Por que não tive reajuste em Julho de 2020 nem em 2021?

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CONTRIBUIÇÕES MAJORADAS E CRIADAS PELA LEI 13.954/2019 EM RAZÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DOS MILITARES DA UNIVERSALIDADE DOS DESCONTOS

A Lei 13.954/2019 trouxe consigo o Sistema de Proteção Social dos militares composto de direitos, serviços e ações tem por objeto a pensão, a saúde e assistência dos militares. (Art 50, 50-A, do Estatuto dos Militares).

A) AS CONTRIBUIÇÕES E O SISTEMA DE PROTEÇÃO

Com a criação do Sistema de Proteção, houve a possibilidade de universalização da contribuição para a pensão de militares e pensionistas. As pensionistas foram expressamente incluídas no rol de contribuintes da Lei nº 3.765/1960 (Lei de Pensões Militares).

Assim como as pensionistas, militares que antes eram não contribuintes, como soldados, cabos, marinheiros e taifeiros com menos de 2 (dois) anos de serviço agora contribuem, assim como os aspirantes, cadetes e alunos das escolas de formação.

B) A UNIVERSALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

Como visto, a Lei 13.954/2019 passou a descontar contribuição para a pensão militar de todas as pensionistas.

Assim, os militares contribuem sobre a integralidade de seus proventos e as pensionistas contribuem sobre a cota parte da pensão que recebem. Essa cota-parte pode ser de 100%, de 50%, de 33,33%. Há casos que a cota-parte é tão rateada que pode chegar a uma pequenas parte dos proventos do militar. Já ví cota de pensão militar de 1/32.

C) CONTRIBUIÇÃO DIVERSA CRIADA PARA EX-COMBATENTES

Além disso, a Lei 13.954/2019 criou contribuição diversa da pensão militar, prevista para pensionistas de ex-combatentes. A contribuição para a pensão militar está prevista no Art 3º-A da Lei nº 3.765/1960. Já a contribuição de ex-combatente está prevista no art . 24 da Lei 13.954/2019. A contribuição para a pensão especial de ex-combatente apenas tem o mesmo percentual da contribuição regular, de 9,5%, que pode chegar a 10,5% em  JAN/2021.

D) AS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE

Viúvas e filhas de ex-combatentes não deveriam estar sendo descontadas de contribuição extraordinária, já que essa a contribuição extraordinária uma espécie de contribuição para a pensão militar, e as filhas de ex-combatentes descontam contribuição diversa prevista no art 24 da Lei 13.954/2019. Já as filhas de veteranos de guerra regidos pela Medida Provisória 2215-10/2001 podem ser descontadas da contribuição extraordinária, já que percebem pensão militar.

E) AS CONTRIBUIÇÕES E A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

A Contribuição para e pensão militar respeitou a anterioridade nonagesimal e só pôde ser cobrada após 90 (noventa) dias de publicação da Lei, que foi publicado no DOU de 17.12.2020, o que ensejou cobrança proporcional, no mês de Março/2020 e a contribuição integral iniciou-se no contracheque do mês de Abril/2020, no contracheque que foi pago a militares e pensionistas no inicio de Maio de 2020.

IMPORTANTE! Essa contribuição tem os mesmos percentuais previstos para todos os Estados e Distrito Federal, o que vem ensejando ações judiciais nas esferas estaduais.

Além dos questionamentos sobre aumento e majoração de proventos e pensões, a pergunta mais respondida desde a publicação da Lei 13.954/2019 foi:

F) A DURABILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES

PERGUNTA:

Esse desconto é temporário? Foi apenas em abril e Maio/2020? Ou será para sempre?

Os percentuais não podem ser alterados até 1º de janeiro de 2025. Essa previsão veio com a própria Lei 13.954/2019. Para os Estados e DF há previsão idêntica.

Impacto financeiro para militares e pensionistas.

G) O IMPACTO FINANCEIRO GERADO PELA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

Houve impacto para militares que majoraram em 2% sua contribuição (de 7,5% para 9,5%) além da contribuição especifica de 1,5% trazida pelo art 31 da Medida Provisória 2215-10/2001, o que totaliza hoje 11% a esses que optaram por contribuir, e que pode chegar até 12% em Janeiro/2021.

As pensionistas sentiram ainda mais esse impacto financeiro pois saíram da situação de não-contribuintes, ou seja, 0%, para uma contribuição inicial de 9,5% no mínimo, devendo pagar ainda a contribuição extraordinária que pode ser inexistente, ou de 1,5% ou até 3%.

Esse percentual da contribuição extraordinária é destacado, ou seja, é acrescido aos 9,5% da contribuição regular, que as pensionistas já descontam.

PERGUNTA! De acordo com a Lei 13.954/2019, quais pensionistas devem pagar + 1,5%?

Apenas as pensionistas de militares que optaram por contribuir por 1,5% após a MP 2215-10/2001 (art. 31).

Pensionistas de militar falecido antes da MP 2.215/2001, não tem previsão legal de cobrar contribuição extraordinária de 1,5%.

Pensionistas de militares que renunciaram à contribuição de 1,5% em 2001, ou judicialmente/administrativamente depois, não há previsão legal de descontar contribuição extraordinária de 1,5%. ENTENDA AS POSSIBILIDADES DE RENÚNCIA A QUALQUER TEMPO DA CONTRIBUIÇÃO DE 1,5% TRAZIDAS PELA LEI 13.954/2019.

Filhas maiores e capazes vão descontar 3% em qualquer caso, exceto se forem filhas de ex-combatentes.

Pensionistas de ex-combatentes: Não há previsão legal de descontar contribuição extraordinária, seja de 1,5% seja de 3%. Importante! Apenas pensionistas de Veteranos de Guerra podem descontar contribuição extraordinária. SAIBA AS DIFERENÇAS DE EX-COMBATENTES E VETERANOS DE GUERRA.

Anistiados Políticos não devem contribuir, pois há previsão expressa na lei 10.559/2002. ENTENDA MAIS SOBRE ANISTIADOS POLÍTICOS E REPARAÇÃO ECONÔMICA.

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Um grande abraço.

Fiquem com Deus.

Augusto Leitão.

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