FÉRIAS NÃO GOZADAS ATÉ 29 DE DEZEMBRO DE 2000 E NÃO COMPUTADAS PARA A INATIVIDADE DEVEM SER INDENIZADAS
Assim como extinguiu a Licença Especial dos militares a partir de 29 de Dezembro de 2000, a Medida Provisória nº 2215-10/2001, vedou a contagem de tempo em dobro para férias a partir desta data, mas ressalvou períodos anteriores a 29 de Dezembro de 2000, na forma do art. 36 da referida MP.
Art. 63. Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte.
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5º Na impossibilidade do gozo de férias no ano seguinte pelos motivos previstos no parágrafo anterior, ressalvados os casos de contravenção ou transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro no momento da passagem do militar para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
MP 2215-10/2001
Art. 36. Os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade.
DO PARECER Nº 846/2019/CONJUR-MD/CGU/AGU, QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA, NA FORMA DE INDENIZAÇÃO, DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E NÃO UTILIZADAS EM DOBRO PARA FINS DE PASSAGEM À INATIVIDADE
No ano seguinte, ao Parecer 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, que reconheceu administrativamente o direito à Licença Especial a Militares, a Consultoria Jurídica Junto ao Ministério da Defesa – CONJUR, exarou o Parecer nº 846/2019/CONJUR-MD/CGU/AGU, dotado de efeito vinculante através do Despacho nº 3/GM-MD, de 11 de fevereiro de 2019, que, na esteira do entendimento adotado para a licença especial, igualmente permitiu a conversão em pecúnia dos períodos de férias não gozados ou utilizados para fins de inatividade.
O referido Parecer trata de férias adquiridas antes de Dezembro/2000 que NÃO foram utilizadas para a inatividade, haja vista o militar ter sido transferido para a reserva após mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço:
“(...) É devida a conversão de férias não gozadas adquiridas ANTES 29.12.2000 em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem dela usufruir pela passagem para a inatividade, desde que o referido período não tenha sido computado em dobro para a mesma finalidade(...)” – pg. 03
“(...) Assim como concluiu esta Consultoria Jurídica no PARECER n. 00125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, não indenizar o militar que deixou de usufruir tal afastamento remunerado em razão de circunstâncias alheias a sua vontade, acaba por representar enriquecimento sem causa por parte da administração. Isso acontece “... na medida em que o militar efetivamente trabalhou quando a lei lhe conferia o direito de ser remunerado sem trabalhar.” (item 71 do PARECER n. 00125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU)” – pg. 06
Apesar disso, ainda que haja o reconhecimento inequívoco do direito à conversão em pecúnia das férias não gozadas, o Despacho nº 3/GM-MD se utiliza dos mesmos fundamentos do Despacho nº 2/GM-MD para fins de aplicação do prazo prescricional:
“i.i) as regras de prescrição a serem aplicadas ao direito de conversão em pecúnia de período de férias não gozado por (ex) militar devem obedecer ao Decreto nº 20.910/32, assim como previsto no item “i” do Parecer nº 00125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU: para o militar ainda em atividade, a data de sua transferência para a inatividade; para o inativo, a data de sua transferência para a reserva remunerada; para os sucessores do militar da ativa, a data do falecimento do militar; para os sucessores do militar inativo, a data do seu falecimento, desde que falecido dentro do período de cinco anos de sua transferência para a reserva remunerada, não existindo qualquer direito para os sucessores dos militares inativos que faleceram após o prazo de cinco anos de sua inativação, quando já prescrito o direito do próprio militar falecido”.
Assim, militares que tem períodos de férias não gozadas antes de 29 de dezembro de 2000, podem receber administrativamente, desde que tenham ido para a remunerada de acordo com os prazos previstos no o Parecer nº 846/2019/CONJUR-MD/CGU/AGU e no Parecer nº 00125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU.
Caso tenham ido para a reserva há mais de 5 anos da publicação do Parecer supra, precisam ingressar judicialmente para demonstrar em juízo o afastamento da prescrição em razão de renúncia da Administração Castrense.
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Um grande abraço.
Fiquem com Deus.
Augusto Leitão.