07.01.2018 – AGORA O MILITAR PODE RENUNCIAR ADMINISTRATIVAMENTE À CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA DE 1,5% PARA A PENSÃO MILITAR, FORA DO PRAZO DO ART. 31

AGORA O MILITAR PODE RENUNCIAR ADMINISTRATIVAMENTE À CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA DE 1,5% PARA A PENSÃO MILITAR, FORA DO PRAZO DO ART. 31

“…recomenda-se que a administração militar dos Comandos não mais indefira pedido administrativo de renúncia da contribuição de 1,5% formulados após o prazo legal constante do art. 31, §1º, da MP 2.215-01/2001…vez que, nos termos da citada Nota SEI, é possível ao militar exercer o direito de renúncia à incidência da contribuição adicional de 1,5% instituída pelo art. 31 da Medida Provisória n° 2.215, de 2001, mesmo após 31/8/2001…”

Parecer nº 771/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 30 de novembro de 2018

==== Importante: Assista a esse conteúdo em Vídeo no Youtube! Link Abaixo:

Olá meus amigos!

O vídeo correspondente a esse post foi complementado via telefone celular e será publicado na próxima semana em nosso canal no Youtube, pois houve importantes modificações.

Trata-se da possibilidade de renúncia da contribuição de 1,5% a qualquer tempo, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal, da Turma Nacional de Uniformização, no Enunciado nº 117, e da Nota SEI nº 34/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Nessa Nota, a PGFN deixa de contestar e recorrer em processos judiciais com o pedido de renúncia extemporânea da contribuição específica de 1,5%.

O entendimento da Nota da PGFN acaba de ser chancelado pelo Ministério da Defesa, com pelo Parecer nº 771/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 30 de novembro de 2018, permitindo que os militares possam realizar essa renúncia administrativamente. O link do referido Parecer segue abaixo:

PARECER MD

http://www.augustoleitaoadvocacia.com.br/blogs/arquivos/of_circ_623_md_parecer_771.pdf

A partir daqui, segue o texto original, na íntegra:

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Já tratamos aqui da contribuição específica correspondente a 1,5% para que fossem mantidos todos os benefícios da redação original da Lei nº 3.765/1960. Esse assunto foi tratado em post e vídeos próprios cujos links seguem abaixo e estarão também disponíveis na descrição do vídeo no Youtube:

LINK POST: http://bit.ly/odireitoparatodos-post010

LINK VÍDEO: http://bit.ly/odireitoparatodos-video010

Ocorre que, como já vimos, a Medida Provisória nº 2215-10/2001 trouxe muitas medidas que alteravam os direitos de percepção e habilitação à pensão militar fixados desde 1960 com a redação original da Lei nº 3.765/1960.

Como a maior parte dessas alterações se prestava à redução ou supressão de direitos, foi fixada uma regra de transição, que permitiu aos militares, mediante a contribuição específica de 1,5% além da contribuição regular de 7,5% para a pensão militar, a manutenção dos benefícios existentes na Lei Original. Essa regra ficou estabelecida no artigo nº 31 da referida Medida Provisória. Vejamos:

Art. 31.  Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.

§ 1o  Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001,

§ 2o  Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.

Passaram a ser mais frequentes as ações judiciais solicitando a possibilidade de renunciar à contribuição de 1,5% fora do prazo definido pelo artigo nº 31 da MP nº 2215/2001.

Houve então algumas ações procedentes permitindo que militares deixassem de contribuir com 9%, passando a contribuir tão somente com 7,5% da contribuição regular para a pensão militar.

Houve então o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no sentido de que era possível sim a renúncia pelo militar à contribuição específica de 1,5% fora do prazo legal, ou seja, após 31 de agosto de 2001. O referido julgado é de um Recurso Especial, proferido em 2010. Vejamos a transcrição:

STJ – Ementa: ADMINISTRATIVO – PENSÃO MILITAR – CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL – PRAZO PARA RENÚNCIA – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.

1. É devido o adicional de contribuição para a pensão militar, previsto no art. 31 , caput da MP 2.215 -10/2001, pelos militares ativos e inativos que não renunciarem aos benefícios da Lei 3.567 /60 até 31.8.2001. 2. A contribuição adicional é devida por todo militar ativo ou inativo, sendo irrelevante o fato de possuir ou não dependentes. 3. O prazo indicado no art. 31 da MP 2.215 -10/2001 é inteiramente inócuo sendo possível a manifestação de renúncia após o prazo estabelecido, tendo em vista a ausência de prejuízo do erário, convergindo a renúncia com a finalidade da nova legislação: minorar o déficit da previdência militar. 4. Expressa a renúncia em requerimento administrativo, este é o termo inicial da obrigação de restituir o adicional de contribuição. 5. Recurso especial não provido.

(STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1183535 RJ 2010/0040935-6 (STJ) – Data de publicação: 12/08/2010)

A matéria foi objeto de padronização na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em 15 de dezembro de 2016, que confirmou a tese de que o prazo de renúncia do benefício previsto na Lei n. 3.765/60, que regulamenta a pensão de militares, não é peremptório.

A precursora Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ e Decisões de 2011 e de 2013 do Tribunal Regional Federal – TRF2 e o Julgado Proferido pela Turma de Uniformização (TNU) foram os precedentes que desaguaram na cristalização do Enunciado nº 117, no âmbito da referida Corte, permitindo a renúncia à contribuição específica fora do prazo legal, em qualquer tempo. Vejamos a transcrição do Enunciado:

Enunciado 117

O direito de renúncia de que trata o § 1º do art. 31 da Lei no 3.765, de 1960, pode ser exercido a qualquer tempo. (…)

“O direito de renúncia de que trata o § 1º do art. 31 da Lei no 3.765, de 1960, pode ser exercido a qualquer tempo. É devida a restituição da contribuição paga desde o requerimento administrativo ou a partir do ajuizamento da ação, observada a prescrição do Decreto 20.910/32”. Precedentes: processos nº 0030958-92.2010.4.02.5151/01, julgado em 21 de março de 2011 e nº 0000976-69.2011.4.02.5160/01, julgado em 30 de maio de 2012. Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363.

A fundamentação completa do Enunciado nº 117 pode ser encontrada no LINK abaixo:

ENUNCIADO Nº 117/TRF2

https://www.jfrj.jus.br/conteudo/enunciados/enunciado-117

Tanto a Turma de Uniformização como o Enunciado nº 117 entendem que é permitida, além da adequação do percentual para contribuições futuras a repetição de valores correspondentes aos últimos 05 (cinco) anos, tendo como marco a data de protocolo do requerimento administrativo, observado  o  Decreto 20.910/32.

A grande novidade e que esse direito, que vinha sendo reconhecido apenas judicialmente, passou a ser reconhecido também administrativamente, a fim de evitar o ajuizamento de ações em massa contra a União Federal envolvendo essa matéria. Esse processo se iniciou com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A referida Procuradoria, editou a Nota SEI nº 34/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, onde a PGFN passou a deixar de contestar e recorrer de ações judiciais com esse fundamento. A íntegra do documento pode ser encontrada no LINK abaixo:

NOTA SEI Nº 34/2018 – PGFN – MINISTÉRIO DA FAZENDA

http://www.pgfn.fazenda.gov.br/assuntos/legislacao-e-normas/documentos-portaria-502/nota-pgfn-crj-34-2018.pdf

A Marinha do Brasil já vinha reconhecendo essa possibilidade com fundamento na Jurisprudência do STJ e regulamentação interna. A Força Aérea recentemente adequou seu entendimento. Há inclusive modelo desse tipo de requerimento no âmbito da Marinha do Brasil, com fundamentação até mesmo da normatização interna da referida Força, na página Sociedade Militar. Segue o LINK.

MODELO DE REQUERIMENTO

https://www.sociedademilitar.com.br/wp/2016/07/requerimento-de-cancelamento-de-desconto-de-1-5-militares.html

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A GRANDE NOVIDADE!

PARECER Nº 771/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU – MINISTÉRIO DA DEFESA

Agora, com o Parecer nº 771/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 30 de novembro de 2018, LINK abaixo, a renúncia à contribuição de 1,5% pode ser obtida administrativamente, diretamente na respectiva Força Armada, sem processo judicial, sem honorários e sem custas.

LINK DO PARECER (NA ÍNTEGRA)

http://www.augustoleitaoadvocacia.com.br/blogs/arquivos/of_circ_623_md_parecer_771.pdf

Como isso ficamos por aqui.

Encaminhem suas dúvidas por e-mail ou deixem comentários no Youtube e no Jusbrasil.

http://bit.ly/direitoparatodos

Um grande abraço.

Fiquem com Deus.

Augusto Leitão