19.11.2018 – CONCURSOS MILITARES – POR QUE O EDITAL NÃO PODE FIXAR TEMPO MÁXIMO DE SERVIÇO PÚBLICO PARA INGRESSO? PORQUE É INCONSTITUCIONAL – ENTENDA JÁ!

Como vimos no post anterior, http://www.augustoleitaoadvocacia.com.br/blogs/altura_minima ,

quando tratamos da altura mínima, o artigo nº 142, § 3º, X da Constituição Federal determina que os requisitos de ingresso nas Forças Armadas devem ser estabelecidos por Lei Ordinária, logo, não poderiam ser fixados tão somente por Editais, Portarias, Regulamentos, Instruções Normativas e outros atos infralegais. Segue a transcrição do dispositivo:

Art. 142, § 3º, X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Durante muito tempo, as Forças Armadas fixaram os limites de estatura e de idade mínima tão somente em seus Editais de Convocação, o que violava o artigo nº 142, § 3º, X da Constituição Federal.

A situação da idade mínima foi solucionada com e edição de uma Lei para cada Força Armada, entretanto a Força Aérea deixou de legislar sobre a estatura mínima, permanecendo ilícitos Editais que fixem tais limites à margem da Lei.

– Lei Nº 12.464, de 4 de agosto de 2011 – Dispõe sobre o ensino na Aeronáutica (Tratou da Idade Mínima mas nada disse acerca da Estatura Mínima);

– Lei Nº 12.704, de 8 de agosto de 2012 – Dispõe sobre o ensino na Marinha, no que se refere aos requisitos para ingresso nas Carreiras da Marinha (Tratou da Idade Mínima e da Estatura Mínima);

– Lei Nº 12.705, de 8 de agosto de 2012 – Dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército (Tratou da Idade Mínima e da Estatura Mínima).

A matéria da vez que vem violando o venerado dispositivo constitucional do art. 142, § 3º, X são Editais das três forças armadas que, novamente, inovam, ao criar um requisito de ingresso levando em consideração não só o tempo de serviço militar anterior à realização do certame, mas também o tempo de serviço público. Esse tempo de serviço público, vem sendo somado ao tempo de serviço militar para dedução do limite de 08 (oito) anos renováveis ano a ano no caso de militares temporários.

Editais do Exército Brasileiro assentam um limite máximo de 05 (cinco) anos de tempo de serviço público anterior (somando-se o tempo de serviço civil e militar) para que possa ingressar em novo certame.

Tais Editais sofreram Ação Civil Pública e que obrigou a União Federal a suspender Avisos de Convocação com essa regra.

A Marinha do Brasil trouxe norma similar em um de seus Editais para cargos temporários de nível superior. Segue a transcrição:

3.1 São condições necessárias à inscrição:

j) ter, no máximo, 06 (seis) anos de tempo de Serviço Militar e/ou de Serviço Público prestado, até a data de sua incorporação

Certo é que essa norma afronta diretamente o artigo 142, § 3º, X, da Constituição Federal e contra ela já pesam algumas decisões.

Ademais, o dispositivo em comento fere os princípios basilares da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que nenhuma das Forças Armadas, até hoje, conseguiu justificar em informações de Mandado de Segurança, em peças de contestação ou em respostas a requerimentos administrativos o motivo da criação dessa limitação. Não há porque a Força Armada se preocupar em contabilizar o tempo de serviço civil. Sobretudo abatê-lo do limite de tempo de serviço militar.

A Força Aérea Brasileira no concurso de sargentos temporários QSCON trouxe dispositivo semelhante.

Acreditamos que as Forças Armadas devem rever nos próximos meses esse entendimento. Se isso não ocorrer, espera-se que novas Ações Civis Públicas tragam efeitos benéficos aos candidatos, assim como as demandas individuais, para que todos possam exercer esse direito, violado por normas Editalícias.

Com isso ficamos por aqui.

Encaminhem suas dúvidas por e-mail ou deixem comentários no Youtube e no Jusbrasil.

http://bit.ly/direitoparatodos

Um grande abraço.

Fiquem com Deus.

Augusto Leitão