COMO FICA A MARGEM CONSIGNÁVEL COM A MAJORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DOS DESCONTOS PARA A PENSÃO MILITAR
Hoje vou tratar de um assunto que tem sido objeto de muitas dúvidas no nosso canal e no nosso site. Como ficará a situação dos empréstimos consignados já contraídos em face da majoração e da implementação dos novos descontos para a pensão militar estabelecidos pela Lei 13954/2019?
A utilização da margem de consignação de militares e pensionistas das Forças Armadas está prevista na Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. Assim dispõe o parágrafo 3º do art. 14 do referido diploma legal:
“Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.
§3º. Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos”.
Considerando que a Medida Provisória em comento determina o recebimento mínimo, pelo militar/pensionista, de 30% (trinta por cento) da sua remuneração ou proventos, infere-se, a contrario sensu, que o legislador deixou livre o percentual de 70% (setenta por cento) para a aplicação dos descontos conceituados no caput do art. 14, que podem ser classificados, ainda, em obrigatórios ou autorizados:
“Art. 15. São descontos obrigatórios do militar: I – a contribuição para a pensão militar;
II – contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar;
III – indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar;
IV – impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a lei;
V – indenização à Fazenda Nacional em decorrência de dívida;
VI – pensão alimentícia ou judicial;
VII – taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial, conforme regulamentação;
VIII – multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial, conforme regulamentação.
Sabido o que são descontos obrigatórios e quais são eles, vamos ver agora o que são os descontos autorizados?
Art. 16. Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força”
Os chamados empréstimos consignados enquadram-se no conceito de descontos autorizados, onde o militar ou a pensionista contrata com uma instituição a liberação de determinado valor a juros relativamente mais baixos que os praticados no mercado, uma vez que há a garantia do desconto relativo às parcelas do que foi contratado diretamente em folha de pagamento.
Todavia, esse procedimento sempre gerou muitas dúvidas.
Primeiramente, é importante ressaltar que ao contratar um empréstimo dessa modalidade, é fundamental que o interessado tenha ciência de todas as cláusulas e condições do contrato, a fim de evitar surpresas futuras como descontos adicionais e parcelas extras. Dito isso, ressalta-se que se a norma geral que estabelece a obrigatoriedade de recebimento de 30%, portanto, os outros 70% poderão ser comprometidos.
Assim, a parcela disponível para os empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, tais como imposto de renda, fundo de saúde, pensão alimentícia e a pensão militar. No passado, tivemos muitas ações judiciais questionando o comprometimento dos 70% da remuneração, sob o argumento de a MP permitir o superendividamento.
Essas ações pediam a equiparação aos servidores civis. Tais demandas fizeram que as três Forças, mediante Portaria, limitassem o percentual destinado aos empréstimos consignados em patamar inferior a 70%, o que gerou nova enxurrada de ações, desta vez para permitir a utilização da margem prevista na MP 2215, fundadas no direito estabelecido na MP de comprometer sua folha de pagamento.
Após esse impasse, retornamos ao que prevê a Medida Provisória, ou seja, pode comprometer 70%.
Com a implementação, pela Lei 13954/2019, da majoração dos descontos para a pensão militar dos militares ativos e inativos e com a criação de novos descontos para a pensão militar incidente sobre os contracheques das pensionistas, observamos, na prática, que muitos que estavam com suas margens totalmente comprometidas (ou próximas disso) se viram diante de uma preocupante situação: se o desconto para a pensão militar é considerado obrigatório, e deve prevalecer, portanto, sobre os empréstimos consignados, o que fazer com aqueles empréstimos já contratados?
Cada Força tem um procedimento, mas o que geralmente acontece, na prática, é que quando o total dos descontos ultrapassa a margem prevista de 70%, aqueles excedentes entram numa “fila”, é o que se chama de estoque.
Assim, após a majoração ou implementação dos descontos obrigatórios na folha de pagamento do interessado, o que sobrar será destinado aos descontos autorizados (portanto, não obrigatórios) e aqueles que ultrapassarem o limite de 70% ficarão de fora, ou seja, não serão cobrados.
Mas aqui é importante uma atenção: isso significa que a instituição consignatária não receberá a parcela contratada mediante o desconto em folha. Por outro lado, não significa que ela não poderá cobrar tais valores, por fora, do contratante, via boleto, ou até eventual ação de cobrança.
Por isso, retorno à importância da leitura atenta de todas as cláusulas contratuais firmadas por ocasião da contratação. Caso você se enquadre nessa situação, o ideal é tentar uma negociação junto a instituição consignatária, e, em todos os casos, entrar em contato com sua Unidade Pagadora, especialmente se houver qualquer irregularidade ou cobrança indevida verificada.
Importante: em hipótese alguma você poderá receber menos de 30%, caso verifique esse fato em seu contracheque entre em contato imediatamente com a Organização Militar, pois pode ter havido um erro sistêmico que deverá ser devidamente sanado, sob pena de ingresso de ação judicial cabível para restabelecimento do patamar mínimo de 30%.
Sabemos que nos dias atuais, notadamente com a economia em crise, teremos uma forte demanda por tais empréstimos, mas é imperioso que, ao escolher uma instituição haja precaução e cuidados a fim de evitar golpes e futuras dores de cabeça.
IMPORTANTE! Fique em casa!
Precisamos desse esforço conjunto.
E você? Conhece alguém nessa situação?
DEIXE SEU COMENTÁRIO AQUI!
Com isso ficamos por aqui.
Encaminhem suas dúvidas por e-mail ou deixem comentários no Youtube e no Jusbrasil.
http://bit.ly/direitoparatodos
Um grande abraço.
Fiquem com Deus.
Augusto Leitão.