26.02.2019 – A FORÇA AÉREA vai acabar com o POSTO ACIMA?

Olá! O Direito de contribuir para um ou dois postos/graduações superiores (posto acima) daquela que o militar possuía ao ir para a reserva estava previsto no artigo 6º da Lei nº 3.765/1960, redação original, ou seja, sem as alterações dadas pela Medida Provisória nº 2215-10/2001.

Esse direito, permitia ao militar, quando fosse para a reserva que passasse a descontar a pensão militar (7,5% ou 9%) sobre o posto ou graduação imediatamente acima do seu, desde que contassem com 30 anos de serviço para um posto ou 35 anos de serviço para dois postos. Ou seja, o percentual da contribuição se mantinha, mas era descontado um valor maior, por haver aumentado a base de cálculo. Segue a transcrição do artigo 6º da Lei nº 3.765/1960.

“Art. 6º É facultado aos militares de que trata o art. 1º desta lei, com mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço computável para fins de inatividade, contribuírem, respectivamente, para a pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações acima do ou da que possuem desde que satisfaçam o pagamento das contribuições a partir do mês seguinte àquele em que completaram o referido tempo de serviço”.

Esse artigo foi revogado pela Medida Provisória n 2215-10/2001, mas o artigo 32 da própria MP colocou a salvo os militares que, até 29 de dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar correspondente a um ou dois postos ou graduações superiores. Segue a transcrição do referido dispositivo:

Art. 32.  Ficam assegurados os direitos dos militares que até 29 de dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar correspondente a um ou dois postos ou graduações acima da que fizerem jus.

Apesar de as três forças armadas estarem subordinadas ao Ministério da Defesa, nem todas deram o mesmo tratamento e a mesma interpretação à extinção desse direito.

Isso porque havia uma regra de transição na Medida Provisória que permitia aos militares manter os benefícios da redação original da Lei nº 3.765/1960, que eventualmente houvessem sido ceifados pela Medida Provisória.

Refirmo-me ao art. 31 da Medida Provisória.

Art. 31.  Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.

A Marinha do Brasil e a Força Aérea entenderam, em 2001, que a contribuição para um ou dois postos/graduações acima da que o militar possuía estavam abrangidos pelo artigo 31, uma vez que se tratava de mais um dos benefícios que a Medida Provisória extinguiu, mas se preocupou com a regra de transição.

O Exército Brasileiro teve entendimento diverso das demais Forças, não permitindo que os contribuintes de 1,5% passassem também a descontar o posto ou a graduação superior.

Além de haverem sido concedidos inúmeros atos administrativos pela Força Aérea, seu entendimento também foi sedimentado em Instruções do Comando da Aeronáutica, refiro-me à ICA nº 47-1/2004, que trata exclusivamente de Contribuição para Posto/Graduação Superior, e a ICA nº 47-2/2005 sobre Habilitação à Pensão Militar. Seguem as transcrições:

ICA nº 47-1/2004 – Contribuição para Posto/Graduação Superior

3.1.2 – Ao militar que, em 29 de dezembro de 2000, já possuía trinta ou 35 anos de serviço, computáveis para a inatividade, e contribuía para a pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações acima, está assegurada a manutenção do direito, mesmo que tenha optado por renunciar à contribuição adicional de 1,5%, da remuneração ou proventos, para a pensão.

3.1.3 – O militar que, em 29 de dezembro de 2000, já possuía mais de trinta anos de serviço, computáveis para a inatividade, e já contribuía para a pensão correspondente a um posto ou graduação acima, quando atingir 35 anos de serviço poderá passar a contribuir para dois postos ou graduações acima, desde que não tenha exercido o direito de renúncia à contribuição adicional de 1,5%, da remuneração ou proventos, para a pensão.

ICA nº 47-2/2005 – Habilitação à Pensão Militar

4.6.3 – O beneficiário do militar que, em 29 de dezembro de 2000, já contribuía para a pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações acima do(a) que possui ou venha a possuir, por contar com mais de trinta ou 35 anos de serviço, computáveis para a inatividade, tem assegurado o direito à pensão correspondente.

