13/04/2020 – Os Taifeiros da Aeronáutica e a Lei 13.954/2019 – O que perderam?

Vamos falar um pouco do Quadro de Taifeiros da Força Aérea, da Lei 12.158/2009 que assegurou o acesso à graduações superiores, limitada a de Suboficial, e quais adicionais desses militares foram prejudicados, com o advento da Lei 13.954/2019, em razão de o acesso ter se dado por Lei.

Vamos lá?

A Força Aérea não tinha seu Quadro de Taifeiros normatizado por Lei nem regulamentado por Decreto até a graduação de Suboficial. Não havia uma carreira, com as graduações delimitadas e estruturadas até Suboficial. Havia apenas as graduações de Taifeiro de Segunda-Classe, o Taifeiro de Primeira-Classe e o Taifeiro-Mor. Esses militares, quando muito iam para casa depois de terem servido por anos, em final de carreira como Terceiro-Sargento (3S), por força do Estatuto dos Militares, que lhes concedia posto ou graduação superior (posto acima).  

Em 1961, houve a Lei nº 3.953, de 2 de setembro de 1961, que assegurou o acesso até a graduação de Suboficial.

Art. 1º Fica assegurado aos Taifeiros da Marinha e da Aeronáutica o acesso até a graduação de suboficial, com vencimentos e vantagens relativas à referida graduação.

§ 1º A seleção, habilitação, aperfeiçoamento e acesso, serão efetuados de acôrdo com a regulamentação existente para os demais quadros, respeitadas as condições inerentes à especialidade.

Ocorre essa lei se dirigiu tanto à Aeronáutica como à Marinha do Brasil. Mas a Marinha estruturou seu quadro de taifeiros em um tempo menor e a Aeronáutica. A Aeronáutica, desde sua criação em 1941 teve apenas T2, T1, TM. Em 1961 houve essa previsão legal de assegurar o acesso à graduação de SO, dependendo de regulamentação. Houve alguns decretos já no ano de 1961 que tratavam da matéria e novos decretos tratando de requisitos para o acesso do Taifeiro-Mor à Graduação de 3S, a exigência de CAS para que chegassem a SO, e a figura do Supervisores de Taifa que eram exatamente os militares de 3S a SO, diversos do quadro regular de Taifeiros. O QTA chegou até mesmo a ser extinto e foi posteriormente recriado nos anos 2000.

A Aeronáutica só teve a o Quadro de Taifeiros (QTA) regulamentado como é hoje em 19 de dezembro de 2000, com o Decreto nº 3.690, quando ou QTA foi recriado e devidamente regulamentado peloRegulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica. No art. 10, II, podemos ver todas as graduações de T2 até Suboficial.

Art. 10º  Os Quadros do CPGAER são integrados por praças das seguintes graduações: (…)

II – o QTA por Suboficiais (SO), Primeiros-Sargentos (1S), Segundos-Sargentos (2S), Terceiros-Sargentos (3S), Taifeiros-Mor (TM), Taifeiros-de-Primeira-Classe (T1) e Taifeiros-de-Segunda-Classe (T2);

Aqueles militares taifeiros que foram para a reserva antes de 1961, antes da Lei que assegurou o acesso aos Taifeiros da Marinha e Aeronáutica não foram beneficiados pelas graduações superiores até Suboficial. Mas todos aqueles militares que foram para a reserva entre 1961 e a criação do novo QTA, foram prejudicados. Isso gerou o que se chamou de lacuna para esses Taifeiros da Força Aérea.  

Para sanar essa disparidade entre os militares que deixaram a Força como T1, TM, ou mesmo 3S e os militares que já estavam regidos pelo novo QTA foi publicada a Lei 12.158/2009 e o Decreto nº 7.188/2010. Essa Lei assegurava o acesso desses militares na inatividade, até a graduação de Suboficial. Nem todos iriam a Suboficial. Há uma tabela na Lei baseada em tempo de permanência no Quadro. Muitos chegaram, por exemplo, apenas à Graduação de Primeiro-Sargento.

Art. 1o  Aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica – QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores na forma desta Lei. 

Pergunta!

QUAIS FORAM OS PREJUÍZOS DESSES TAIFEIROS QUE TIVERAM ACESSO AS GRADUAÇÕES SUPERIORES PELA LEI 12.158/2009? QUE BENEFÍCIOS ELES DEIXARAM DE TER COM O ADVENTO DA LEI 13.954/2019?

ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR

Ora. Agora vamos responder uma pergunta que muitos tem se feito desde a publicação da Lei 13.954/2019. Por que os Taifeiros da Aeronáutica não receberam 32% de Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar se eram Suboficiais?

Vamos ver.

A Lei 13.954/2019, no art. 8º, trata do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar e determina que deve ser observada, para esse adicional, o último posto ou graduação que o militar exerceu na ativa. Os militares que galgaram as graduações de 2S, 1S, e SO em razão do acesso provido pela Lei 12.158/2009, o fizeram na inatividade. Chegaram a Suboficial na reserva.

A maior parte desses militares era TM ou T1 na ativa. O TM, T1 e T2 possuem previsão percentual de Adicional de Compensação por disponibilidade militar mais baixo (apenas 5%), e muito menos vantajosa do que o adicional por tempo de serviço que já possuíam. Por isso foi mantido o tempo de serviço. Vamos ver primeiro a tabela com o valor dos adicionais por graduação e a seguir o art 8º da Lei 13.954/2019 que trata dos postos ou graduações superiores que não serão considerados:

Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. (…)

§ 4º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e não serão considerados:

I – postos ou graduações alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva;

II – percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado na ativa, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; e

ADICIONAL DE HABILITAÇÃO

Muitos desses militares, Taifeiros que chegaram à graduação de 1S e Suboficial em razão da Lei 12.158/2009 mantiveram baixos percentuais de adicional de habilitação, uma vez que tiveram acesso às graduações superiores na inatividade e que, em princípio, não puderam fazer os cursos de especialização e aperfeiçoamento.

Muitos deles tinham apenas o curso de formação e por isso recebiam 12% de adicional de habilitação. Agora, o que diz a Lei 13.954/2019 para o quem recebe 12% de Adicional de Habilitação?

A Lei determina que os militares que recebiam apenas 12% de adicional de habilitação (muitos deles são Taifeiros) permanecerão sem o reajuste desse adicional até 2023. Ou seja, além de terem sério prejuízo com relação ao adicional de compensação por disponibilidade militar, esses Taifeiros da Lei 12.158/2009, também terão séria estagnação por mais 4 (quatro) anos de seu adicional de habilitação. Vamos ver a tabela do Adicional de Habilitação para fechar?

1º E 2º TENTENTE

Quanto à percepção de proventos de 2º Tenente e de 1º Tenente não vamos entrar nesse tópico, porque será objeto de post próprio.

IMPORTANTE! Fique em casa! Precisamos desse esforço conjunto.

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Com isso ficamos por aqui.

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Um grande abraço.

Fiquem com Deus.

Augusto Leitão