28.01.2019 – PENSIONISTAS – POR QUE O MEU CONTRACHEQUE NÃO MUDOU EM 2020??

Tenho lido os comentários e tenho acompanhado muitas pensionistas e muitos militares questionando por que seu contracheque do mês de janeiro de 2020 não sofreu nenhuma modificação.

É muito difícil responder a todos os casos, já que a lei prevê algumas hipóteses que permitem muitas combinações possíveis, cada uma delas com seus percentuais, com seu posto e sua graduação.

Mas procurei aqui agrupar os casos onde houve mais dúvida para conversarmos.

Sabemos que a previsão das Forças Armadas no mês de Janeiro é a implementação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, tanto para os militares ativos, como para os militares inativos e suas pensionistas, desde que isso lhe seja mais vantajoso, nos termos do art. 8º, § 1º da Lei nº 13.954/2019.

Mas porque tantas pessoas deixaram de ser contempladas? E por que especialmente as pensionistas?

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EXEMPLO 1

Para que possamos ver isso com mais clareza pedi a uma pensionista que me encaminhasse seu contracheque de dezembro de 2019 e de janeiro de 2020 para que possamos fazer as comparações. Vemos que não se trata de uma simulação ou tabela mas sim um contracheque de uma pensionista da Força Aérea, cujo soldo é de Primeiro Tenente.

Como se trata de um militar instituidor de pensão que percebia 35% de Adicional por Tempo de Serviço, ou seja, que contava com esse tempo de serviço antes da Medida Provisória 2215/2001 é muito difícil que esse percentual seja alterado e substituído pelo Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar.

Isso porque o Adicional de Compensação por disponibilidade militar para os Oficiais Subalternos é bem inferior a 35%, que é de 5% para Segundo-Tenente e 6% para Primeiro-Tenente, logo, não é vantajoso para essa pensionista essa troca.

Mas aí vem a seguinte pergunta:

Mas um militar para ter 35 anos de serviço, ou 32, 33 anos de serviço e tenha integralizado os 35% em razão de licença especial, deve ser egresso da carreira de praças.

Nesse caso, ele em algum momento deve ter sido Suboficial. De acordo com o art. 8º § 3º o percentual do adicional de compensação de disponibilidade é o correspondente ao posto ou graduação mais alto que o militar alcançou na carreira. Assim, o percentual para pagamento de adicional de compensação por disponibilidade militar para o Suboficial é de 32%.

Art. 8º § 3º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações.

Ainda assim 32% é menor do que os 35% que a pensionista recebe atualmente. Portanto permanece o Adicional por Tempo de Serviço e não o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, já que não lhe é vantajosa a substituição.

Quando à contribuição para a pensão militar, vemos que ainda não foi implementada já que a União Federal somente poderá reajustá-las a partir de 17 de março de 2020, passados os 90 dias da publicação da Lei 13.954/2019, em razão do princípio da anterioridade nonagesimal.

Apenas por curiosidade, quando tratamos da Instrução Normativa nº 05 sobre bombeiros e policiais militares que terão a mesma contribuição das Forças Armadas, lá há a previsão de aguardar-se a noventena e cobrar o mês de março, pro rata.

Além disso, também não houve qualquer alteração do adicional de habilitação, já que o reajuste da tabela do Anexo III da Lei 13.954/2019 inicia a partir de 1º de julho/2020, que será paga em 1º de agosto de 2020.

Assim, para essa pensionista, não houve qualquer alteração da pensão militar, uma vez que o adicional de habilitação foi mantido, o adicional por tempo de serviço era mais alto que o maior percentual inerente ao posto ou graduação alcançado na carreira pelo militar, e não houve alteração das contribuições até o momento.

EXEMPLO 2

Agora vamos para um exemplo um pouco diferente.

Trata-se de uma simulação que certamente abarca muitos dos casos de pensionistas que não foram contempladas com o adicional de compensação por disponibilidade militar.

A primeira tabela mostra o contracheque de dezembro de 2019, a segunda mostra o de janeiro de 2020 para que possamos fazer as comparações.

No nosso exemplo temos um caso de uma pensionista de um militar que era Major e foi reformado na ativa em razão de saúde, na forma do art. 110 do Estatuto dos Militares e, com isso, foi para casa tendo sido promovido ao grau hierárquico imediato (Posto de Tenente-Coronel).

