29.01.2019 – DECRETO Nº 10.210, DE 23 DE JANEIRO DE 2020

DECRETO Nº 10.210, DE 23 DE JANEIRO DE 2020

O Decreto nº 10.2010/2020 trata da contratação de militares para exercer atividades civis em outros órgãos, depende de autorização dos Ministérios de Estado da Defesa e da Economia.

 

Esse diploma visa detalhar o art. 18 da Lei 13.954/2019, que diz:

Art. 18. O militar inativo contratado para o desempenho de atividades de natureza civil em órgãos públicos em caráter voluntário e temporário faz jus a um adicional igual a 3/10 (três décimos) da remuneração que estiver percebendo na inatividade, cabendo o pagamento do adicional ao órgão contratante, conforme estabelecido em regulamento.         (Regulamento)

Parágrafo único. O adicional a que se refere o caput deste artigo:

I – não será incorporado ou contabilizado para revisão do benefício na inatividade;

II – não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens; e

III – não integrará a base de contribuição do militar.

A autorização do Ministro da Defesa definirá o quantitativo máximo de militares por posto ou graduação e deve haver compatibilidade com a atividade a ser exercida, conforme o Decreto nº 10.2010/2020.

O instrumento de convocação será um Edital para chamamento público.

Ato do Ministério da Defesa fixará os requisitos

O Edital deve conter, pelo menos:

– Atividades a serem desenvolvidas

– O quantitativo de militares

– Qualificações exigidas

– A Jornada de trabalho

Se o número de interessados exceder as vagas terão preferência:

Art. 3º, § 5º do Decreto nº 10.210/2020

I – a melhor classificação em prova realizada;

II – o maior tempo de efetivo serviço militar, durante o serviço ativo;

III – o maior tempo de serviço ativo;

IV – o menor tempo de inatividade; e

V – a menor idade.

Forma de Contratação

– De acordo com o Decreto nº 10.2010/2020, o Edital deverá conter uma minuta de contrato. Essa minuta deverá ser complementada por termo de adesão firmado pelo militar.

– Contratação e encerramento publicado no Diário Oficial

Prazo

– 4 anos para o órgão – sem possibilidade de prorrogação

– 8 anos para o militar – consecutivos ou não mesmo, podendo ser prestada em mais de um órgão.

Remuneração

O adicional é de 3/10 dos Proventos que já recebe

-Não incorpora;

– Não entra para cálculo de outro benefício;

– Não entra para contribuição;

– Incide sobre 13º e

– Conta para 1/3 de férias

Pagamento

É responsável a entidade contratante. A primeira interessada na medida parece ser mesmo o INSS.

Licenças Remuneradas

– 15 dias por motivo de saúde

– 8 dias  falecimento do cônjuge, do companheiro, dos pais, de madrasta ou de padrasto, dos filhos, dos enteados, de menor sob guarda ou tutela e de irmãos

Outras formas de extinção do contrato

art. 12,

I – a convocação ou mobilização do militar para atender necessidades das forças armadas;

II – a nomeação do militar para o exercício de cargo público;

III – a ausência do militar por mais de trinta dias, consecutivos ou não, ainda que justificadamente, durante o período de contratação; e

IV – a ausência injustificada do militar por mais de oito dias, consecutivos ou intercalados, durante o período de contratação.

Parágrafo Único. o contrato poderá ser extinto a qualquer tempo por desistência do militar ou por interesse do órgão ou da entidade contratante.

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Com isso ficamos por aqui.

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Um grande abraço.

Fiquem com Deus.

Augusto Leitão