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A habilitação da pensão militar obedece à ordem do rol de beneficiários do artigo 7º da Lei nº 3.765/1960, e que este rol é preferencial, ou seja, os beneficiários mais próximos excluem os mais remotos (artigo 9º, caput, da Lei Nº 3.765/1960).
“art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.”
Existe uma regra de transição para os militares que contribuíam com 9% (1,5% de contribuição específica e 7,5% de contribuição regular). essa regra é trazida pelo artigo nº 31 da medida provisória nº 2.215-10/2001 cuja transcrição vem a seguir:
Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta medida provisória, a manutenção dos benefícios previstos na lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
§ 1º Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001 (grifo nosso).
A Lei 13.954/2019 trouxe apenas a possibilidade de o militar vivo renunciar a essa contribuição específica fora do prazo estabelecido pela MP 2215-10/2001.
A Lei 13.954/2019 trouxe a majoração das contribuições. Logo esse militar que era contribuinte de 9% passará a contribuir com 11% a partir de março de 2020 e 12% a partir de janeiro de 2021.
A esses militares contribuintes de 1,5% aplica-se o rol do artigo 7º da Lei nº 3.765/1960, redação original, mas, para os militares que não contribuem, aplica-se o rol do artigo 7º da Lei nº 3.765/1960 com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Para entendimento exato de como se deu essa contribuição de 1,5% acesse o texto e o vídeo dos links abaixo:
Post: http://bit.ly/odireitoparatodos-post010
Vídeo: http://bit.ly/odireitoparatodos-video010
O Artigo 9º, § 1º, da Lei Nº 3.765/1960, se houver apenas um beneficiário, este será habilitado à integralidade da pensão. Um exemplo muito comum é a habilitação da viúva, quando não há outros beneficiários de mesma ordem.
O § 1º do mesmo artigo 9º também nos diz que se houver beneficiários de mesma ordem, a pensão deverá ser dividida entre eles, salvo exceções dos §§ 2º e 3º seguintes.
“art. 9º § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes”.
Exemplo: Se o militar contribuía com 1,5% e deixou uma viúva e uma filha, a viúva é mais próxima está no artigo 7º, inciso I, o que afasta a filha que está no artigo 7º, inciso II. A filha tem direito, mas na prática, só vai receber após o falecimento da viúva.
E se houver uma ex-esposa que receba pensão alimentícia e houver filhos do segundo casamento com a esposa atual? Aqueles que tem mãe viva também não podem receber a pensão?
“Artigo 9º, § 3º se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da LEI Nº 883, DE 21 DE OUTUBRO DE 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.
Narra o artigo 9º, § 3º, que, nesse caso, os filhos não vão receber em nome próprio, mas sua cota será incorporada à cota da viúva.
E se não for viúva, for união estável? Como não se pode fazer distinção entre o casamento e a união estável, os filhos da companheira também terão suas cotas incorporadas não receberão diretamente o benefício.
Assim, tanto os filhos da viúva como os filhos da companheira somente terão direito com o seu falecimento ou se esta renunciar à pensão militar em favor destes.
E os percentuais?
Aqui tivemos uma importante mudança trazida pela Lei 13.954/2019, que não alterou o art 9º acerca das formas de rateio, mas alterou expressamente o percentual de pagamento da pensão militar à ex-esposa pensionada e à ex-companheira pensionada (seja separado de fato, separada judicialmente ou divorciada).
Antes, a ex-esposa pensionada recebia a mesma cota da viúva (2ª esposa). Agora, o percentual que ela vai receber está limitado ao que ela tinha direito arbitrado no mesmo percentual da pensão alimentícia fixada pelo juiz.
Qual dispositivo da lei 13.954/2019 traz isso?
É o art. 4º da Lei 13.954/2019 e art. 7º da Lei 3.765/1960, com redação dada pela Lei 13.954/2019. Vejamos:
Art. 7º § 2º-A. A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.954, DE 2019)
§ 3º Após deduzido o montante de que trata o § 2º-A deste artigo, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso i do caput deste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas “d” e “e” do referido inciso.