PMS e Bombeiros Estaduais – Comentários à Instrução Normativa nº 05 – RESUMO
SIMETRIA
Art 1º Esse artigo trata da Simetria com as Forças Armadas. Determina que deve haver acerto das leis estaduais de cada ente para custeio da pensão militar e inatividade, deve haver ajuste da legislação estadual de cada ente bem como das Leis/Decretos Federais que tratam de normas gerais referente aos militares estaduais e DF e Territórios sempre que houver alteração das normas das Forças Armadas.
RESERVA COM PROVENTOS INTEGRAIS OU PROPORCIONAIS – REQUISITOS
Art 2º Proventos – Esse artigo Replica Norma do Decreto-Lei nº 667/2019:
Reserva com Proventos Integrais – 35 anos de serviço + 30 anos de efetivo serviço militar
Se não cumprir os requisitos cumulativos, vai para a reserva com proventos proporcionais – “por cota”.
INVALIDEZ NO MESMO POSTO
Art 3º O reformado por Invalidez perdeu o posto ou graduação superior. Vai para a Reserva com Proventos Integrais.
PARIDADE
Art 4º Esse artigo nos traz a Paridade – A remuneração do militar na inatividade será no mesmo posto que tinha na ativa quando foi para a inatividade
INCLUSÃO NA INATIVIDADE POR IDADE LIMITE OU POR COTA – RESERVA LEGAL
Art. 5º Reserva legal – A inclusão na Inatividade por Idade Limite ou por quota (proporcional) dependerá de lei específica do ente federativo
IRREDUTIBILIDADE E PARIDADE DE PROVENTOS
Art 6º São irredutíveis os proventos na Inatividade e devem ser revistos em todo reajuste de militares da ativa – Paridade com militares da Ativa
Importante:
DIREITO ADQUIRIDO
Art 7º e 12 Militares e pensionistas que implementaram condições para inatividade ou habilitação à pensão militar até 31/12/2019 tem direito adquirido à reserva e à habilitação.
§ ún Essa regra pode ser postergada pelo governador de cada estado ate 31/12/2021, caso não queiram aderir imediatamente ao Sistema de Proteção, desde que publicado decreto ate 16/01/2020
REGRA DE TRANSIÇÃO – TEMPO DE SERVIÇO
Art. 8º
I – Estados que hoje tem 30 anos de tempo de serviço:
Os militares que não tiverem 30 anos ate 31/dez/2019 cumprem pedágio de 17% que corresponder a 2 meses por ano faltante.
II Estados que já tem 35 anos de tempo de serviço.
Mantém os 35 anos até o final. Não há pedágio pois já eram previstos 35 anos.
III – Tempo de serviço militar – Regra de Transição e Pedágio
Tabela – Para sair em:
2022 – 25 anos
2023 – 25 anos e 4 meses
2024 – 25 anos e 8 meses
2025 – 26 anos
2037 – 30 anos
§ ún Essa regra pode ser postergada pelo governador de cada estado ate 31/12/2021, caso não queiram aderir imediatamente ao Sistema de Proteção, desde que publicado decreto ate 16/01/2020
PARIDADE E IRREDUTIBILIDADE DA PENSÃO MILITAR
Art 9º e 10 – O valor da pensão militar é o mesmo dos proventos, é irredutível e deve ser revisto sempre que houver reajuste dos militares da ativa
BENEFICIÁRIOS EQUIPARADOS
Art 11. Os beneficiários da pensão militar são os mesmos das Forças Armadas – art 7º da lei 3765 com redação da 13.953/2019 – Recomendo Leitura
Destaques para o
– Companheiro
– Separado de Fato
CONTRIBUIÇÃO PARA TODOS
Art 13 A Contribuição é para ativos, inativos e pensionistas sobre o total da remuneração (proventos e pensões)
Alíquotas:
– 9,5% em 2020 e
– 10,5% em 2021
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA, ALTERAÇÕES FUTURAS E INÍCIO DOS DESCONTOS
Art 14
§ 1º Aplica-se no que couber a contribuição extraordinária de 3% para filhas maiores e capazes e 1,5% para as demais
§2º Só se pode alterar as formas de custeio, pensionamento, contribuições deste Decreto-Lei a partir de 1º/jan/2025
§3º A alíquota incide em março/20 pro rata (por conta da anterioridade nonagesimal)
MILITAR TEMPORÁRIO
15 – O militar temporário contribui normalmente e faz juiz à inatividade por invalidez e à pensão militar durante a permanência no serviço ativo
DIREITOS, DEVERES, PRERROGARIVAS, REMUNERAÇÃO E OUTROS ASPECTOS – RESERVA LEGAL
Art. 16 – Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais cabem à Lei especifica de cada ente
Art. 17 – Lei especifica de cada ente deverá tratar de outros aspectos e esta não pode conflitar com o art 24-A, 24-B e 24-C do Decreto-Lei. 667/69 e esta instrução normativa.
Art. 18 – O Modelo de Gestão do Sistema – Também compete à Lei Específica
Importante!
Não se aplica aos militares dos estados leis dos servidores estatutários
RESERVA LEGAL – OCUPAÇÃO DE CARGOS CIVIS E MILITARES TEMPORÁRIOS POR 8 ANOS
Art. 19 A ocupação de cargos em outros órgãos para exercer atividades civis tem previsão mas não tem o s valores e percentuais do adicional. Entrega para lei específica (depende de lei), diferente das Forças Armadas que é autoaplicável
Depende de Lei Especifica – o ingresso de militares temporários por 8 anos – Limite de 50% (Não há esse limite nas Forças Armadas)
RECIPROCIDADE DE TRMPO DE SERCIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 20 O TEMPO entre regimes diferentes deve ser recíproco e deverá ser feita há COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES
GARANTIA DE NÃO REVISÃO – DIREITO ADQUIRIDO
Art. 22
Parágrafo único. É vedada a revisão de benefícios anteriormente concedidos com base na legislação cuja eficácia tenha sido considerada suspensa nos termos do caput, sob o fundamento de adequação às normas gerais de inatividade e pensões dos militares dos Estados e do Distrito Federal estabelecidas pela Lei nº 13.954, de 2019