14/06/2019 – DECISÃO DESFAVORÁVEL À ACUMULAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DISPONIBILIDADE – PLACAR 1×1

Tínhamos uma primeira decisão FAVORÁVEL do 10º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro.

Temos agora uma decisão do 1º Juizado Especial Cível de Nova Friburgo DESFAVORÁVEL para comentar.

A primeira decisão favorável acolheu a tese autoral. A segunda foi totalmente contrária.

O art. 3º, IV da Medida Provisória 2215-10/2001 traz o conceito do Adicional por Tempo de Serviço e nos diz ser uma parcela remuneratória devida em razão do tempo de serviço.

Como sabemos o Adicional por tempo de Serviço deixou de ser computado ano a ano  desde o advento da referida Medida Provisória, que extinguiu esse adicional, mas colocou a salvo aos militares que já percebiam percentual correspondente aos anos de serviço (art. 30 da MP)

Com isso, até o advento da Lei 13.954/2019 tínhamos militares quer percebiam em folha de pagamento 1%, 5%  de adicional por tempo de serviço, mas tínhamos também militares com 30% ou 32% correspondentes a esse adicional.

Em 17 de dezembro de 2019, foi criado o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar que tinha por fundamento a disponibilidade permanente do militar e a dedicação exclusiva.

O § 1º desse artigo dizia que não era possível a percepção simultânea desses adicionais, mas que era assegurado ao militar o recebimento do mais vantajoso.

O que aconteceu no mês de janeiro de 2020?

As Forças Armadas mapearam cada um dos militares que percebiam Adicional por Tempo de Serviço e aplicaram o texto de Lei, permitindo a percepção do adicional mais vantajoso.

A tese de que o Adicional por tempo de serviço e que ele não poderia ser removido da estrutura remuneratória do militar e das pensionistas, ainda que houvesse a criação de uma adicional mais vantajoso, que é o caso do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar foi bem aceita pela sentença do processo nº 5008243-72.2020.4.02.5101, que tramitou no 10º Juizado Especial Cível do RJ.

A magistrada concordou com o argumento de que entendeu que o fundamento do adicional por tempo de serviço é diferente do fundamento do adicional de compensação por disponibilidade militar.

A tese autoral de ambos os processos é de que o primeiro Adicional teria o tempo de serviço como fundamento ao passo que o Segundo Adicional teria a disponibilidade e a dedicação exclusiva como fundamento. Além disso, entendeu que a Medida Provisória 2215-10/2001 permitiu a incorporação desse adicional ao patrimônio do militar. A magistrada diz que a regra do art. 8º § 1º retira sem justificativa plausível o direito dos militares de receberem o Adicional por Tempo de Serviço.

No fecho da  sentença favorável do 10º Juizado Especial do RJ a magistrada determina que se trata de Direito Adquirido amparado pelo art. 5º da Constituição Federal e julga procedente a demanda.

É bom lembrar que não se trata de liminar, de provimento precário, mas de decisão de primeira instância, uma sentença de mérito, que é passível de recurso.

Da mesma forma que a sentença de primeira instância do 10º Juizado do RJ foi favorável à tese autoral, temos agora uma outra sentença de mérito (que também não se trata de liminar, mas que é passível de recurso) do 1º Juizado Especial de Nova Friburgo, Processo nº 5000761-61.2020.4.02.5105/RJ.

Muitas pessoas tem dito que se houvesse um placar estaria 1 x 1. Mas é possível que haja outras decisões sobre o assunto.

Para julgar o processo de modo desfavorável o Juiz Federal ELMO GOMES DE SOUZA, trouxe a seguinte fundamentação:

a) que de acordo com o art. 8º o militar obteria um adicional pelo simples fato de estar disponível permanentemente e exclusivamente à sua função. Disse o Magistrado que não se pode receber um adicional (ou qualquer outra parcela remuneratória) somente para exercer sua própria função. Isto é inerente ao posto e, por isso, o militar já recebe o soldo respectivo.

b) Afirmou ainda o Magistrado que ao analisar a tabela do Anexo II da Lei 13.954 os percentuais mais altos são para os militares que tem mais tempo de serviço, uma vez que há divisão entre praças e Oficiais, de modo que os praças mais modernos (soldados, marinheiros, etc) percebem adicional menor e os praças mais antigos recebem adicional de compensação por disponibilidade maior (suboficiais e subtentes). O mesmo acontece com os Oficiais nos postos de Tenente a Coronel (de 5% a 32%), e os Oficiais Generais de 35% a 41%.

c) afirmou o Magistrado textualmente que “houve o retorno do adicional por tempo de serviço na carreira militar, agora sob nova roupagem.” Disse que em vez dele ser concedido utilizando-se como base um critério cronológico (que aumentava a cada ano, no caso do adicional por tempo de serviço), passou-se a utilizar um critério baseado na escala hierárquica.

d) afirmou o Magistrado que a natureza dos adicionais, na verdade, é a mesma. Tanto é assim que a Lei 13.954/2019, vedou sua acumulação no próprio texto legal.

e) afirmou o Magistrado por fim que não há violação ao direito adquirido nos termos do art. 5º da Constituição Federal, uma vez que a lei, para resguardá-lo, ainda facultou a percepção do adicional mais favorável. Afirmou, por fim que, no caso concreto o valor foi incrementado de R$ 1.048,73 (referente ao tempo de serviço) para R$ 1.974,08 (referente ao adicional de compensação por disponibilidade.

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Fiquem com Deus.

Augusto Leitão