Como fica o impacto da Lei 13.954/2019 sobre os ex-combatentes? Teremos Ônus e Bônus o apenas Ônus?

CONTRIBUIÇÃO

A primeira pergunta dos ex-combatentes suas pensionistas é: “Teremos que pagar contribuição?”

Sim. Por força do art. 24 da Lei 13.954/2019 ex-combatentes e suas pensionistas pagarão sim contribuição. A alíquota foi instituída a partir de 17 de dezembro de 2019, com a publicação da Lei nº 13.954/2029, no valor de 7,5%, mas será implementada e será majorada para 9,5% a partir de 1º de Janeiro de 2020. Entretanto, será implementada em folha de pagamento a contribuição no valor de 9,5% no contracheque de Março/2020 pro rata (a partir de 16 de março de 2020). É o que trata o art. 24 da Lei nº 13.954/2019. Vejamos:

Art. 24. O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou do art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ou do art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ou da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, ou da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, contribuirá com a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios.

Parágrafo único. A alíquota de que trata o caput deste artigo será de:

I – 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; e

II – 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021. Além disso, como mencionado no art. 24, § único, II, essa alíquota será majorada em 1º de janeiro de 2021 para 10,5%.

ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR

Esse adicional foi criado pela  Lei 13.954/2019 e substituiu o adicional por tempo de serviço, desde que preenchidos determinados requisitos trazidos pelo art. 8º da Lei 13.954/2019.

Mas cuidado!

O art. 20 da Lei nº 13.954/2019 expressamente excluiu os ex-combatentes, as suas pensionistas e os anistiados políticos pela Lei 10.559/2002 da possibilidade de receber o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar.

Art. 20. É vedada a concessão do adicional de compensação por disponibilidade militar ao pensionista, ex-combatente ou anistiado cuja pensão, vantagem ou reparação tenha sido concedida:

I – pelo Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946;

II – pelo Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946;

III – pela Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955;

IV – pelo art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960;

V – pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963;

VI – pela Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967;

VII – pela Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978;

VIII – pela Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985;

IX – pela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990;

MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO

Uma das medidas de contrapartida para evitar perda líquida de proventos e pensões dos militares e pensionistas foi a majoração do Adicional de Habilitação, em 4 parcelas, nos meses de julho de 2020, 2021, 2022 e 2023.

Importante!

Ocorre que os Ex-Combatentes e suas pensionistas não tem recebem Adicional de Habilitação. Assim, se não recebem o referido adicional, não serão contemplados com sua majoração nas 4 datas estabelecidas pela Lei 13.954/2019.

Em suma, aos Ex-Combatentes e suas pensionistas não aproveita esse reajuste. Assim, vemos que com a Lei 13.954/2019, os ex-combatentes e suas pensionistas apenas tiveram decréscimo de suas pensões, sem reajustes e sem nenhuma reestruturação.

Afirmo isso porque ex-combatentes e suas pensionistas passarão a contribuir com 9,5% para a pensão especial a partir de Março/2020 pro rata, contribuirão com 9,5% a partir de 1º de abril de 2020, e em 1º de Janeiro de 2021 passarão a contribuir com 10,5%. Mas não poderão receber adicional de compensação por disponibilidade militar, nem adicional de habilitação, o que implicará perda de valores líquidos, já que não estarão amparados pela VPNI, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.

E você? Conhece alguém nessa situação?

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Fiquem com Deus.

Augusto Leitão