27.08.2018 – A ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA É ILEGAL! SAIBA QUANDO!

Já vimos que antes de agosto de 2016 tanto o pagamento de corretagem como o da SATI – Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária, diretamente pelos próprios consumidores a incorporadoras eram consideradas práticas ilegais e abusivas, além de serem consideradas venda casada, já que o consumidor acabava adquirindo um bem que não desejava para poder adquirir o bem que realmente queria.

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Sabemos que a o entendimento sobre a corretagem mudou sensivelmente com o julgado de 24 de agosto de 2016, em sede de recurso repetitivo.

Mas no mesmo julgado, da mesma data, foi abordada a questão da SATI e aqui o entendimento anterior prevaleceu, uma vez que esta permanece sendo entendida como uma prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo nº 51 do referido diploma.

Entendeu o Ministro Sanseverino, ainda, que a SATI, quando praticada por técnicos do próprio vendedor é, na verdade, um serviço inerente à celebração do contrato. Não se trata de um serviço autônimo, como é o caso da corretagem. Segue a transcrição do julgado:

“Essa assessoria prestada ao consumidor por técnicos vinculados ao vendedor constitui mera prestação de serviço inerente à celebração do próprio contrato, inclusive no que tange ao dever de informação, não constituindo serviço autônomo, oferecido ao cliente, como ocorre com a corretagem. Verifica-se nesse caso flagrante violação dos deveres de lealdade e transparência impostos pela boa-fé objetiva, tendo em vista a cobrança da SATI pelo cumprimento de deveres inerentes ao próprio contrato celebrado.”

Além disso, a SATI é colocada como condição para o fechamento do negócio, o que configura venda casada, e mais uma vez uma prática abusiva.

O Magistrado entendeu que é um serviço que pode ser contratado sem qualquer ilegalidade de forma autônoma pelo consumidor, por quem lhe apraz, sem vinculação com a construtora.

Assim, restou concedido parcialmente o provimento do recurso no sentido de limitar os valores a serem restituídos, sendo devida ao consumidor tão somente a restituição da SATI e não a restituição da corretagem, por todas as razões expostas.

Outros órgãos tem entendimento semelhante ao do referido julgado e aqui parece a ocasião ideal para complementar:

A SECOVI-SP, que é o maior sindicato da área imobiliária da América Latina, entende que a SATI, para ser válida, deve ser um serviço opcional e não obrigatório. O não pagamento da SATI não pode impedir a realização do negócio.

O CRESCI, órgão que representa os corretores de imóveis, defende que a SATI é um serviço que deve ser prestado pelos corretores. Em seu entender, estes recebem para prestar o serviço de corretagem e também o de assessoria.

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Um grande abraço e uma ótima semana.

Fiquem com Deus!

Augusto Leitão