O Decreto nº 10.2010/2020 trata da contratação de militares para exercer atividades civis em outros órgãos, depende de autorização dos Ministérios de Estado da Defesa e da Economia.
Esse diploma visa detalhar o art. 18 da Lei 13.954/2019, que diz:
Art. 18. O militar inativo contratado para o desempenho de atividades de natureza civil em órgãos públicos em caráter voluntário e temporário faz jus a um adicional igual a 3/10 (três décimos) da remuneração que estiver percebendo na inatividade, cabendo o pagamento do adicional ao órgão contratante, conforme estabelecido em regulamento. (Regulamento)
Parágrafo único. O adicional a que se refere o caput deste artigo:
I – não será incorporado ou contabilizado para revisão do benefício na inatividade;
II – não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens; e
III – não integrará a base de contribuição do militar.
A autorização do Ministro da Defesa definirá o quantitativo máximo de militares por posto ou graduação e deve haver compatibilidade com a atividade a ser exercida, conforme o Decreto nº 10.2010/2020.
O instrumento de convocação será um Edital para chamamento público.
Ato do Ministério da Defesa fixará os requisitos
O Edital deve conter, pelo menos:
– Atividades a serem desenvolvidas
– O quantitativo de militares
– Qualificações exigidas
– A Jornada de trabalho
Se o número de interessados exceder as vagas terão preferência:
Art. 3º, § 5º do Decreto nº 10.210/2020
I – a melhor classificação em prova realizada;
II – o maior tempo de efetivo serviço militar, durante o serviço ativo;
III – o maior tempo de serviço ativo;
IV – o menor tempo de inatividade; e
V – a menor idade.
Forma de Contratação
– De acordo com o Decreto nº 10.2010/2020, o Edital deverá conter uma minuta de contrato. Essa minuta deverá ser complementada por termo de adesão firmado pelo militar.
– Contratação e encerramento publicado no Diário Oficial
Prazo
– 4 anos para o órgão – sem possibilidade de prorrogação
– 8 anos para o militar – consecutivos ou não mesmo, podendo ser prestada em mais de um órgão.
Remuneração
O adicional é de 3/10 dos Proventos que já recebe
-Não incorpora;
– Não entra para cálculo de outro benefício;
– Não entra para contribuição;
– Incide sobre 13º e
– Conta para 1/3 de férias
Pagamento
É responsável a entidade contratante. A primeira interessada na medida parece ser mesmo o INSS.
Licenças Remuneradas
– 15 dias por motivo de saúde
– 8 dias falecimento do cônjuge, do companheiro, dos pais, de madrasta ou de padrasto, dos filhos, dos enteados, de menor sob guarda ou tutela e de irmãos
Outras formas de extinção do contrato
art. 12,
I – a convocação ou mobilização do militar para atender necessidades das forças armadas;
II – a nomeação do militar para o exercício de cargo público;
III – a ausência do militar por mais de trinta dias, consecutivos ou não, ainda que justificadamente, durante o período de contratação; e
IV – a ausência injustificada do militar por mais de oito dias, consecutivos ou intercalados, durante o período de contratação.
Parágrafo Único. o contrato poderá ser extinto a qualquer tempo por desistência do militar ou por interesse do órgão ou da entidade contratante.