AUGUSTO LEITÃO RESPONDE 009 – ANISTIADOS POLÍTICOS

PERGUNTA 01: – Meu contra cheque veio descontando um absurdo pra quem é pensionista de Cabo, minha pensão é vitalícia estou com raiva.

PERGUNTA 02: – Recebo reparação econômica pela Lei 10.559 e vieram os dois descontos mencionados!

PERGUNTA 03: – Boa tarde, sou pensionista do anistiado político que faleceu em agosto de 2019, ele era da lei 10559. Divido a pensão com mais 3 irmãs. Como ficaria no meu caso depois da lei nova? No mês de março já veio um desconto, estava assim (PENS MI PROP). O que é isso? Esclareça por favor, obrigada.

PERGUNTA 04: – O meu contracheque também veio com desconto, apesar de ser regido por Lei 10559. Consta a isenção de imposto de renda, mas veio escrito pensão militar proporcional. Mês que vem virá em dobro esse desconto?

Senhores.

Como vimos no vídeo anterior, a Lei 13.954/2019 previu a majoração da contribuição para a pensão militar dos militares ativos e inativos, incluiu as pensionistas militares no rol de contribuintes e criou uma contribuição específica para ex-combatentes com as mesmas alíquotas da pensão militar.

A única menção da Lei 13.954/2019 a anistiados políticos é expressamente excluir aqueles regidos pela Lei 10559 do adicional de compensação por disponibilidade militar. Nada mais.

A Lei 13.954/2019 não revogou o art. 9º da Lei 10559/2002 que veda descontos de Imposto de Renda e nos diz que verbas de anistia não serão objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência.

Art. 9o  Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias.

Parágrafo único.  Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda.

O art 9º ainda está em vigor e sempre foi a razão para que os anistiados políticos militares não contribuíssem para a pensão militar. Vamos ver um julgado:

STJ – AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. DIREITO – ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PERMANÊNCIA NO ANTIGO REGIME JURÍDICO IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 11 E 19 DA LEI 10.559/2002. DESCONTOS RELATIVOS À PENSÃO MILITAR VEDAÇÃO. ART. 9º DA LEI 10.559/2002. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. (…) STJ – AgRg no REsp 1374353 / RJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0196965-7 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 19/05/2015.

No vídeo anterior fiz uma distinção entre os anistiados políticos da Lei nº 6.683 em 1979, ( https://www.youtube.com/watch?v=6y10nQ9G4OQ&t=377s ) que tem a mesma estrutura remuneratória de um militar inativo, que deixam pensão militar a seus beneficiários.

Entendo que esses, e apenas esses, poderiam descontar pensão militar. Já os anistiados da Lei 10.559/2002 não poderiam ser descontados em razão do art. 9º da Lei 10559/2002.

Trouxe aqui um julgado do STJ que explica claramente que ainda que não esteja escrito textualmente que anistiados políticos militares não podem descontar pensão militar, é aplicável a vedação do art. 9º da Lei nº 10.559/2002. Esse julgado é ainda mais abrangente, veda o desconto de pensão militar para os militares da Lei nº 10.559/2002 e ainda estende esse benefício aos demais anistiados políticos de leis mais antigas (ainda que não tenham se submetido à mudança de regime). É o caso da Lei nº 6.683 em 1979. Vejamos:

STJ – TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI 10.599/2002. 1. O Imposto de Renda e a Contribuição Previdenciária não incidem sobre os proventos dos anistiados políticos, nos termos da Lei 10.559/2002. (…) 3. Quanto à contribuição para pensão militar, prevista na Lei 3.765/60, com as alterações promovidas pela Medida Provisória 2131/2000, é assente que: “Os anistiados políticos, mesmo que não tenham sido submetidos à ‘mudança de regime’ do art. 19 da Lei nº 10.559/2002, têm direito à isenção de imposto de renda, nos termos do Decreto 4.897/2003. – Há que ser concedida, igualmente, a isenção da contribuição previdenciária incidente sobre a pensão militar prevista no ‘caput’ do art. 9º da Lei 10.559/2002, embora o Decreto 4.897/2003 a ela não tenha se referido, aplicando-se tratamento jurídico igualitário àquela prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo (imposto de renda)” (MS 9577-DF, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 30.05.2005). 4. Agravo regimental desprovido. STJ – AgRg no REsp 1100453 / DF – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0233900-7 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 14/12/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2010.

Por ouro lado, parece que a intenção do legislador era que todos os anistiados políticos civis e militares passassem a contribuir. É o que se depreende do parecer da comissão especial do relator, durante o processo legislativo.

Os anistiados políticos civis seriam regidos pela Emenda Constitucional nº 103 e os anistiados políticos militares pela Lei 13.954/2019. Entretanto essa vontade do legislador não se traduziu no texto da Lei.

Se a intenção do legislador era essa, deveria ter criado uma contribuição expressamente, como fez com os Ex-Combatentes, no art. 24 da mesma Lei. E deveria ter revogado o art. 9º, ou no mínimo, alterado sua redação, e não o fez.

Cuidado agora!

É importante que os anistiados políticos e seus dependentes que estão se sentindo lesados verifiquem se estão mesmo regidos pela 10559/2002. O Contracheque da Força Aérea, que é a Força com mais Anistiados Políticos, vem escrito em uma de suas extremidades “10559”.

Se estiverem certos de estar regidos pela Lei nº 10.550/2002, e estiverem mesmo sendo descontados, essa situação precisa ser revertida, administrativamente, via requerimento, ou pela via judicial.

E você? Conhece alguém nessa situação? DEIXE SEU COMENTÁRIO AQUI!

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FIQUEM EM CASA.

Fiquem com Deus.

Augusto Leitão.