NÃO HÁ TERMO DE RENÚNCIA – CONTRIBUIÇÃO DE 1,5% Já tratamos aqui da contribuição específica correspondente a 1,5% para que fossem mantidos todos os benefícios da redação original da Lei nº 3.765/1960. Esse assunto foi tratado em post e vídeos próprios cujos links seguem abaixo e estarão também disponíveis na descrição do vídeo no Youtube:
AGORA O MILITAR PODE RENUNCIAR ADMINISTRATIVAMENTE À CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA DE 1,5% PARA A PENSÃO MILITAR, FORA DO PRAZO DO ART. 31 “…recomenda-se que a administração militar dos Comandos não mais indefira pedido administrativo de renúncia da contribuição de 1,5% formulados após o prazo legal constante do art. 31, §1º, da MP 2.215-01/2001…vez que, nos termos
Muitas pessoas nos procuram pedindo para ajuizarmos determinada demanda para habilitação à pensão militar porque se dizem “dependentes” de determinado militar falecido, quando na verdade são beneficiários. Do mesmo modo, há pessoas que procuram o Poder Judiciário buscando a habilitação ao fundo de saúde (FUNSA, FUSEX ou FUSMA) e ao Sistema de Saúde da respectiva