DECISÃO JUDICIAL: É possível Receber o Adicional por Tempo de Serviço e o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar ao mesmo tempo?

É possível Receber o Adicional por Tempo de Serviço e o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar ao mesmo tempo? SENTENÇA FAVORÁVEL. Temos uma decisão do 10º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro para comentar.

O art. 3º, IV da Medida Provisória 2215-10/2001 traz o conceito do Adicional por Tempo de Serviço e nos diz ser uma parcela remuneratória devida em razão do tempo de serviço.

Art. 3º – Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: IV – adicional de tempo de serviço – parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;”

Como sabemos o Adicional por tempo de Serviço deixou de ser computado ano a ano  desde o advento da referida Medida Provisória, que extinguiu esse adicional, mas colocou a salvo aos militares que já percebiam percentual correspondente aos anos de serviço.

“Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea “c” do inciso II do art. 1ºdesta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000.”

Com isso, até o advento da Lei 13.954/2019 tínhamos militares que percebiam em folha de pagamento 1%, 5%  de adicional por tempo de serviço, mas tínhamos também militares com 30% ou 32% correspondentes a esse adicional.

Em 17 de dezembro de 2019, foi criado o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar que tinha por fundamento a disponibilidade permanente do militar e a dedicação exclusiva.

Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.

O § 1º desse artigo dizia que não era possível a percepção simultânea desses adicionais, mas que era assegurado ao militar o recebimento do mais vantajoso.

“§  1º  É  vedada  a  concessão  cumulativa  do  adicional  de  compensação  por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.”

O que aconteceu no mês de janeiro de 2020?

As Forças Armadas mapearam cada um dos militares que percebiam Adicional por Tempo de Serviço, verificaram a aplicação do percentual trazido na tabela do Anexo II da Lei 13.954/2019.

Viram qual deles era o mais vantajoso. Isso certamente foi feito por programação de computador, já que abrange alguns milhares de militares além de 145 mil pensionistas.

No mês de janeiro mesmo começou a ser discutida uma tese em sites e foruns de militares e pensionistas, nas redes sociais e no próprio Youtube, de que haveria direito adquirido à percepção do adicional por tempo de serviço e que ele não poderia ser removido da estrutura remuneratória do militar e das pensionistas, ainda que houvesse a criação de uma adicional mais vantajoso, que é o caso do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar.

Muitos militares e pensionistas ingressaram em juízo com esse pedido. E na semana passada saiu a primeira decisão sobre esse assunto, favorável ao militar, Autor da Ação.

Processo nº 5008243-72.2020.4.02.5101 – 10º Juizado Especial Cível ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA – Juíza Federal

A MM Magistrada ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA, decidiu favoravelmente à tese Autoral no processo nº 5008243-72.2020.4.02.5101, que tramitou no 10º Juizado Especial Cível do RJ.  Ela entendeu que o fundamento do adicional por tempo de serviço é diferente do fundamento do adicional de compensação por disponibilidade militar.

O Primeiro Adicional teria o tempo de serviço como fundamento ao passo que o Segundo Adicional teria a disponibilidade e a dedicação exclusiva como fundamento. Além disso, entendeu que a Medida Provisória 2215-10/2001 permitiu a incorporação desse adicional ao patrimônio do militar. A magistrada diz que a regra do art. 8º § 1º retira sem justificativa plausível o direito dos militares de receberem o Adicional por Tempo de Serviço. No fecho determina que se trata de Direito Adquirido amparado pelo art. 5º da Constituição Federal e julga procedente a demanda.

Art. 5º XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Algumas pequenas considerações. O militar Autor, teve o Adicional por Tempo de Serviço retirado de sua folha de pagamento no mês de Janeiro de 2020 por decisão da Administração que “escolheu por ele” o adicional de maior valor.

Talvez a Administração poderia ter se resguardado fazendo um Termo de Opção, mas isso seria moroso e trabalhoso chamar todos os militares e pedir que optassem pelo adicional que desejariam receber.  

Ainda assim não afastaria o fundamento central da tese que eles tem fundamentos diferentes. Ainda não temos sentença de quem não teve o adicional suprimido (pois continua recebendo o adicional por tempo de serviço), mas ingressou judicialmente pedindo a acumulação com o adicional de compensação por disponibilidade militar.

Apesar de ser uma decisão de primeira instância, que é passível de recurso, estamos diante de uma sentença de mérito, que não é uma decisão liminar, precária. Após essa decisão, a Magistrada abrirá prazo para o recurso inominado, que é o recurso correspondente à Apelação aqui no Juizado Especial Federal.

Depois será apreciada por um colegiado de 3 Juízes Federais que atuam na 2ª Instância do Juizado. É uma boa notícia para militares e pensionistas. Especialmente para as pensionistas que a partir dessa semana tiveram a integralidade da contribuição de 9,5% a 12,5% implementadas em suas folhas de pagamento.

Todos os que puderem, fiquem em casa. Precisamos desse esforço.

E você? Conhece alguém nessa situação? DEIXE SEU COMENTÁRIO AQUI! Com isso ficamos por aqui. Encaminhem suas dúvidas por e-mail ou deixem comentários no Youtube e no Jusbrasil.

http://bit.ly/direitoparatodos

Um grande abraço.

Fiquem com Deus.

Augusto Leitão