05/02/2019 – NÃO HÁ TERMO DE RENÚNCIA – CONTRIBUIÇÃO DE 1,5%

NÃO HÁ TERMO DE RENÚNCIA – CONTRIBUIÇÃO DE 1,5%

Já tratamos aqui da contribuição específica correspondente a 1,5% para que fossem mantidos todos os benefícios da redação original da Lei nº 3.765/1960. Esse assunto foi tratado em post e vídeos próprios cujos links seguem abaixo e estarão também disponíveis na descrição do vídeo no Youtube:

LINK POST: http://bit.ly/odireitoparatodos-post010

LINK VÍDEO: http://bit.ly/odireitoparatodos-video010

Ocorre que, como já vimos, a Medida Provisória nº 2215-10/2001 trouxe alterações significativas nos direitos de percepção e habilitação à pensão militar fixados desde 1960 com a redação original da Lei nº 3.765/1960.

Como a maior parte dessas alterações se prestava à redução ou supressão de direitos, foi fixada uma regra de transição que permitiu aos militares, mediante a contribuição específica de 1,5% além da contribuição regular de 7,5% para a pensão militar regular, a manutenção dos benefícios existentes na Lei Original. Essa regra ficou estabelecida no artigo nº 31 da referida Medida Provisória. Vejamos:

Art. 31.  Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.

1o  Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001.

2o  Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.

O mais badalado direito reduzido/suprimido foi o direito à pensão militar vitalícia das filhas. Entretanto, havia outros, igualmente suprimidos, tais como a contribuição para posto acima, contribuintes facultativos, acumulação de rendimentos, que deixaram de existir ou tiveram sensíveis modificações com o advento da MP.

Como visto, o artigo 31 fixou prazo até 31 de agosto de 2001 para que todos os militares interessados em permanecer regidos pelas novas regras da MP oferecessem sua renúncia de maneira expressa perante a Administração Castrense.

A forma adotada pela Administração Pública Militar para materializar a expressa intenção de renúncia foi a abertura de prazo para que cada militar firmasse um TERMO DE RENÚNCIA à contribuição específica de 1,5%, uma vez que essa renúncia deveria ser expressa.

Os militares que renunciassem, passariam a contribuir tão somente com 7,5% para a pensão militar, sem a contribuição específica de 1,5% e estariam sujeitos às novas regras. Os demais militares que permanecessem silentes, teriam a contribuição de 1,5% implementada em folha de pagamento após o prazo limite e estariam regidos pela redação original, sem as alterações dadas pela MP.

Ocorre que esse processo não se deu da forma mais adequada e nem foram prestados à época os corretos esclarecimentos aos militares acerca dos limites objetivos do Termo de Renúncia.

Há muitos militares que tiveram sua contribuição reduzida para 7,5% em vez de 9% sem que houvesse renúncia expressa, sem que houvesse o referido Termo de Renúncia.

Essa situação vem ensejando julgados favoráveis à revisão desse ato, independentemente do prazo de renúncia, já que, em muitos casos, ela nunca ocorreu.

Por se tratar de prestação de trato sucessivo, uma vez que há descontos de 1,5% dos militares em folha de pagamento, decai o direito da Administração Pública de descontar as contribuições anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da Ação Judicial. Assim, o militar terá que descontar a contribuição específica dos últimos 05 (cinco) anos para fazer jus aos direitos da Lei nº 3.765/1960, redação original, se comprovada a ausência de renúncia deste e a inexistência do referido termo.

Como isso ficamos por aqui.

Encaminhem suas dúvidas por e-mail ou deixem comentários no Youtube e no Jusbrasil.

http://bit.ly/direitoparatodos

Um grande abraço.

Fiquem com Deus.

Augusto Leitão