26.11.2020 – A LEI 13.954/2019 E O SISTEMA DE PROTEÇÃO DOS MILITARES

A Lei 13.954/2019 trouxe o Sistema de Proteção Social dos militares composto de direitos, serviços e ações tem por objeto a pensão, a saúde e assistência dos militares. (art 50, 50A do Estatuto dos Militares).

Lei nº 6.880/1980 – Estatuto dos Militares

Art. 50. São direitos dos militares: (...)

I-A. - a proteção social, nos termos do art. 50-A desta Lei;        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 50-A.  O Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, nos termos desta Lei e das regulamentações específicas.        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Com a criação do Sistema de Proteção, houve a possibilidade de universalização da contribuição para a pensão de militares e pensionistas. As pensionistas foram expressamente incluídas no rol de contribuintes da Lei nº 3.765/1960 (Lei de Pensões Militares).

Militares que eram não contribuintes como soldados, cabos, marinheiros e taifeiros com menos de 2 anos agora contribuem, assim como os aspirantes, cadetes e alunos das escolas de formação.

Lei nº 3.765/1960 – Lei de Pensões Militares

Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas.     (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

Parágrafo único. O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput deste artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para:   (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e          (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço. (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

III - pensionistas.       (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

A Lei 13.954 ao criar o sistema de proteção, expressamente incluiu as pensionistas no rol de contribuintes.

Assim, os militares contribuem sobre a integralidade de seus proventos e as pensionistas contribuem sobre a cota parte da pensão que recebem. Essa cota-parte pode ser de 100%, de 50%, de 33,33%. Já vi cota de pensão militar de 1/32.

Além disso, a Lei 13.954/2019 criou contribuição diversa da pensão militar, prevista para pensionistas de ex-combatentes. A contribuição para a pensão militar está prevista no art 3ºA da Lei nº 3.765/1960. Já a contribuição de ex-combatente está prevista no art 24 da Lei 13.954, ela apenas tem o mesmo percentual da contribuição regular, de 9,5 que pode chegar a 10,5 em  JAN/2020.

Entendo que as filhas de ex-combatentes não deveriam estar sendo descontadas de contribuição extraordinária, já que essa a contribuição extraordinária uma espécie de pensão militar, e as filhas de ex-combatentes descontam contribuição diversa prevista no art 24. Já para as filhas de veteranos de guerra regidos pela Medida Provisória 2215-10/2001 não há essa vedação.

A Contribuição para e pensão militar respeitou a anterioridade nonagesimal e só pôde ser cobrada após 90 (noventa) dias de publicação da lei, que foi publicado no DOU (17/dez/2020), o que ensejou cobrança proporcional, no mês de março/2020 e a contribuição integral iniciou-se no contracheque do mês de abril/2020, no contracheque que foi pago a militares e pensionistas no inicio de maio de 2021.

Essa contribuição tem os mesmos percentuais previstos para Todos os Estados e Distrito Federal, o que vem ensejando ações judiciais nas esferas estaduais.

Além dos questionamentos sobre aumento e majoração de proventos e pensões, a pergunta que mais respondi desde a publicação da Lei 13.954 é:

PERGUNTA: Esse desconto é temporário? Foi apenas em abril e maio/2020? Ou é para sempre?

Os percentuais não podem ser alteradas até 1º de janeiro de 2025. Essa previsão veio com a própria Lei 13.954/2019. Para os Estados e DF há previsão idêntica.

Impacto financeiro para militares e pensionistas.

Houve impacto para militares que majoraram em 2% sua contribuição (de 7,5% para 9,5%) além da contribuição especifica de 1,5% trazida pelo art 31 da Medida Provisória 2215-10/2001, o que totaliza hoje 11% a esses que optaram por contribuir, e que pode chegar até 12% em Janeiro/2021.

As pensionistas sentiram mais esse impacto financeiro pois saíram da situação de não-contribuintes, ou seja, 0%, para uma contribuição de 9,5% no mínimo, devendo pagar ainda a contribuição extraordinária que pode ser inexistente, ou de 1,5% ou até 3%.

Esse percentual é destacado, ou seja, é acrescido aos 9,5% da contribuição regular, que as pensionistas já contribuem.

PERGUNTA! De acordo com a Lei 13.954, quais pensionistas devem pagar + 1,5%?

Apenas as pensionistas de militares que optaram por contribuir por 1,5%.

  1. Pensionistas de militar falecido antes da MP 2215/2001, não tem previsão legal de cobrar contribuição extraordinária de 1,5%.

  2. Pensionistas de militares que renunciaram à contribuição de 1,5% em 2001, ou judicialmente/administrativamente depois, não tem previsão legal de cobrar contribuição extraordinária de 1,5%.

  3. As filhas maiores e capazes vão pagar 3% em qualquer caso, exceto se forem filha de ex-combatentes.

  4. Pensionistas de ex-combatentes, não tem previsão legal de descontar contribuição extraordinária, seja de 1,5% seja de 3%.

  5. Anistiados Políticos não devem contribuir, pois há previsão expressa na lei 10.559/2002.