23/01/2019 – PMS e Bombeiros Estaduais – Comentários à Instrução Normativa nº 05 – RESUMO

PMS e Bombeiros Estaduais – Comentários à Instrução Normativa nº 05 – RESUMO

SIMETRIA

Art 1º Esse artigo trata da Simetria com as Forças Armadas. Determina que deve haver acerto das leis estaduais de cada ente para custeio da pensão militar e inatividade, deve haver ajuste da legislação estadual de cada ente bem como das Leis/Decretos Federais que tratam de normas gerais referente aos militares estaduais e DF e Territórios sempre que houver alteração das normas das Forças Armadas.

RESERVA COM PROVENTOS INTEGRAIS OU PROPORCIONAIS – REQUISITOS

Art 2º Proventos – Esse artigo Replica Norma do Decreto-Lei nº 667/2019:

Reserva com Proventos Integrais – 35 anos de serviço + 30 anos de efetivo serviço militar

Se não cumprir os requisitos cumulativos, vai para a reserva com proventos proporcionais – “por cota”.

INVALIDEZ NO MESMO POSTO

Art 3º O reformado por Invalidez perdeu o posto ou graduação superior. Vai para a Reserva com Proventos Integrais.

PARIDADE

Art 4º Esse artigo nos traz a Paridade – A remuneração do militar na inatividade será no mesmo posto que tinha na ativa quando foi para a inatividade

INCLUSÃO NA INATIVIDADE POR IDADE LIMITE OU POR COTA – RESERVA LEGAL

Art. 5º Reserva legal – A inclusão na Inatividade por Idade Limite ou por quota (proporcional) dependerá de lei específica do ente federativo

IRREDUTIBILIDADE E PARIDADE DE PROVENTOS

Art 6º São irredutíveis os proventos na Inatividade e devem ser revistos em todo reajuste de militares da ativa – Paridade com militares da Ativa

Importante:

DIREITO ADQUIRIDO

Art 7º e 12 Militares e pensionistas que implementaram condições para inatividade ou habilitação à pensão militar até 31/12/2019 tem direito adquirido à reserva e à habilitação.

§ ún Essa regra pode ser postergada pelo governador de cada estado ate 31/12/2021, caso não queiram aderir imediatamente ao Sistema de Proteção, desde que publicado decreto ate 16/01/2020

REGRA DE TRANSIÇÃO – TEMPO DE SERVIÇO

Art. 8º

I – Estados que hoje tem 30 anos de tempo de serviço:

Os militares que não tiverem 30 anos ate 31/dez/2019 cumprem pedágio de 17% que corresponder a 2 meses por ano faltante.

II Estados que já tem 35 anos de tempo de serviço.

Mantém os 35 anos até o final. Não há pedágio pois já eram previstos 35 anos.

III – Tempo de serviço militar – Regra de Transição e Pedágio

Tabela – Para sair em:

2022 – 25 anos

2023 – 25 anos e 4 meses

2024 – 25 anos e 8 meses

2025 – 26 anos

2037 – 30 anos

§ ún Essa regra pode ser postergada pelo governador de cada estado ate 31/12/2021, caso não queiram aderir imediatamente ao Sistema de Proteção, desde que publicado decreto ate 16/01/2020

PARIDADE E IRREDUTIBILIDADE DA PENSÃO MILITAR

Art 9º e 10 – O valor da pensão militar é o mesmo dos proventos, é irredutível e deve ser revisto sempre que houver reajuste dos militares da ativa

BENEFICIÁRIOS EQUIPARADOS

Art 11. Os beneficiários  da pensão militar são os mesmos das Forças Armadas – art 7º da lei 3765 com redação da 13.953/2019 – Recomendo Leitura

Destaques para o

– Companheiro

– Separado de Fato

CONTRIBUIÇÃO PARA TODOS

Art 13 A Contribuição é para ativos, inativos e pensionistas sobre o total da remuneração (proventos e pensões)

Alíquotas:

– 9,5% em 2020 e

– 10,5% em 2021

CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA, ALTERAÇÕES FUTURAS E INÍCIO DOS DESCONTOS

Art 14

§ 1º Aplica-se no que couber a contribuição extraordinária de 3% para filhas maiores e capazes e 1,5% para as demais

§2º Só se pode alterar as formas de custeio, pensionamento, contribuições deste Decreto-Lei a partir de 1º/jan/2025

§3º A alíquota incide em março/20 pro rata (por conta da anterioridade nonagesimal)

MILITAR TEMPORÁRIO

15 – O militar temporário contribui normalmente e faz juiz à inatividade por invalidez e à pensão militar durante a permanência no serviço ativo

DIREITOS, DEVERES, PRERROGARIVAS, REMUNERAÇÃO E OUTROS ASPECTOS – RESERVA LEGAL

Art. 16 – Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais cabem à Lei especifica de cada ente

Art. 17 – Lei especifica de cada ente deverá tratar de outros aspectos e esta não pode conflitar com o art 24-A, 24-B e 24-C do Decreto-Lei. 667/69 e esta instrução normativa.

Art. 18 – O Modelo de Gestão do Sistema – Também compete à Lei Específica

Importante!

Não se aplica aos militares dos estados leis dos servidores estatutários

RESERVA LEGAL – OCUPAÇÃO DE CARGOS CIVIS E MILITARES TEMPORÁRIOS POR 8 ANOS

Art. 19 A ocupação de cargos em outros órgãos para exercer atividades civis tem previsão mas não tem o s valores e percentuais do adicional. Entrega para lei específica (depende de lei), diferente das Forças Armadas que é autoaplicável

Depende de Lei Especifica – o ingresso de militares temporários por  8 anos – Limite de 50% (Não há esse limite nas Forças Armadas)

RECIPROCIDADE DE TRMPO DE SERCIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 20 O TEMPO entre regimes diferentes deve ser recíproco e deverá ser feita há COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES

GARANTIA DE NÃO REVISÃO – DIREITO ADQUIRIDO

Art. 22

Parágrafo  único.  É  vedada  a  revisão  de  benefícios  anteriormente  concedidos  com  base  na legislação  cuja  eficácia  tenha  sido  considerada  suspensa  nos  termos  do  caput,  sob  o  fundamento  de adequação  às  normas  gerais  de  inatividade  e  pensões  dos  militares  dos  Estados  e  do  Distrito  Federal estabelecidas pela Lei nº 13.954, de 2019