Qual o impacto da lei 13.954/2019 para as Pensionistas?

Vou explicar o que acontecerá com as pensionistas a partir de um caso concreto.

Exemplo:

Instituidor:

Tenente-Coronel Paulo

Faleceu em junho de 2006.

Contribuinte de 1,5%

Contribuinte de posto acima e instituiu pensão militar de Brigadeiro

Importante. A Força Aérea concedeu posto acima pós 2001. Entenda o que houve no link abaixo: http://www.augustoleitaoadvocacia.com.br/blogs/posto-acima/

Interessada:

Filha única do militar

Recebe pensão militar pela lei 3765/1960

Maior e capaz

Solteira

Não possui outros rendimentos

Adicional Militar de 28%

Adicional de Habilitação de 25%

Adicional por Tempo de Serviço de 30%

Desde Julho de 2006 recebe a pensão e seu título de pensão já foi homologado pelo TCU.

Ressalva:

É IMPORTANTE RESSALTAR QUE AS PROJEÇÕES DE MAJORAÇÃO DE ADICIONAIS, CONTRIBUIÇÃO E ESTIMATIVA DE VALORES LÍQUIDOS SÃO FEITOS EXCLUSIVAMENTE DE ACORDO COM O QUE RESTOU ESTABELECIDO NA LEI Nº 13.954/2019 E NOS PRIMEIROS ATOS DO PODER EXECUTIVO, E QUE CABE, UNICAMENTE, ÀS UNIDADES PAGADORAS O CALENDÁRIO DEFINITIVO DE IMPLEMENTAÇÃO.

QUESTIONAMENTOS:

  1. Como ficará meu contra cheque a partir de Janeiro de 2020?

Elaborado demonstrativo ao final.

  1. Tenho direito a quais adicionais e quais os percentuais?

O Adicional de Habilitação é crescente ano a ano e obedecerá os seguintes percentuais:

O Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, que, de acordo com informação de vídeo institucional da consultoria jurídica no ministério da defesa deverá ser pago aos militares ativos e inativos.

Quem tiver curiosidade em saber o por que eu disse que a redação da Lei 13.954/2019 dava margem a interpretação acerca do pagamento desse adicional a militares inativos, segue a íntegra de vídeo que foi postado anteriormente, quando o Pl 1645 ainda estava em tramitação.

Link do vídeo: https://youtu.be/cX2fLB1XB-4

Agora que temos a Lei publicada e os primeiros sinais da administração castrense de que este adicional será mesmo pago a militares inativos, passei a ser muito questionado se o referido adicional se estenderia às pensionistas.

Em princípio, de acordo do que podemos extrair do art. 20 da lei 13.954/2019, que traz a relação de pensionistas que não terão direito ao Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, não há o impedimento de pensões concedidas pela Lei 3.765/1960 com ou sem a redação dada pela medida provisória 2215-10/2001.

Vejamos o referido artigo:

ART. 20. É VEDADA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR AO PENSIONISTA, EX-COMBATENTE OU ANISTIADO CUJA PENSÃO, VANTAGEM OU REPARAÇÃO TENHA SIDO CONCEDIDA:

I – PELO DECRETO-LEI Nº 8.794, DE 23 DE JANEIRO DE 1946; FÔRÇA EXPEDICIONÁRIA BRASILEIRA

II – PELO DECRETO-LEI Nº 8.795, DE 23 DE JANEIRO DE 1946; FEB INCAPACITADOS FISICAMENTE

III – PELA LEI Nº 2.579, DE 23 DE AGOSTO DE 1955; FEB INVÁLIDOS

IV – PELO ART. 26 DA LEI Nº 3.765, DE 4 DE MAIO DE 1960; VETERANOS CAMPANHA DO URUGUAI E PARAGUAI

V – PELO ART. 30 DA LEI Nº 4.242, DE 17 DE JULHO DE 1963; EX-COMBATENTES 2º SARGENTO

VI – PELA LEI Nº 5.315, DE 12 DE SETEMBRO DE 1967; EX-COMBATENTES

VII – PELA LEI Nº 6.592, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1978; EX-COMBATENTES

VIII – PELA LEI Nº 7.424, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985; EX-COMBATENTES

IX – PELA LEI Nº 8.059, DE 4 DE JULHO DE 1990; EX-COMBATENTES – 2º TENENTE

X – PELA LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994; ANISTIADOS POLÍTICOS CIVIS

XI – PELA LEI Nº 10.559, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002. ANISTIADOS POLÍTICOS MILITARES

Há alguma restrição na lei 13.954/2019, de pagamento de adicional de compensação por disponibilidade militar às pensionistas militares que recebem com fundamento na lei 3765/1960 ou na MP 2215-10/2001?

