04/05/2020 – Recebendo menos de 30% de proventos ou Pensões? O que fazer?

Essa pergunta foi objeto de discussão na última semana de 27/04/2020 a 30/04/2020 porque no dia 28/04/2020, terça-feira, foi disponibilizado pelo Exército Brasileiro o contracheque do mês de abril/2020, que é pago no início do mês de maio/2020.

A primeira questão é: Onde está previsto isso? Há alguma lei ou decreto que trata desse mínimo de 30%? Pode mesmo o militar e a pensionista comprometerem até 70% dos seus proventos e pensões? Estamos falando do art. 14 da Medida Provisória 2215-10/2001, que tratou da estrutura remuneratória de militares e pensionistas.

Art. 14.  Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.

§ 1o  Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados.

§ 2o  Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.

§ 3o  Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. O militar precisa receber o que se chama de mínimo legal, não há dúvida disso. Chamamos de mínimo legal, ainda que tenha sido trazido por Medida Provisória já que a MP tem força de Lei. Surgiu um questionamento interessante, para justificar o fato de pensionistas estarem recebendo menos de 30% em seus contracheques, especialmente do Exército Brasileiro.

O texto da MP trata de militares, e não menciona expressamente as pensionistas. E agora? Estaria o Exército e as outras Forças, apegando-se a esse ponto da literalidade para permitir que pensionistas recebessem menos de 30% de suas pensões?

Queria trazer primeiro um pouco de experiência das Forças Armadas. Como sabem, sou egresso da Força Aérea, depois de haver trabalhado 8 anos na Subdiretoria de Inativos e Pensionistas, e de haver trabalhado em conjunto com as Unidades Pagadoras e com a SDPP, que é a Subdiretoria de Pagamento de Pessoal, não tenho essa lembrança de a Aeronáutica fazer distinção entre militares e pensionistas, apegando-se à literalidade da Medida Provisória, já que esta trata apenas dos militares em seu texto.

FORÇA AÉREA – ICA DE CONSIGNAÇÕES

Sobre esse assunto temos a ICA 177-2 da Força Aérea, que é de interessante leitura para quem deseja se informar acerca de Consignações. Mas ela não menciona expressamente a questão do mínimo legal. Vou deixar o link mesmo assim.

https://www2.fab.mil.br/sdpp/images/ICA_177-2_de_25_jul_07.pdf

MARINHA DO BRASIL – ORIENTAÇÕES

https://www.marinha.mil.br/papem/sites/www.marinha.mil.br.papem/files/PASSO%20A%20PASSO%20PARA%20EMP%20CONSIGNADO%20CONVENCIONAL%2023-08-18.pdf

EXÉRCITO BRASILEIRO – PORTARIA RECONHECE EXPRESSAMENTE PENSIONISTAS COM MÍNIMO LEGAL DE 30%

https://cpex.eb.mil.br/images/Arquivos/6secao/PORTARIA_No_5-SEF_20_DE_FEVEREIRO_2019-CONSIGNACOES.pdf

PORTARIA Nº5-SEF, DE 20DE FEVEREIRO DE 2019

Art. 9º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.

§  1ºNa  aplicação  dos  descontos,  o  militar  ou  pensionista  não  poderá  receber quantia  inferior  a  30%  (trinta  por  cento)  da  sua  pensão,  remuneração  ou  proventos (Mínimo  Legal), não entrando no  cálculo  a  gratificação de  representação  prevista na letra b, inciso VIII, do Art. 3ºda MP nº2.215-10, de 31 de agosto de 2001, ou outra norma que a substituir.

O próprio Exército que abriu toda a discussão ao emitir contracheques abaixo do mínimo legal de 30% para pensionistas tem norma recente que trata expressamente de pensionistas não poderem receber menos de 30% de suas pensões.

Gostaria de trazer para vocês o posicionamento do Poder Judiciário sobre esse assunto.

Lembram quando falei no outro post/vídeo que há alguns anos eram comuns ações judiciais de militares e pensionistas que tinham 70% de seus proventos e pensões comprometidos e gostariam de limitá-los em 30% por equiparação aos servidores públicos ou aos trabalhadores da CLT?

Nessa época, tivemos muitas ações que até foram procedentes em primeira instância, mas muitas delas foram reformadas no Tribunal. E muitas delas mencionavam o mínimo legal aplicável a pensionistas, e não apenas aos militares. Vejamos o exemplo abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA. LIMITAÇÃO EM 30%. PENSIONISTA DO EXÉRCITO. Os descontos em folha devem obedecer ao percentual legal de 70% da remuneração bruta do militar, incluído os descontos obrigatórios. (Apelação Cível Nº 70062200522, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 05/11/2014)

Uma pergunta! Por que essa ação está tramitando no Tribunal de Justiça e correu na Justiça Estadual e não correu na Justiça Federal, se estamos diante de uma pensionista do Exército? Isso ocorre porque essa ação judicial, que trata de margem consignável, tem como autores militares e pensionsitas e tem como rés as entidades consignatárias, os bancos, e não as Forças Armadas. As Forças Armadas, nesse caso, atuam como terceiros que incluem e excluem os descontos.

