A Licença Prêmio de Servidor, não utilizada, deve ser Indenizada

A Licença Prêmio de Servidor, não utilizada, deve ser Indenizada

O art. 87 da Lei 8112/90, em sua redação original, concedia ao servidor público, após cada quinquênio ininterrupto de serviço, o equivalente a 3 (três) meses a título de licença prêmio, com a remuneração do cargo efetivo.

Posteriormente, a Lei nº 9527/97 alterou o supracitado dispositivo, transformando a licença prêmio por assiduidade em licença para capacitação, resguardando, contudo, que os períodos adquiridos poderiam ser usufruídos ou contados em dobro para fins de aposentadoria, ou, ainda, convertidos em pecúnia na hipótese de falecimento do servidor:

Trata-se de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, inclusive com Tema de Repercussão Geral

Diante do impasse estabelecido entre a possibilidade de conversão em pecúnia aos servidores aposentados que, em atividade, não utilizaram os períodos de licença prêmio ou especial adquiridas, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 721.000/RJ com Agravo, no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria, no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória, sob pena de locupletamento indevido por parte da Administração (Tema 635). Vejamos:

STF – TEMA 635 – REPERCUSSÃO GERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELES USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

(Repercussão geral no RE com Agravo 721001/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 20/02/2013)

A Licença Especial é um dos referidos “direitos de natureza remuneratória”. Assim, resta pacífica naquela Corte a possibilidade da conversão em pecúnia das licenças especiais não gozadas:

STF – E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO INATIVO – LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO ARE 721.001-RG/RJ – INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(RE 1054482 AgR/SE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 20/02/2018) – grifo nosso.

É de suma importância a verificação da prescrição dos períodos. O prazo é de 5 (cinco) anos a contar da aposentadoria do servidor.

A matéria supra tratada no âmbito federal se presta a quaisquer servidores, federais, estaduais ou municipais que tenham períodos de licença prêmio sem contraprestação. A matéria estende-se ainda a militares das forças armadas, policiais militares e bombeiros estaduais, que tenham licença especial prevista em Estatuto.

Além da licença prêmio e da licença especial, o mesmo direito se estende a férias não gozadas, que devem ser indenizadas.

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Um grande abraço.

Fiquem com Deus.

Augusto Leitão.

Rio de Janeiro - Servidores do estado do Rio de Janeiro fazem manifestação em frente a Alerj contra o projeto de lei que reconhece o estado de calamidade pública da administração financeira estadual (Tomaz Silva/Agência Brasil)

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