Como se trata de um militar instituidor de pensão que percebia 25% de Adicional por Tempo de Serviço, ou seja, que contava com esse tempo de serviço antes de ter sido reformado por doença, vamos ver o que aconteceu.

Esse militar na ativa era Major, foi reformado por doença a promovido ao grau imediato, e deixou pensão militar de tenente-coronel.

O percentual de adicional de disponibilidade para tenente coronel é de 26%.

Então …. Por que essa pensionista não foi contemplada?

Por que o art 8º, § 4º, I, nos diz que não será considerado o posto de tenente-coronel, por que foi obtido em decorrência de reforma.

Vamos ver?

ART. 8º § 4º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e não serão considerados:

I – postos ou graduações alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva;

Vamos ver mais um exemplo?

EXEMPLO 3

Agora temos uma pensionista de militar que foi para a reserva no posto de tenente-coronel com mais de 30 anos de serviço e contribuiu para um posto ou graduação superior na forma da redação original do art. 6º a Lei nº 3.765/1960 e deixou pensão militar de coronel full.

Art 6º É facultado aos militares de que trata o art. 1º desta lei, com mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço computável para fins de inatividade, contribuírem, respectivamente, para a pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações acima do ou da que possuem desde que satisfaçam o pagamento das contribuições a partir do mês seguinte àquele em que completaram o referido tempo de serviço.

Por que o Adicional por tempo de serviço de 30% dessa pensionista não foi alterado para Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar de 32%, já que é esse o percentual previsto para pensionista de Coronel Full?

Por que o art. 8º § 4º, III, da Lei 13.954/2019 nos diz que não será considerado o posto de Coronel Full porque ele foi obtido por um benefício previsto na Lei nº 3.765/1960.

Vamos Ver:

ART. 8º § 4º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e não serão considerados:

III – percepção de pensão militar correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado pelo militar em atividade, em decorrência de benefícios concedidos pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.

Assim, o adicional de compensação por disponibilidade previsto para a pensionista de tenente coronel é de 26% e, portanto, é menor do que o Adicional por tempo de serviço de 30% que ela já recebe. Logo não haverá alteração para essa pensionista.

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EXEMPLO 4

Mas e as pensionistas cujos instituidores não contribuíam para posto acima e não foram reformados?

Há mais algum caso que a pensionista pode não ter sido contemplada?

Há sim. Vamos lá!

Uma pensionista cujo instituidor foi para a reserva antes de 2001, quando havia a possibilidade de o militar perceber um posto acima, desde que tivesse mais de 30 anos de serviço, nos termos da redação original do art. 50, II, do Estatuto dos Militares, Lei 6.880/1980.

Art. 50, II – a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço;

Nesse caso, similar ao exemplo anterior o militar foi para a reserva com pouco mais de 30 anos de serviço como tenente-coronel, e por força do art. 50, II, do Estatuto dos Militares, Lei 6.880/1980, passou a receber como Coronel Full e deixou pensão militar de Coronel Full.

Porque essa pensionista não trocou o adicional por tempo de serviço de 30% pelo adicional de compensação por disponibilidade militar de 32% que é o previsto na Lei 13.954/2019 para coronel Full?

Por força do ar 8º, § 4º, II, que nos diz que não é considerada a remuneração percebida em função de transferência pra reserva.

ART. 8º § 4º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e não serão considerados:

II – percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado na ativa, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; e

Então o adicional de compensação por disponibilidade militar previsto para esta pensionista é de tenente coronel, que é de 26% e não o de coronel. Assim permanece o adicional por tempo de serviço de 30%, por ser mais vantajoso.

Como eu disse no início, procurei reunir aqui os casos mais comuns, de maior incidência, que excluíram as pensionistas da percepção do adicional de compensação por disponibilidade militar.

E você? Conhece alguém nessa situação? DEIXE SEU COMENTÁRIO AQUI!

Com isso ficamos por aqui.

Encaminhem suas dúvidas por e-mail ou deixem comentários no Youtube e no Jusbrasil.

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Um grande abraço.

Fiquem com Deus.

Augusto Leitão