PL 1645/2019 – Últimas Modificações – Parecer da Comissão Especial

PL 1645/2019 – Últimas Modificações – Parecer da Comissão Especial

Conheça aqui o teor das 5 Emendas e das 3 Subemendas do Relator da Comissão Especial e suas considerações acerca da constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa, adequação financeira, orçamentária e sobre o mérito de cada uma das emendas.

01) A partir da publicação da Lei, os militares que fizeram cursos com mais de 6 meses e ainda não decorreram 3 anos só poderão ir para a reserva se indenizarem a respectiva Força.

02) O militar reformado por incapacidade definitiva ou invalidez poderá ser chamado a qualquer tempo para verificar se estão presentes as condições que ensejaram a reforma. Caso se negue a fazer inspeção de saúde, há previsão de corte de pagamento.

03) O tempo de Serviço Militar Voluntário dos Militares Temporários será de 12 meses, prorrogável a critério da Administração Castrense, não podendo exceder 96 meses – contínuos ou não.

04) Há um novo requisito para ingresso de militares temporários. Para ingressar nessa condição, caso seja ex-militar, este não poderá ter sido excluído a bem da disciplina. Os demais requisitos permanecem.

05) O Adicional de Disponibilidade mudou de nome para Adicional de Compensação por Disponibilidade.

06) As VPNIs, que são aquelas Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas, utilizadas para impedir a redução de salário, passam a considerar a redução apenas de proventos brutos para ser implementada, podendo ser reduzidos os proventos líquidos sem que haja a necessidade de sua implementação.

07) O tempo de serviço será de 35 anos e deverá ser feito requerimento para a ingresso na reserva. Além disso, é preciso que se tenha, pelo menos:

– 30 anos de atividades militares para Oficiais formados na Escola  Naval,  AMAN, AFA, IME, ITA e Centro de Formação de Militares oriundos da carreira de Praças;

– 25 anos de atividades militares para os demais Oficiais – Esse tempo chegará até 30 anos de tempo mínimo de atividades militares (acrescidos gradativamente 4 meses por ano a partir de 2021).

08) “Os  militares  da  ativa  que,  na  data  da  publicação  desta lei, possuírem menos de trinta anos de serviço, deverão   cumprir o tempo de serviço que falta para completar trinta anos, acrescido de dezessete por cento”.

OBS.: Foi suprimida a expressão “tempo de efetivo serviço” na regra do pedágio do tempo de serviço. Antes eram 30 anos de efetivo serviço para que os militares pudessem ir para a reserva. Agora esse requisito se cumpre apenas com 30 anos de serviço e não de efetivo serviço.

09) Se permanecer como está, será suprimida da Lei 3.765/60, no art. 7º, a alínea que trata da pessoa designada, assim como a alínea que trata da companheira, isso porque essa alínea trata da “companheira designada”. Acredito que a intenção do legislador seja tão somente remover a palavra designada e não a alínea inteira, mas por hora está caindo a alínea toda.

10) Foi incluída uma nova causa de perda da pensão militar:

– quem tiver seu vínculo matrimonial com o militar instituidor anulado por decisão exarada após a concessão da pensão ao cônjuge perderá a pensão militar.

Com isso ficamos por aqui.

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Um grande abraço e uma ótima semana.

Fiquem com Deus!

Augusto Leitão.