POR QUE NÃO HOUVE REAJUSTE PARA ALGUNS MILITARES E PENSIONISTAS EM JANEIRO DE 2020?

POR QUE NÃO HOUVE REAJUSTE EM JANEIRO DE 2020?

Depois de já ter feito muitos vídeos sobre a Lei 13.954/2019, sobre o Adicional de Habilitação, o Adicional de Compensação de Disponibilidade Militar, os descontos de pensão militar, tenho recebido muitas perguntas no seguinte sentido:

“Dr. Já verifiquei meu contracheque do mês de Janeiro/2020 e até mesmo o do mês de Fevereiro/2020, mas não houve nenhum acréscimo na minha pensão militar”; ou

“Dr. Já verifiquei meu contracheque do mês de Janeiro/2020 e até mesmo o do mês de fevereiro/2020 mas continuo com Adicional por Tempo de Serviço. Não houve troca pelo Adicional de Compensação de Disponibilidade Militar.”

O que deveria ocorrer no mês de Janeiro/2020?

A troca do Adicional por Tempo de Serviço pelo Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar somente acontecerá nos casos em que for mais vantajoso ao militar ou à pensionista.

Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.

Ou seja. Se não for mais vantajoso, tanto os militares como as pensionistas vão permanecer recebendo Adicional por Tempo de Serviço, por isso não tiveram nenhum acréscimo no mês de Janeiro/2020.

A maior parte das pensionistas não recebeu qualquer melhoria de pensão. Isso porque existem algumas regras para que haja essa troca. Vamos ver alguns casos aqui.

EXEMPLO 1

Uma pensionista de 1º Tenente, egresso da carreira de praças, que foi Suboficial e que em determinado momento da carreira e percebia 35% de Adicional por Tempo de Serviço não teve nenhuma alteração na sua folha de pagamento em Janeiro/2020.

Isso porque a tabela do Anexo II da Lei 13.954/2019 prevê para os Suboficiais 32% de Adicional de Compensação por Disponibilidade. Para os 1º Tenente esse percentual é ainda mais baixo (6%). Qualquer desses percentuais são menores que os 35% de tempo de serviço que ela já recebe.

As pensionistas que percebem 32, 33, 34% de tempo de serviço dificilmente terão algum reajuste ou substituição de adicional. A menos que sejam pensionistas de militares que foram Oficiais Generais na ativa, que o Adicional de Compensação por Disponibilidade é maior, de acordo com a tabela do Anexo II da Lei 13.954/2019.

Quanto à contribuição para a pensão militar, vemos que ainda não foi implementada já que a União Federal somente poderá reajustá-las a partir de 16 de março de 2020, passados os 90 dias da publicação da Lei 13.954/2019, em razão do princípio da anterioridade nonagesimal.

Além disso, também não houve qualquer alteração do adicional de habilitação, já que o reajuste da tabela do Anexo III da Lei 13.954/2019 inicia a partir de 1º de julho/2020, que será paga em 1º de agosto de 2020.

EXEMPLO 2

Major Reformado como Tenente Coronel pelo Estatuto dos Militares que recebia 25% de Adicional por Tempo de Serviço que contava com esse tempo de serviço antes de ter sido reformado por doença.

Por que sua pensionista continua recebendo Adicional por tempo de serviço e não trocou para Adicional e Compensação por Disponibilidade se o percentual previsto para tenente coronel é de 26%?

Porque considera-se o posto de Major, e para Major o Adicional de compensação por Disponibilidade Militar é de 20% (último posto na ativa). Assim a pensionista permanece percebendo Adicional por Tempo de Serviço. Isso ocorre em razão do art. 8º da Lei 13.954/2019:

art. 8º, § 4º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e não serão considerados:

I - postos ou graduações alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva;

EXEMPLO 3 e 4

Militares que contribuiriam para que suas pensionistas recebessem “posto acima”. Mesmo que as pensionistas recebam pensão militar de Brigadeiro (2 estrelas), se o militar era tenente-coronel na ativa será considerado esse como último posto.

art. 8º, § 4º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e não serão considerados:

II - percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado na ativa, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; e

III - percepção de pensão militar correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado pelo militar em atividade, em decorrência de benefícios concedidos pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.

Da mesma forma o 1º Sargento que foi para a reserva como Suboficial por conta do extinto art. 50, II, do Estatuto dos Militares, antes da Medida Provisória 2215/2001. Ele leva a remuneração de grau hierárquico superior (Suboficial) e deixará pensão militar de Suboficial. Mas para efeitos de cálculo de Adicional de Compensação por Disponibilidade será considerada a graduação exercida na ativa (1º Sargento). Assim, de acordo com a tabela do Anexo II da Lei 13.954/2019 será considerado 20%, que é o previsto para 1º Sargento, e não 32%, que é o previsto para Suboficial.

Art. 50, II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço;

Assim, claro que é possível a ocorrência de alguns erros na implementação do Adicional de Compensação por Disponibilidade. Mas na maior parte dos casos a manutenção do Adicional por Tempo de Serviço teve uma motivação: a aplicação do art. 8º e §§ da Lei 13.954/2019. Entendo que tenha havido também alta expectativa acerca da Lei 13.954/2019 quanto a acréscimo de proventos e pensões, o que não ocorreu para todos.

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Augusto Leitão.

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