MILITARES ATIVOS E INATIVOS – O CONTRACHEQUE DE JANEIRO/2020
Acabou o mistério.
A Força Aérea já rodou sua folha de pagamento e de fato pagou o Adicional de Compensação por Disponibilidade a todos os militares da ativa e também aos militares inativos, desde que seja o mais vantajoso, nos termos do art. 8º do Lei nº 13.954/2019.
Para que possamos ver isso com mais clareza pedi a um cliente que me encaminhasse seu contracheque de dezembro de 2019 e de janeiro de 2020 para que possamos fazer as comparações. Vemos que não se trata de uma simulação ou tabela mas sim um contracheque de um militar da Força Aérea, de um Suboficial da Reserva.
A primeira mudança significativa foi exatamente a substituição do Adicional por Tempo de Serviço, que no mês de dezembro de 2019 era de 18% no valor total de R$ 1.110,42, pelo Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, que no mês de janeiro importa 32%, e totaliza R$ 1974,08.
Esse nosso cliente é Suboficial, por isso o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar de 32%. O Soldo foi mantido sem reajuste, já que para a graduação de Suboficial não há previsão de majoração.
Os valores da contribuição se alteraram muito pouco já que incidem sobre o total da remuneração e não sobre o soldo, assim, se houve uma majoração de um dos adicionais, cresce a base de cálculo, e a contribuição de 7,5% fica maior. O mesmo ocorre com a contribuição de 1,5% também fica maior, já que incide sobre um valor majorado.
Tanto a contribuição de R$ 800,42 do mês de janeiro/2020 como a contribuição de R$ 735,65 do mês de dezembro/2019, correspondem a 7,5% dos proventos do militar.
Vamos falar agora de 1,5%. Tanto a contribuição de R$ 160,08 do mês de janeiro/2020 como a contribuição de R$ 147,13 do mês de dezembro/2019, correspondem a 1,5% dos proventos do militar.
Vemos que não houve qualquer alteração nos percentuais da contribuições já que a União Federal somente poderá reajustá-las a partir de 17 de março de 2020, passados os 90 dias da publicação da Lei 13.954/2019, em razão do princípio da anterioridade nonagesimal.
Para esse militar houve aumento dos proventos uma vez que foi apenas substituído o adicional de tempo de serviço pelo adicional de compensação por disponibilidade sem alteração das contribuições.
A maior diferença nos seus proventos, entretanto, não se deu por isso, e sim pela percepção de uma parcela de licença especial não gozada no valor aproximado de 23 mil reais.
Esse direito foi reconhecido pelo STF, com repercussão geral, ensejou ações em massa e foi reconhecido administrativamente de quem foi para a reserva de 2013 a 2018 (apenas os últimos 5 anos). Quem foi para a reserva antes de 2013 precisa ingressar judicialmente para transpor a prescrição.
Além disso, também não houve qualquer alteração do adicional de habilitação, já que o reajuste da tabela do Anexo III da Lei 13.954/2019 inicia a partir de 1º de julho/2020, que será paga em 1º de agosto de 2020.
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