28.11/2019 – POR QUE OS MILITARES NÃO CONCORDAM COM SUA INCLUSÃO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA?

POR QUE OS MILITARES NÃO CONCORDAM COM SUA INCLUSÃO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA?

Tanto o Regime Geral de Previdência como o Regime Próprio de Previdência estão tratados na Constituição Federal (art 201 e art 40).

 

Todas as vezes que parlamentares apresentam propostas de inclusão dos militares no Regime Geral de Previdência, os militares trazem os seguintes argumentos:

Que a própria constituição estabeleceu que a Lei disporá sobre:

1 – ingresso,

2 – limites de idade, estabilidade,

3 – transferência para a inatividade;

4 – os direitos, os deveres, a remuneração;

5 – as prerrogativas e outras situações especiais dos militares

(…) “consideradas as peculiaridades de suas atividades”

O entendimento é que o art. 142 diferenciou expressamente os militares dos servidores públicos ou dos demais trabalhadores quando excepcionou dizendo que deveriam ser “consideradas as peculiaridades de suas atividades”.

Além disso, essa discussão sempre traz a tona as diferenças a que o militar é submetido diariamente, que os diferenciam dos servidores civis e dos demais trabalhadores e que não estariam sendo consideradas caso fossem mesmo incorporados pelo Regime Geral, a saber:

– o militar se submete a risco de morte e rígida disciplina;

– não tem direito à greve ou à sindicalização

– não tem direito a hora-extra;

– não tem direito a adicional noturno;

– precisa se submeter semestralmente a teste físico e anualmente à inspeção de saúde;

– não tem FGTS;

– sofre transferências de ofício e se expõe a condições de trabalho distintas;

– não recebe periculosidade nem insalubridade

Vimos que a Reforma da Previdência dos Militares trará sérias modificações à legislação e nós, advogados, devemos estar atentos a eventuais direitos suprimidos, abusos e erros de interpretação que possam ser cometidos. Especialmente em uma projeto como este, onde há grandes modificações nos valores e percentuais dos proventos e pensões dos militares, e ainda, há normas de transição bem delimitadas, mas, por outro lado, há artigos com redação de constitucionalidade duvidosa.

Com isso ficamos por aqui.
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http://bit.ly/direitoparatodos

Um grande abraço.
Fiquem com Deus.
Augusto Leitão