LICENÇA ESPECIAL FRACIONÁRIA OU PROPORCIONAL DEVE SER INDENIZADA

A Licença Especial dos Militares não utilizada deve ser Indenizada

Senhores.

A Licença Especial era tratada no art 68 do Estatuto, Lei nº 6.880/1980 e que consistia em 06 (seis) meses de licença para cada decênio trabalhado, ou seja, a cada 10 (dez) anos o militar tinha direito a 06 (seis) meses de licença.

Essa licença poderia ser gozada pelo militar permanecendo 06 (seis) meses em casa, poderia ser computada em dobro quando esse militar fosse para a reserva ou poderia ser convertida em pecúnia aos sucessores desse militar, nos termos do artigo nº 33 da MP nº 2215/2001.

Esse direito vigorou plenamente até o ano de 2000, com a MP 2131/2000 convertida na MP 2215/2001, quando deixou de existir.

Mas foram respeitados os direitos adquiridos daqueles militares que já contavam com um, dois ou três decênios ao tempo da medida provisória (29/12/2000).

Ocorre que, se os militares não foram beneficiados gozando a licença nem contando em dobro  o tempo por ocasião da inatividade, a Administração Pública não poderia se locupletar desse trabalho, razão pela qual há o direito de indenização.

É o que se chama de Indenização por Licença Especia Não-Gozada (LE, LESP, LESM não-gozada).

A tese surgiu nas primeiras instâncias, e foi sendo apreciada pelos Tribunais Regionais Federais, pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ e finalmente pelo Supremo Tribunal Federal – STF com reconhecimento de repercussão geral.

Esse direito já existia com relação a funcionários públicos civis. Para estes chama-se Licença Prêmio. Nossos Tribunais entenderam que a Licença Especial dos militares tem a mesma natureza jurídica da Licença Prêmio dos funcionários civis, que já era indenizada quando não gozada.

Na época do primeiro vídeo, em agosto de 2017, não havia intenção clara das Forças Armadas em pagar administrativamente esses valores, mas essa situação mudou em abril de 2018 com o advento do PARECER Nº 125/2018/CONJURMD/CGU/AGU, e do PARECER Nº 772/2018/CONJURMD/CGU/AGU que entendeu que é devida a cada um dos militares a indenização de cada período de 10 anos de LESP não gozada.

Há inclusive uma Portaria Normativa do MD nº e 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018 e o Despacho nº 30/GM-MD, que traz os procedimentos e a forma do requerimento que pode ser feito pelos militares e seus sucessores às Forças Armadas para perceber administrativamente a indenização.

MAS O QUE É A LICENÇA ESPECIAL FRACIONÁRIA OU PROPORCIONAL

A verdade é que nunca houve previsão legal de pagamento de frações de Licença-Especial. Nem no Estatuto dos Militares, nem na MP 2215-10/2001. Caso não houvesse o período completo de 10 (dez) anos de serviço, não era devida a Licença Especial.

Acontece que foi publicado o PARECER Nº 519/2019/CONJURMD/CGU/AGU que reconheceu, administrativamente o pagamento de frações de Licença Especial, de forma proporcional.

Se os períodos forem anteriores a 29 de Dezembro de 2000 e o militar estiver na reserva há menos de 5 (cinco) anos do Parecer, podem ser requeridos até administrativamente.

Mas cuidado!

Os Pareceres, a Portaria e os Despachos são do Ministério da Defesa, ao qual estão subordonadas as três Forças Armadas. No mesmo mês de abril/2018 cada uma das Forças publicou em Diário Oficial ato próprio para concessão do benefício.

É importante destacar que somente serão pagas administrativamente indenizações correspondentes à LESP/LESM e LE para aqueles militares que foram para a inatividade e não tiveram seu direito computado nos últimos 05 (cinco) anos.

Mas por que só 05 (cinco) anos?

Porque o Ministério da Defesa entendeu que houve a prescrição dos valores acima desse prazo fixado.

Pergunta!

E quem tem mais de 5 (cinco) anos de reserva após os Pareceres 125 e 772 de 2018 pode receber? Ou seja, quem foi para a reserva antes de 2013 (5 anos antes do PARECER Nº 125/2018/CONJURMD/CGU/AGU), pode receber a Licença Especial?

Administrativamente não.

O entendimento do TRF 4, do TRF 5 e mais recentemente do TRF2 é que houve renúncia à prescrição por parte da Administração Pública, de modo que o objeto da ação judicial não é o direito a licença especial, que já foi reconhecida pelo STF em sede de repercussão geral, mas sim o afastamento da prescrição, o reconhecimento de que esses períodos não estão prescritos.

Senhoras e Senhores!

Essa foi uma medida administrativa. Por determinação do Ministério da Defesa as Forças armadas vão pagar valores correspondentes à Licença Especial daqueles militares que tenham ido para a inatividade há não mais do que 05 (cinco) anos.

Aqueles militares que se sentirem prejudicados, podem então procurar o Poder Judiciário para discutir a inexistência de prescrição.

Ou seja, aqueles militares que possuírem mais de 05 (cinco) anos de inatividade e que ficaram fora do ponto de corte estabelecido, precisarão de uma determinação judicial para receber. Trata-se de um processo judicial que reconhece que não ocorreu a prescrição dos demais valores.

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Um grande abraço.

Fiquem com Deus.

Augusto Leitão.

200108-Militares

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