Logo, ao que tudo indica, as pensionistas militares que recebem com fundamento na lei 3765/1960 ou na MP 2215-10/2001, em princípio, deverão ser contempladas pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, podendo optar entre este e o adicional por tempo de serviço, se tiverem.

= Pensionista de ex-combatente, por qualquer uma das leis supra referidas? não está contemplada com esse adicional.

= Quem recebe reparação econômica mensal de anistiado político militar da lei 10559 ou anistiado político civil pela lei 8.878/1994? não está contemplada com esse adicional.

Receberão Adicional por Tempo de Serviço se tiverem ou não receberão nem tempo de serviço nem disponibilidade.

Cumpre fazer o registro de que o INFORMEX 44, que é um informativo oficial do exército brasileiro trouxe vários aspectos acerca das modificações que serão implementadas em razão da nova lei e não tratou expressamente das pensionistas militares. Para os demais militares, o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar deverá ser implementado já na folha do mês de janeiro de 2020, que deve fechar na 2ª quinzena para pagamento no início do mês de fevereiro/2020.

Link para INFORMEX 44:

http://www.augustoleitaoadvocacia.com.br/arquivos/INFORMEX 044 RETIFICADO.pdf

Vamos ao caso concreto:

O Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar não aproveita a essa pensionista porque ela só pode receber sobre o posto que o militar efetivamente galgou (Tenente-Coronel – 26%) e não sobre o valor da pensão que ela recebe (Brigadeiro  – 35%). (Art 8º § 4º, III da Lei 13.954/2019)

ART. 8º, § 4º O PERCENTUAL DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR A QUE O MILITAR FAZ JUS INCIDIRÁ SOBRE O SOLDO DO POSTO OU DA GRADUAÇÃO ATUAL, E NÃO SERÃO CONSIDERADOS: (…)

III – PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR CORRESPONDENTE A GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR AO ALCANÇADO PELO MILITAR EM ATIVIDADE, EM DECORRÊNCIA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA LEI Nº 3.765, DE 4 DE MAIO DE 1960.

Os 26% previstos para Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar são menores que os 30% de Adicional por Tempo de Serviço que a pensionista já recebe. Por isso a deverá manter o Adicional por Tempo de Serviço, por ser maior que o último posto galgado em atividade pelo militar (T-Cel).

  1. Terei que contribuir para a pensão militar? haverá contribuição extraordinária? qual percentual e a partir de quando?

Exato:

Se Administração Pública Castrense conseguir implementar todas as alterações, já veremos modificações no  mês de abril/2020.

Mar/2020

Pensão Militar regular a partir de 17/mar/2020 – 9,5%

Pensão Militar extraordinária – filhas maiores e capazes – 3%  — total 12,5%

Fundo de Saúde 3,5%

Jan/2021

Pensão Militar regular a partir de 01/jan/2021 – 10,5%

Pensão Militar extraordinária – filhas maiores e capazes – 3% — total 13,5%

Fundo de Saúde 3,5%

  1. Caso eu venha a receber a menor, como o estado se responsabilizaria? Isso pode vir a acontecer? É legal?

Essa “autorização” para perceber valores a menor esta na própria Lei quando ela cria a VPNI – (que é uma rubrica para evitar perda de proventos ou pensões), exclusivamente para reduções brutas, deixando descoberta a perda líquida de remuneração.

O STF já disse que é inconstitucional a perda de valor nominal, que é a redução efetiva. Acredito que tenhamos inúmeras ações judiciais nesse sentido e caberá ao STF mesmo se pronunciar se sobre o que chamam de valor nominal. Se a expressão se refere tão somente a valores brutos ou abrange também os valores líquidos.

  1. Esses novos descontos só poderão ser descontados 90 dias após a publicação no D.O.?

Os descontos, por Le, estão previstos a partir de 1º de janeiro de 2019. o Exército Brasileiro informou em documento escrito (Informex 44) que as contribuições vão incidir (90 dias).

O entendimento majoritário é que a contribuição para a pensão militar tem natureza tributária e, como tal, deve aguardar o principio constitucional da anterioridade nonagesimal (90 dias).

art. 150 – sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à união, aos estados, ao distrito federal e aos municípios:

III – cobrar tributos:

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

E você? Conhece alguém nessa situação? DEIXE SEU COMENTÁRIO AQUI!

Com isso ficamos por aqui.

Encaminhem suas dúvidas por e-mail ou deixem comentários no Youtube e no Jusbrasil.

http://bit.ly/direitoparatodos

Um grande abraço.

Fiquem com Deus.

Augusto Leitão