Requisitos Criados pela Jurisprudência que não estão na Lei

Vimos que a Lei 4.242/1964 autoriza o pagamento de pensão especial a ex-comabatentes e seus dependentes preenchidos os requisitos do art 30 do referido diploma.

Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960. (Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990) (Vide Lei nº 13.954, de 2019).

Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960.

Essa lei utiliza em conjunto o rol da Lei 3.765/1960 que permite a habilitação de filhas de qualquer condição. Trata-se de jurisprudência pacífica no Poder Judiciário e no TCU que filhas maiores podem perceber pensão de ex-combatente pela Lei 4.242/1960, por força da Lei 3.765/1960.

Acontece que os Tribunais vem exigindo dos dependentes requisitos que não constam no art 30 da Lei 4242/1960. É o caso de impor-lhes a necessidade de nada perceber dos cofres públicos (requisito que cabe tão somente ao ex-combatente e não a seus dependentes).

Esses requisitos vem sendo até mesmo sumulados pelo TRF2.

A Súm 54 não trazia nenhum desses requisitos aos dependentes. Já a súmula 55 trouxe ao dependente (contra legem).

Súmula nº 54 TRF2
A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores e não inválidas, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento.

Súmula nº 55 TRF2

A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores e não inválidas, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos.

E mais recentemente vem passou a ser exigida a impossibilidade de prover seus meios ao dependente e não apenas ao ex-combatente (Sum. 60 do TRF2).

Súmula nº 60 TRF2

A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos.

A situação ainda se agrava quando o TCU adere a esse entendimento e determina a revisão em sério "pente fino" nas Forças Armadas.

Assim, a data do óbito é determinante.

Com isso ficamos por aqui.

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Um grande abraço.

Fiquem com Deus.

Augusto Leitão