07/11/2019 – COMO FICA A CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA DE 1,5% APÓS A LEI 13.954/2019 PARA OS MILITARES?

A previsão do prazo fatal impeditivo estava no art 31 da Medida Provisória:

Art. 31.  Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.

1o  Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001.

2o  Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.

Trata-se de uma regra de transição já que houve muita supressão de direitos em 2001.

Depois de uma evolução de acontecimentos passou a ser possível a renúncia a qualquer tempo, contra o que estava expresso no art 31. Agora o PL vem formalizar essa vitória da Jurisprudência.

Refiro-me ao entendimento do STJ, do TRF2 e da TNU, no Enunciado nº 117 e da Nota SEI nº 34/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Nessa Nota, a PGFN deixa de contestar e recorrer em processo administrativos com o pedido de renúncia extemporânea da contribuição específica de 1,5% (um e meio por cento).

O entendimento da Nota da PGFN recentemente foi chancelado pelo Ministério da Defesa, com o Parecer nº 771/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 30 de novembro de 2018, cujo link segue na descrição e no meu blog, permitindo que os militares obtenham essa renúncia administrativamente.

PARECER MD

http://www.augustoleitaoadvocacia.com.br/blogs/arquivos/of_circ_623_md_parecer_771.pdf

Já tratamos aqui da contribuição específica correspondente a 1,5% para que fossem mantidos todos os benefícios da redação original da Lei nº 3.765/1960. Esse assunto foi tratado em post e vídeos próprios cujos links seguem abaixo e estarão também disponíveis na descrição do vídeo no Youtube:

LINK POST: http://bit.ly/odireitoparatodos-post010

LINK VÍDEO: http://bit.ly/odireitoparatodos-video010

Passaram a ser cada vez mais frequentes ações judiciais solicitando a possibilidade de renunciar à contribuição de 1,5% (um e meio por cento) fora do prazo definido em lei pelo artigo nº 31 da MP nº 2215/2001.

Houve então algumas ações procedentes permitindo que militares deixassem de contribuir com 9%, passando a contribuir tão somente com 7,5% da contribuição regular para a pensão militar.

Houve então o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no sentido de que era possível sim a renúncia pelo militar à contribuição específica de 1,5% (um e meio por cento) fora do prazo legal, ou seja, após 31 de agosto de 2001. O referido julgado é de um Recurso Especial, proferido em 2010. Vejamos a transcrição:

STJ – Ementa: ADMINISTRATIVO – PENSÃO MILITAR – CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL – PRAZO PARA RENÚNCIA – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.

1. É devido o adicional de contribuição para a pensão militar, previsto no art. 31 , caput da MP 2.215 -10/2001, pelos militares ativos e inativos que não renunciarem aos benefícios da Lei 3.567 /60 até 31.8.2001. 2. A contribuição adicional é devida por todo militar ativo ou inativo, sendo irrelevante o fato de possuir ou não dependentes. 3. O prazo indicado no art. 31 da MP 2.215 -10/2001 é inteiramente inócuo sendo possível a manifestação de renúncia após o prazo estabelecido, tendo em vista a ausência de prejuízo do erário, convergindo a renúncia com a finalidade da nova legislação: minorar o déficit da previdência militar. 4. Expressa a renúncia em requerimento administrativo, este é o termo inicial da obrigação de restituir o adicional de contribuição. 5. Recurso especial não provido.

(STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1183535 RJ 2010/0040935-6 (STJ) – Data de publicação: 12/08/2010)

A matéria foi objeto de padronização na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em 15 de dezembro de 2016, que confirmou a tese de que o prazo de renúncia do benefício previsto na Lei n. 3.765/60, que regulamenta a pensão de militares, não é peremptório.

A precursora Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ e Decisões de 2011 e de 2013 do Tribunal Regional Federal – TRF2 e o Julgado Proferido pela Turma de Uniformização (TNU) foram os precedentes que desaguaram na cristalização do Enunciado nº 117, no âmbito da referida Corte, permitindo a renúncia à contribuição específica fora do prazo legal, em qualquer tempo. Vejamos a transcrição do Enunciado:

Enunciado 117

O direito de renúncia de que trata o § 1º do art. 31 da Lei no 3.765, de 1960, pode ser exercido a qualquer tempo. (…) 

A fundamentação completa do Enunciado nº 117 pode ser encontrada no LINK abaixo:

ENUNCIADO Nº 117/TRF2

https://www.jfrj.jus.br/conteudo/enunciados/enunciado-117

Tanto a Turma de Uniformização como o Enunciado nº 117 entendem que é permitida além da adequação do percentual para contribuições futuras a repetição de valores correspondentes aos últimos 05 (cinco) anos, tendo como marco a data de protocolo do requerimento administrativo, observado  o  Decreto 20.910/32.

A grande novidade e que esse direito que vinha sendo reconhecido judicialmente passou a ser reconhecido também administrativamente, o que evitou o ajuizamento de ações em massa contra a União Federal envolvendo essa matéria.

Nesse sentido, segue a Nota SEI nº 34/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, afirma que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) passou a deixar de contestar e recorrer de ações judiciais com esse fundamento. A íntegra do documento pode ser encontrada no LINK abaixo:

NOTA SEI Nº 34/2018 – MINISTÉRIO DA FAZENDA

http://www.pgfn.fazenda.gov.br/assuntos/legislacao-e-normas/documentos-portaria-502/nota-pgfn-crj-34-2018.pdf

PARECER Nº 771/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU – MINISTÉRIO DA DEFESA

Agora, com o Parecer nº 771/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 30 de novembro de 2018, LINK a renúncia à contribuição de 1,5% (um e meio por cento) pode ser obtida administrativamente, diretamente na respectiva Força Armada, sem processo judicial, sem honorários ou custas.

http://www.augustoleitaoadvocacia.com.br/blogs/arquivos/of_circ_623_md_parecer_771.pdf

Os senhores lembram que já tratamos nesse blog e no canal acerca da possibilidade de renúncia a qualquer tempo da contribuição de 1,5% (um e meio por cento) , que estava prevista com prazo impreterível pelo art 31 da MP nº 2215-10/2001.

Primeiramente por entendimento do Superior Tribunal de Justiça, depois por súmula e reiterados julgados dos nossos Tribunais Regionais Federais, depois por desistência de recorrer pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao final por concessão administrativa das três Forças, em atenção ao Parecer do Ministério da Defesa. Tudo isso você encontra nos links abaixo:

LINK POST: http://bit.ly/renunciaumemeio

LINK VIDEO: http://bit.ly/odireitoparatodos-video37

A Lei 13.954/2019 permite expressamente a renúncia a qualquer tempo, sem a possibilidade de pedir o ressarcimento de qualquer valor atrasado. Acredita-se que haverá demandas em massa a fim de afastar o novo dispositivo e permitir a restituição de 05 anos de contribuições indevidas.

A proposta de emenda ao Projeto de Lei pedindo a restituição dos valores já pagos corrigida pela SELIC foi rejeitada antes mesmo do Parecer da Comissão Especial.

Com isso ficamos por aqui, DEIXE SEU COMENTÁRIO.

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Um grande abraço.

Fiquem com Deus.

Augusto Leitão.