A maior parte das ações judiciais são exclusivamente contra as entidades consignatárias. Mas eventualmente a União pode ingressar como Ré, o que pode deslocar a competência para a Justiça Federal. É o caso de ação de restabelecimento de margem consignável em 70% afastando Portaria das Forças Armadas. Aqui temos um ato da União, logo, ela entrará como Ré.

Além disso, sabemos que essa questão foi pacificada no âmbito da Justiça Federal na Turma Nacional de Uniformização (TNU) em um incidente suscitado pela União Federal. Turma Nacional de Uniformização

TNU – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL : PEDILEF 50059466920134047110

Ementa PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. LIMITE MÁXIMO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ART. 14, § 3º, MP Nº 2.215-10/2001. APLICAÇÃO AOS PENSIONISTAS MILITARES. LIMITE DE 70% DOS PROVENTOS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de Incidente de Uniformização suscitado pela União, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, mantendo a sentença, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito de pensionista militar à utilização de margem consignável até o limite de 70% dos vencimentos.

Decisão

Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade de votos, CONHECEU DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO ao recurso da União, nos termos do voto-ementa, para firmar a tese de que aos pensionistas militares é garantido o direito previsto no art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 de utilização do limite máximo de 70% de seus proventos para fins de descontos obrigatórios e facultativos.

Os principais fundamentos amparam-se na própria estrutura remuneratória de militares e pensionistas que é muitos semelhante. Para isso foi trazido o art. 15 da Lei nº 3.765/1960.

Art. 15.  A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar

Ao final, chegou-se a seguinte conclusão: “36. Nestes termos, impõe-se o conhecimento do incidente de uniformização de jurisprudência, pela ocorrência da divergência, negando-se, porém, provimento ao recurso da União, para firmar a tese de que aos pensionistas militares é garantido o direito previsto no art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 de utilização do limite máximo de 70% de seus proventos para fins de descontos obrigatórios e facultativos.”

O Superior Tribunal de Justiça acompanha esse entendimento.  

Agora vou trazer um caso concreto. Na semana passada, uma cliente me telefonou e disse que estava recebendo menos de 30%  da pensão militar. Ela é pensionista do Exército e tem empréstimos em seu contracheque. Foi implementada no mês de abril a integralidade dos descontos para pensão militar e com isso ela passou a receber abaixo dos 30% do mínimo legal. Eu pedi a ela que me encaminhasse o contracheque dela para breve análise. Me prontifiquei a preservar seus dados e aqui está.

Estamos vendo que o valor bruto que ela recebe é de R$ 22.981,60. Aqui está o desconto dela de Fusex, Pensão Militar, Contribuição Extraordinária por ser filha maior e capaz, e vemos que ela tem alguns empréstimos, o que faz que ela receba R$ 6.064,24 líquido, o que vem a ser pouco mais de 26,38%.

A pensionista então se dirigiu ao atendimento da Força Terrestre. O militar do Exército que recebeu essa pensionista constatou que ela estava mesmo recebendo abaixo dos 30% e disse que determinado Empréstimo Consignado dela iria “cair”, provavelmente na próxima folha. Mas que para a folha de pagamento do mês de Abril, não havia nada a ser feito já que ela já havia sido rodada e o pagamento deve estar acontecendo já nessa semana.

Em resumo. Pensionistas militares tem o mesmo direito de receber pelo menos 30% da pensão militar, ainda que não expressamente mencionadas no art. 14, § 3º, da MP 2215-10/2001. Seja por reconhecimento Administrativo, em Portarias e Instruções de cada Força, seja pelo posicionamento dos Tribunais. Estamos falando da Justiça Estadual quando apenas as consignatárias são rés, ou da Justiça Federal quando a União ingressa no pólo passivo. A Matéria é pacifica no STJ e nas Turmas Nacionais de Uniformização.

Quem estiver recebendo menos de 30% deve fazer contato com sua Unidade Pagadora, por e-mail ou telefone, já que o atendimento está bem restrito em razão da Pandemia de Coronavírus, e se não houver possibilidade de alteração em curto prazo, ingressar com um requerimento administrativo. Apenas se não for possível uma solução administrativa, buscar a via judicial.

Todos os que puderem, fiquem em casa. Precisamos desse esforço.

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Um grande abraço.

Fiquem com Deus.

Augusto Leitão