TIRE TODAS AS SUAS DÚVIDAS – FAQ – PERGUNTAS MAIS FREQUENTES DO CANAL

1. Filha de Militar pode Casar?

Se for das Forças Armadas a limitação é apenas de idade para quem não contribui com 1,5% de contribuição específica. Militares dos estados. Cada um tem lei própria, lembrando que houve unificação após 17 de dezembro de 2019 pelo art 7º da Lei 3.765/1960.

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2. Por que não tive aumento em 2020?

Houve muita expectativa para o ano de 2020. Ale dos possíveis aumentos, há muitos descontos implementados, sendo esse saldo muitas vezes negativo.

Há um vídeo detalhado para essa pergunta sobre as alterações da na Lei 13.954/2019.

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3. Esse desconto de contribuição para a pensão militar foi só nos meses de março e Abril ou ele vai ocorrer todos os meses?

Todos os meses (art. 3º-A da Lei 3.765/1960).

Art 3º-A § 4º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025, a União poderá alterar, por lei ordinária, as alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.” (NR)

4. O Desconto da Pensão Militar é para sempre?

Não pode ser mudado até 2025.

5. Esse desconto é só sobre o soldo ou é sobre o bruto?

É sobre o bruto. Soldo mais adicionais.

Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.    (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

6. O Que acontece com as pensionistas de ex-combatentes depois da Lei 13.954/2019?

Terão desconto criado pelo art 24 da ordem de 9,5% a partir de Abril de 2020, implemento essa semana (maio/2020). Em Jan/21 a contribuição passa para 10,5%

Só recebem soldo e Adicional Militar. Não recebem Adicional de habilitação. Então não terão nenhum reajuste nos meses de Julho/ 20, 21, 22 e 23 (Lei 13.954/2019 – Anexo III) Foram expressamente excluídas da possibilidade de receber Adicional de Compensação por disponibilidade militar, logo, não serão beneficiadas (art. 20 da Lei 13.954/2019).

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7. O que acontece com as pensionistas de anistiados políticos depois da Lei 13.954/2019?

Uma vez que o art 9º da Lei 10.559/2002 não foi revogado, em princípio, não podem descontar pensão militar. Eventualmente os anistiados de leis anteriores a CF de 1988 que não optaram pelo regime jurídico do Anistiado Político e que sempre descontaram pensão militar e IR poderiam sofrer descontos. Anistiados que recebem reparação econômica, entendo que não podem descontar.

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8. Qual a diferença de Contribuição Específica e Contribuição Extraordinária?

A contribuição específica é aquela de 1,5% do militar que optou por manter direitos da Lei 3765/1960 (art. 31 da MP 2215/2001). A Contribuição extraordinária é de 1,5% a 3% e foi trazida pela Lei 13.954/2019 apenas para pensionistas.

9. Militares que optaram pela contribuição específica em 2001 mantém os direitos que lhes foram assegurados, mesmo após o Advento da Lei 13.954/2019?

Sim. Mantém, e descontam 9,5% + 1,5% = 11% porque o art. 31 da Mp 2215/2001 não foi revogado.

10. A Lei 13.954/2019 permitiu perda líquida de proventos e pensões? Isso é Constitucional? É Legal? O que é VPNI?

Permitiu quando esvaziou a implementação de VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada) apenas para casos que há redução bruta. Sobre a legalidade e constitucionalidade dessa medida, há dois vídeos.

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11. O que acontece com o empréstimo consignado se entrar um desconto de pensão militar da ordem de 9,5% ou 12,5%?

De acordo com o art 14 e parágrafos da Medida Provisória nº 2215/2001, descontos obrigatórios como a pensão militar tem preferência sobre descontos autorizados como empréstimos consignados. Logo esses empréstimos são retirados da folha de pagamento, mas continuam a ser devidos à instituição financeira, “caem em estoque”.

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12. Militares e pensionistas podem receber menos de 30% de seus proventos e pensões?

De acordo com o art 14 § 3º da Medida Provisória nº 2215-10/2001 esse é o mínimo que o militar pode receber. Decisões Judiciais e Atos Normativos externos sempre concederam a mesma condição às pensionistas. Apesar de recentemente estar se aventando a possibilidade do entendimento administrativo de algumas das Forças.

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13. O que houve com a decisão que ia afastar Empréstimos Consignados por 4 (quatro) meses em razão da pandemia de coronavírus/COVID-19?

A decisão foi do dia 20 de abril de 2020, concedendo para aposentados do INSS e para o Regime Prróprio essa possibilidade. Não falava de pensionistas nem de militares.

Essa decisão era uma medida liminar e caiu no dia 28 de abril de 2020 por um Agravo de Instumento

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14. Essa Decisão pode Mudar?

Pode. Ainda não há sentença de mérito no processo e mesmo sentença, se for negativa é passível de recurso.

15. Há Projetos de Lei tramitando no Congresso Nacional?

Há sim. Pelo menos 2 (dois).

16. Houve alteração do rol de beneficiários dos militares após a Lei 13.954/2019?

Sim. O Cônjuge e o Companheiro agora estão no mesmo inciso e há referência expressa à união estável. Foi também incluído o separado de fato que percebe pensão alimentícia como beneficiário (art. 7º da Lei nº 3.765/1960).

17. Houve alteração na forma de rateio da pensão militar?

Sim. Houve a inclusão do Separado de Fato que percebe pensão alimentícia como beneficiário (art. 7º e §§ da Lei nº 3.765/1960).

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18. Houve alteração do rol de dependentes após a Lei 13.954/2019?

Houve sim. Um extenso rol de dependentes foi reduzido sensívelmente a poucas categorias. Vejamos.

Lei nº 6.880/1980

Art 50 § 2º   São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente:        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

I – o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo;        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

II – o filho ou o enteado:        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade;        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

b) inválido;        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art 50 § 3º  Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente:        (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

I – o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade;        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II – o pai e a mãe;        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

III – o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial.        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

RESSALVA.

É claro que não estão todas, mas certamente são as perguntas mais frequentes desde que começamos a trazer conteúdo para vocês no canal O DIREITO PARA TODOS.