4.6.4 – O militar que, em 29 de dezembro de 2000, já havia completado ou venha a completar trinta ou 35 anos de serviço, computáveis para a inatividade, e tenha optado pela contribuição específica para a pensão, no valor de 1,5% das parcelas que compõem a remuneração, tem o direito de requerer para contribuir para  a pensão  correspondente a um ou dois postos ou graduações acima do(a) que possui ou venha a possuir, assegurando ao seu beneficiário a pensão na forma do disposto do item 4.6.3.

Ocorre que neste ano de 2019, passados 18 (dezoito) anos do início dessas concessões, a Força Aérea pretende revisar e anular todas as concessões feitas desde 2001 para militares que venham descontando a contribuição sobre o posto ou graduação acima daquele que possuiam, por haver completado mais de 30 ou 35 anos de serviço. É o que no diz a PORTARIA DIRAP Nº 945/IP4-2, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2019.

ESTADO-MAIOR DA AERONÁUTICA

PORTARIA DIRAP Nº 945/IP4-2, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2019.

Resolve:

Art.  1º  –  Avocar  para  revogar,  na  qualidade  de  Órgão  Central  do  SAIPAR,  a Portaria nº 23/DIRINT, que aprovava a instrução que disciplinava os procedimentos e rotinas de contribuição para a Pensão Militar correspondente aposto ou graduação superior – ICA 47-1, de 5 de janeiro de 2004.

Art.  2º  –  Determinar  à  Subdiretoria  de  Inativos  e  Pensionistas  (SDIP)  que  anule todos  os  atos  de  autorização  para  contribuição  com  um  ou  dois  postos  ou  graduações  acima daqueles que o militar possuía ou viesse a possuir,concedidos, após 29 de dezembro de 2000, em desacordo com o estabelecido no art. 32 da MP  2.215-10/2001 e  esclarecido no Parecer nº 222//CONJURMD/CGU/AGU;

Além disso, a mesma Portaria determinou o cancelamento imediato das contribuições:

Art.  3º  –  Determinar  à  SDIP  que  providencie,  em  conjunto  com  todos  os  Elos Sistêmicos do SAIPAR e junto à Subdiretoria de Pagamento do Pessoal – SDPP, o cancelamento imediato dos descontos para Pensão Militar sobre um ou dois postos ou graduações dos militares ativos  e  inativos  concedidos  em  desacordo  com  o  Parecer  nº  222/CONJUR-MD/CGU/AGU  e respectiva legislação atinente;  

A Força Aérea ainda pretende abrir processos administrativos para rever inclusive as concessões de pensões de todas as pensionistas que percebem soldos majorados por militares que passaram a contribuir após 29 de dezembro de 2000. Segue a transcrição:

Art. 6º – Determinar à SDIP que instaure processo administrativo, visando a revisão dos  valores  pagos  às  pensionistas  que  recebem  proventos  majorados  para  postos  ou  graduações acima,  cujos  instituidores  somente  passaram  a  contribuir,  após  29  de  dezembro  de  2000, observando o princípio do contraditório e da ampla  defesa. A contagem para o prazo decadencial será a contar da percepção do primeiro pagamento, conforme dispõe o comando do § 1º do art. 54 da lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

A medida adotada pela Força Aérea visa a adequação ao Parecer nº 222/CONJURMD/CGU/AGU, de 25 de abril de 2017. Entretanto, a uniformização de tese sobre o alcance do benefícios do art. 31 da Medida Provisória é anterior, uma vez que já havia, desde 2013, o Parecer nº 699/2013/CONJUR-MD/CGU/AGU que tratava da matéria.

As providências tomadas pela Força Aérea devem se deparar com muitas demandas judiciais daqueles militares que há mais de 18 anos contribuem, almejando direito que foi reconhecido pela própria Força em inúmeros Atos administrativos, amparados em  suas próprias normas internas. Sem esquecer as demandas daquelas pensionistas que já percebem a pensão majorada e pretendem mantê-la.

Lembra-se que o poder de autotutela da Administração Pública tem limites bem desenhados que devem ser observados, a começar pelo limite temporal, já que essa revisão de atos administrativos não pode ocorrer a qualquer tempo.

Além disso, no caso das pensionistas, as pensões militares são homologadas pelo TCU, que terá que participar de todo esse processo.

Vamos acompanhar o desdobramento dos acontecimentos.

E você? Conhece algum militar ou pensionista nessa situação? DEIXE SEU COMENTÁRIO AQUI!

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Um grande abraço.

Fiquem com Deus.

Augusto Leitão