04/11/2019 – Rendimentos Inacumuláveis: Cruzamento de Dados – Marinha & TCU – Corte de Pagamento – Acumulação Indevida de Rendimentos

Rendimentos Inacumuláveis: Cruzamento de Dados – Marinha & TCU – Corte de Pagamento – Acumulação Indevida de Rendimentos

Rendimentos Inacumuláveis: Após a Série da Reforma da Previdência dos Militares estamos fazendo um break para trazer essa notícia acerca do cruzamento de dados feito pelo TCU e pela Marinha do Brasil.

Trata-se de um verdadeiro “pente fino” a todos os militares e pensionistas que possuem mais de um rendimento.

 

Depois desse post voltaremos com outros 04 (quatro) posts extras da Serie Previdência dos Militares.

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Normalmente os fatos se dão na seguinte ordem. O TCU verifica determinada hipótese ilegal de acumulação de rendimentos. Foi o caso do Acórdão 8.721/2017 da 2ª Turma da Corte de Contas que detectou Rendimentos Inacumuláveis.

O próprio TCU faz os cruzamentos para verificar idênticas hipóteses de impossibilidade de acumulação e remete uma relação para cada Força Armada.

Já houve esse tipo de cruzamento em todas as Forças Armadas e em muitos outros órgãos públicos. Houve uma época com os médicos que tinham mais de 02 (dois) rendimentos de orgãos públicos. Desta vez os Rendimentos Inacumuláveis estão sendo verificados no âmbito da Marinha do Brasil.

Muitas pessoas têm me procurado essa semana e têm procurado outros colegas que militam na área militar, Previdenciário Militar e Previdenciário/INSS porque receberam essa carta da Marinha do Brasil informando que a pessoa tem 2, 3, 4 benefícios, proventos ou pensões que acumula indevidamente e que deve tomar determinadas providencias, a saber:

a) prestar esclarecimentos acerca da acumulação lícita;

b) ou renunciar a algum destes para se adequar à Legislação, sob pena de a Marinha do Brasil suspender o pagamento da Pensão ou dos Proventos.

Em qualquer das duas hipóteses, as informações devem ser prestadas à Marinha do Brasil via requerimento administrativo no prazo descrito (30 dias).

Quero que entendam que a Marinha está fazendo da forma correta. Quando há benefícios acumulados ilegalmente não se pode simplesmente suspender ou cortar o pagamento, sob pena de imediato restabelecimento por falta de processo administrativo, devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

A Carta estipula um prazo de 30 (trinta) dias para que as pessoas se manifestem por escrito, sob pena de suspensão dos pagamentos.

A primeira coisa que a pessoa precisa saber é se a Marinha do Brasil e o TCU estão certos e se aqueles rendimentos são mesmos inacumuláveis ou se a pessoa está sendo questionada indevidamente.

Se estiver sendo questionada indevidamente, terá que prestar os esclarecimentos e a Marinha poderá ou não acatá-los. Mas se fizer de forma fundamentada e com provas, em princípio, terá seu requerimento deferido.

Se a Marinha estiver correta, o militar ou pensionista terá que renunciar a um dos rendimentos. Normalmente se renuncia ao de menor valor.

Então vamos lá! O que diz a lei 3.765/1960 sobre acumulação de rendimentos?

Temos a redação original e a redação atual do art. 29 da Lei nº 3.765/1960, dada pela Medida Provisória nº 2215/2001.

A primeira se aplica aos militares falecidos antes do ano 2000 e aos que descontam a contribuição especifica de 1,5% (um e meio por cento). A segunda se aplica aos militares que renunciaram expressamente à contribuição especifica.

Passemos ao texto do referido artigo:

Redação Original da Lei nº 3.765/60

Redação da MP 2215-10/2001

Art 29. É permitida a acumulação:

Art. 29.  É permitida a acumulação:

        a) de duas pensões militares;

I – de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;

        b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.

II – de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Em qualquer dos dois casos é preciso entender o seguinte: Em  princípio, não se pode acumular 3 (três) rendimentos dos cofres públicos.

Mas há alguma hipótese de acumulação lícita de triplos rendimentos?

Sim. Nos casos que há acumulação lícita de cargos na Constituição Federal ou das Aposentadorias ensejadas por cargos compatíveis, é possível receber, por exemplo, uma pensão militar e 2 aposentadorias de cargos de professor, ou uma pensão militar e 2 aposentadorias de profissional da área da saúde (Médico, dentista, enfermeiro, farmacêutico, etc).

Com isso ficamos por aqui.

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Um grande abraço.

Fiquem com Deus.

Augusto Leitã

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