OS FAMOSOS 28,86%

INTRODUÇÃO

No vídeo de hoje, trataremos de um assunto sobre o qual tenho recebido muitos pedidos: as chamadas diferenças de 28,86%.

Não se trata de matéria nova, muito pelo contrário, mas nos últimos meses ganhou certa repercussão em razão de um andamento na página “Protocolo Integrado” do Governo Federal,  datado de 13 de fevereiro de 2020. Ao digitar o número do protocolo, verifica-se que, de fato, o processo em questão vem tramitando com certa celeridade, mas não temos ainda como prever o que de fato vem sendo discutido.

Além disso, na ultima semana houve uma sentença que aplicou o percentual máximo de  adicional de compensação por disponibilidade, correspondente ao percentual previsto para Oficiais Generais, que é o adicional mais alto (41%) a um 2º Sargento.

O fundamento da sentença para viabilizar “nivelar por cima” ou seja, de ser justo e conceder para todos o mesmo percentual de adicional veio exatamente das Leis acabaram por instituir para oficiais generais um reajuste de 28,86% e dos desdobramentos judiciais e administrativos posteriores, que veremos a seguir.

HISTÓRICO

O art. 37, inciso X da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, trazia a garantia de revisão geral da remuneração dos servidores sem distinção de índices, e na mesma data à época estavam incluídos os militares porque eram servidores militares e desde 1998 são apenas militares),

Art 37 X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;

Em 1993, houve a edição da Lei nº 8622, que concedeu, a contar de 1º de janeiro daquele ano, um reajuste de 100% sobre os valores dos vencimentos, soldos e retribuições vigentes em dezembro de 1992.

Um mês depois, a Lei 8627 trouxe critérios para reposicionamento de servidores federais e militares, que implicou, na prática, um acréscimo do percentual de 28,86% aos oficiais generais.

A partir daí, surgiram muitas ações judiciais que buscaram a extensão desse reajuste aos demais servidores e militares, tendo sempre por fundamento a isonomia e o então inciso X do art. 37 da CF. A questão chegou ao STF, que acabou por reconhecer que os referidos reajustes se tratavam de revisão geral, devendo ser estendidos, portanto, aos demais militares e servidores civis. A Advocacia Geral da União, ciente da jurisprudência que já se firmava, editou a Súmula AGU nº 47, que autorizava os advogados públicos a não recorrer nessas ações:

Súmula 47 AGU. Os militares beneficiados com reajustes menores que o percentual de 28,86%, concedido pelas Leis nº 8622/93 e 8627/93, têm direito ao recebimento da respectiva diferença, observada a limitação temporal decorrente da MP 2.131/2000, bem assim as matérias processuais referidas no §3º do art. 6º do Ato Regimental nº 1/2008.

A Suprema Corte, no julgamento do RE 584313, com repercussão geral, além de sedimentar esse entendimento, tratou também dos demais efeitos desses reajustes, considerando que : a) na aplicação do reajuste de 28,86% deveriam ser compensados os reajustes anteriormente concedidos (já que cada graduação ou posto havia recebido um percentual, embora inferior aos 28,86%) e b) que a aplicação desse reajuste estava limitado à edição da Medida Provisória nº 2131 de 2000, atual 2215-10, de 2001.

Vou deixar o link do RE 584313 para quem quiser ler:

http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=615757

Essa tese virou objeto da redação da Súmula Vinculante nº 51, nos seguintes termos:

Súmula Vinculante nº 51. O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.

Ocorre que esse reconhecimento só gerou efeitos, na prática, para os militares que ingressaram com ações judiciais.

PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES JUDICIAIS RELATIVAS ÀS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 28,86%

Considerando a limitação imposta à edição da Medida Provisória nº 2131/2000 (atual 2215-10), o STJ firmou entendimento no sentido de que superados 5 (cinco) anos da data na qual passou a gerar efeitos financeiros (01/01/2001), haveria a prescrição quanto a pretensão dos reajustes pelos militares (RESP 990.284/RS).

Para os servidores civis, o entendimento foi um pouco diverso, uma vez que para essa categoria houve uma Medida Provisória editada especialmente para tratar da extensão dessa vantagem: MP 1704-1, de 30 de junho de 1998, e suas reedições. Em breves palavras, essa Medida Provisória facultou aos servidores o recebimento, na via administrativa, dos atrasados compreendidos entre o período de 1º de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998.

Assim, o STJ entendeu, no caso dos servidores, que a edição da referida Medida Provisória caracterizou verdadeira renúncia à prescrição, pela Administração, de forma a permitir que:

  1. Para as ações ajuizadas até 30/06/2003 (cinco anos após edição da MP 1704), os valores poderiam retroagir a 1993;

  2. Para as ações ajuizadas após 30/06/2003, aplicar-se-ia o prazo quinqüenal previsto na Súmula 85 daquele Tribunal.

O recebimento dos valores decorrentes dessas ações judiciais operacionalizou-se por via de precatórios, na forma do art. 100 da CF. Muitos já receberam, e outros ainda aguardam na fila. A AGU até hoje vem tentando agilizar esses processos mediante a celebração de acordos.

E QUEM NÃO INGRESSOU JUDICIALMENTE?

Como dito acima, os militares que não ingressaram judicialmente acabaram sem alternativas, uma vez que não houve a possibilidade de pagamento na via administrativa, a exemplo do que ocorreu com os servidores civis através da Medida Provisória 1704, que ofertou um pagamento, de forma parcelada, dos valores compreendidos entre o período de 1º de janeiro de 1993 a 30 de junho de 1998. Para tanto, houve um prazo limite de opção em 30 de dezembro de 1998 (art. 6º da MP).

CONCLUSÃO

Como eu disse, a matéria não comporta muitas novidades, destacando-se apenas o andamento contido no portal protocolo integrado. Assim que tivermos notícias do seu conteúdo, trarei para os Senhores aqui no canal.

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Augusto Leitão.