um artigo e um vídeo sobre a Licença Especial dos Militares, a LESP?

POST: http://bit.ly/odireitoparatodos-post003

VÍDEO: https://www.youtube.com/watch?v=MNGa2ff6MkE&t=3s

Lesp dos Militares será paga Administrativamente

Na época eu disse que ela era tratada no art 68 do Estatuto, Lei nº 6.880/1980 e que consistia em 06 (seis) meses de licença para cada decênio trabalhado, ou seja, a cada 10 (dez) anos o militar tinha direito a 06 (seis) meses de licença.

Essa licença poderia ser gozada pelo militar permanecendo 06 (seis) meses em casa, poderia ser computada em dobro quando esse militar fosse para a reserva ou poderia ser convertida em pecúnia aos sucessores desse militar, nos termos do artigo nº 33 da MP nº 2215/2001.

Esse direito vigorou plenamente até o ano de 2000, com a MP 2131/2000 convertida na MP 2215/2001, quando deixou de existir.

Mas foram respeitados os direitos adquiridos daqueles militares que já contavam com um, dois ou três decênios ao tempo da medida provisória (29/12/2000).

== Importante! Assista a esse conteúdo em Vídeo no Youtube. Link Abaixo:

 

Ocorre que, se os militares não foram beneficiados gozando a licença nem contando em dobro  o tempo por ocasião da inatividade, a Administração Pública não poderia se locupletar desse trabalho, razão pela qual há o direito de indenização.

É o que se chama de Indenização por LESP Não-Gozada.

A tese surgiu nas primeiras instâncias, e foi sendo apreciada pelos Tribunais Regionais Federais, pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ e finalmente pelo Supremo Tribunal Federal – STF.

Esse direito já existia com relação a funcionários públicos civis. Para estes chama-se Licença Prêmio. Nossos Tribunais entenderam que a Licença Especial dos militares tem a mesma natureza jurídica da Licença Prêmio dos funcionários civis, que já era indenizada quando não gozada.

Na época, em agosto de 2017, não havia intenção clara das Forças Armadas em pagar administrativamente esses valores, mas essa situação mudou em abril de 2018 com o advento do PARECER Nº 125/2018/CONJURMD/CGU/AGU, que entendeu que é devida a cada um dos militares a indenização de cada período de 10 anos de LESP não gozada.

Há inclusive uma Portaria Normativa do MD nº 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, que traz os procedimentos e a forma do requerimento que pode ser feito pelos militares e seus sucessores às Forças Armadas para perceber administrativamente a indenização.

Mas cuidado!

O Parecer é do Ministério da Defesa, ao qual estão subordonadas as três Forças Armadas. No mesmo mês de abril/2018 cada uma das Forças publicou em Diário Oficial ato próprio para concessão do benefício.

É importante destacar que somente serão pagas indenizações correspondentes à LESP para aqueles militares que foram para a inatividade e não tiveram seu direito computado nos últimos 05 (cinco) anos.

Mas por que só 05 (cinco) anos?

Porque o Ministério da Defesa entendeu que houve a prescrição dos valores acima desse prazo fixado.

Pergunta!

O militar que tem 5 (cinco) anos e 1 (um) mês de inatividade poderia ter sido beneficiado se essa medida administrativa tivesse sido tomada mês passado? Sim.

Vou expor aqui o posicionamento de um colega, que admiro muito e ao qual me filio.

Com essa medida de corte, militares mais modernos vão receber o benefício e militares mais antigos não receberão, o que ofende a um dos princípios basilares das Forças Armadas – a Hierarquia. Aqui há o que se chama na caserna de quebra de hierarquia.

E mais! Se o artigo nº 33 da MP 2215-10 legitima até mesmo os sucessores do militar falecido a receber o benefício, é esta a última oportunidade de receber esses valores (a morte).

Nesse sentido, não há que se falar em prescrição. Se o militar poderia deixar para sua família esses valores por ocasião do óbito, por que não poderia receber esses valores em vida? Por haver se passado 05 (cinco) anos do seu ingresso na inatividade?

Senhoras e Senhores!

Essa foi uma medida administrativa. Por determinação do Ministério da Defesa as Forças armadas vão pagar valores correspondentes à Licença Especial daqueles militares que tenham ido para a inatividade há não mais do que 05 (cinco) anos.

Aqueles militares que se sentirem prejudicados, podem procurar o Poder Judiciário para discutir a inexistência de prescrição.

Ou seja, aqueles militares que possuírem mais de 05 (cinco) anos de inatividade e que ficaram fora do ponto de corte estabelecido, precisarão de uma ordem judicial para receber. Trata-se de um processo judicial que reconheça que não ocorreu a prescrição dos demais valores.

Esse posicionamento da não prescrição é uma posição particular, um entendimento meu e de alguns colegas advogados. Os interessados em discutir isso judicialmente precisam saber que isso não está amplamente difundido.

Com isso ficamos por aqui.

Encaminhem suas dúvidas por e-mail ou deixem comentários no Youtube e no Jusbrasil.

http://bit.ly/direitoparatodos

Um grande abraço.

Fiquem com Deus.

Augusto Leitão.