31.01.2020 – MILITAR INATIVO – POR QUE O SEU CONTRACHEQUE NÃO MUDOU EM 2020?

MILITAR INATIVO – POR QUE O SEU CONTRACHEQUE NÃO MUDOU EM 2020?

O CONTRACHEQUE DOS GRADUADOS

Quando fizemos o vídeo sobre as pensionistas não terem recebido esse adicional, analisamos a situação dos Oficiais.

Vou deixar aqui o LINK para o Vídeo das Pensionistas

Para que não fiquem muito parecidos os posts/vídeos, vamos trazer desta vez exemplos de militares graduados.

Assista a esse conteúdo em VÍDEO:

Sabemos que a previsão das Forças Armadas no mês de Janeiro é a implementação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, tanto para os militares ativos, como para os militares inativos e suas pensionistas, desde que isso lhe seja mais vantajoso, nos termos do art. 8º da Lei nº 13.954/2019.

Mas porque tantos militares deixaram de ser contemplados? Por que tantos militares inativos acreditaram que seriam beneficiados pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, e não foram?

Para que possamos ver isso com mais clareza vamos fazer algumas simulações que certamente abarcam muitos dos casos de militares inativos que não foram beneficiados com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar.

O CONTRACHEQUE DOS GRADUADOS

EXEMPLO 1

Trata-se de militar que era 1º Sargento e que percebia 28% de Adicional por Tempo de Serviço, ou seja, que contava com esse tempo de serviço antes da Medida Provisória 2215/2001. Esse militar foi para a reserva recebendo proventos de 1S, em razão ter atingido a idade limite de permanência no serviço ativo.

Isso porque o percentual de Adicional de Compensação por disponibilidade militar para o 1º Sargento é de 20%, ou seja, inferior a 28% que ele já recebe, logo, nesse caso, não haverá qualquer alteração, já que não é vantajoso para o militar essa troca.

Quanto à contribuição para a pensão militar, vemos que ainda não foi implementada já que a União Federal somente poderá reajustá-la a partir de 17 de março de 2020, passados os 90 dias da publicação da Lei 13.954/2019, em razão do princípio da anterioridade nonagesimal.

Apenas por curiosidade, quando tratamos da Instrução Normativa nº 05 sobre bombeiros e policiais militares que terão a mesma contribuição das Forças Armadas, lá há a previsão de aguardar-se a noventena e cobrar o mês de março, pro rata.

Além disso, também não houve qualquer alteração do adicional de habilitação, já que o reajuste da tabela do Anexo III da Lei 13.954/2019 inicia a partir de 1º de julho/2020, que será paga em 1º de agosto de 2020.

Assim, para esse militar, não houve qualquer alteração nos seus proventos, uma vez que o adicional de habilitação foi mantido, o adicional por tempo de serviço era mais alto que o percentual de Adicional de Compensação por Disponibilidade, previsto na Lei 13.954/2019, por isso também foi mantido e até o momento não houve a majoração das contribuições.

O CONTRACHEQUE DOS GRADUADOS

EXEMPLO 2

Agora vamos para um exemplo um pouco diferente.

Nesse exemplo temos o caso de um militar que era 1º Sargento e foi reformado na ativa em razão de saúde, na forma do art. 110 do Estatuto dos Militares e, com isso, foi para casa tendo sido promovido ao grau hierárquico imediato (Posto de Segundo-Tenente).

Como se trata de um militar que percebia 26% de Adicional por Tempo de Serviço, ou seja, que contava com esse tempo de serviço antes de ter sido reformado por doença, vamos ver o que aconteceu.

Esse militar na ativa era 1º Sargento e não 2º Tenente, foi reformado por doença a promovido ao grau imediato.

O percentual de adicional de compensação por disponibilidade para 1º Sargento é de 20%, o Percentual para 2º Tenente é 5%.

Então …. O que vocês acham que ele vai receber no mês de Janeiro? 26%? 20%? Ou 5%? O que é mais vantajoso? E qual o nome do referido Adicional? Tempo de Serviço ou Disponibilidade?

O art 8º nos diz que deve ser pago sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo.

Art. 8º § 3º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações.

Além disso, o art 8º, § 4º, I nos diz que não será considerado o posto de 2º tenente, porque foi obtido em decorrência de reforma.

art. 8º § 4º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e não serão considerados:

I – postos ou graduações alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva;

Por fim, o art 8º, § 1º nos diz que deve ser assegurado ao militar a percepção do mais vantajoso. Vamos ver?

Art. 8º § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.

Logo, 26% de Adicional por tempo de Serviço é mais vantajoso do que os 20% previsto pelo adicional de compensação por disponibilidade para 1º Sargento. O percentual correspondente ao posto de 2º Tenente é duplamente descartado. Primeiro por ser mais baixo, e segundo, por ter sido o posto galgado em decorrência de reforma.

Vamos ver mais um exemplo?

O CONTRACHEQUE DOS GRADUADOS

EXEMPLO 3

Um militar que foi para a reserva antes de 2001, quando havia a possibilidade de perceber um posto ou graduação acima, desde que tivesse mais de 30 anos de serviço, nos termos da redação original do art. 50, II, do Estatuto dos Militares.

Art. 50 – São direitos dos militares:

II – a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço;

Nesse caso, o militar foi para a reserva com pouco mais de 30 anos de serviço como 1º Sargento, e por força do art. 50, II do Estatuto passou a receber como Suboficial.

Porque esse militar não trocou o adicional por tempo de serviço de 30% pelo adicional de compensação por disponibilidade militar de 32% que é o previsto na Lei 13.954/2019 para Suboficial?

Por força do ar 8º, § 4º, II, que nos diz que não é considerada a remuneração percebida em função de transferência pra reserva, logo, a graduação de Suboficial não será considerada.

ART. 8º § 4º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e não serão considerados:

II – percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado na ativa, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; e

Então o adicional de compensação por disponibilidade militar previsto para este militar é o de 1º Sargento, que corresponde a 20% e não os 32% que seriam correspondentes à graduação de Suboficial. Assim, permanece o adicional por tempo de serviço de 30%, por ser mais vantajoso para esse militar, nos termos  do art. 8º, § 1º da Lei 13.954/2019.

Assim, para esse militar, não houve qualquer alteração nos seus proventos, uma vez que o adicional de habilitação foi mantido, o adicional por tempo de serviço era mais alto que o percentual de Adicional de Compensação por Disponibilidade, previsto na Lei 13.954/2019, por isso também foi mantido e até o momento não houve a majoração das contribuições.

Procuramos reunir aqui os casos mais comuns, de maior incidência, que excluíram muitos militares da percepção do adicional de compensação por disponibilidade militar.

VEJA TAMBÉM:

28.01.2019 – PENSIONISTAS – POR QUE O MEU CONTRACHEQUE NÃO MUDOU EM 2020??

29.01.2019 – DECRETO Nº 10.210, DE 23 DE JANEIRO DE 2020

O CONTRACHEQUE DOS GRADUADOS

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Augusto Leitão