Hoje vou tratar com vocês de um assunto recorrente que são os acidentes de consumo. Vamos falar de alguns conceitos como o de consumidor equiparado e quais desdobramentos existem quando a vítima é absolutamente incapaz (menor).
Vamos tratar de um caso concreto que tive a oportunidade de acompanhar recentemente.
Um bebê, de 11(onze) meses estava na companhia de seus pais e teve derrubadas sobre sua cabeça garrafas de coca-cola de 600 ml quando sua mãe passava pelo caixa em uma rede de supermercados.
Vejam que quem deu causa ao acidente foi uma terceira pessoa que abriu o freezer e derrubou as garrafas. Mesmo assim, persiste a responsabilidade da rede de supermercados, uma vez que as garrafas estavam mal acondicionadas, expondo a perigo pessoas que ali passavam, nesse caso, um bebê.
Ingressaram em juízo a Mãe e a Filha, a Mãe representou a filha para aquele ato, mas também figurou como autora, pois foi exposta a transtornos, preocupação e humilhação públicas.
Nesse caso a Autora de 11 meses foi representada pela mãe por ser absolutamente incapaz (menor de 16 anos). Se tivesse idade entre 16 e 18 anos, precisaria de um responsável para ingressar em juízo, mas na qualidade de assistente, não representante.
Outra curiosidade é que não é possível o ingresso de Parte Menor em juizado especial cível, razão pela qual essa demanda só pode ser ajuizada em vara cível pelo procedimento comum.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a efetiva prevenção de danos e sua reparação são direitos básicos do consumidor.
“Art. 6º, VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”
De acordo com o art. 14 do mesmo código, o fornecedor é responsável objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores.
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Nesse caso, a responsabilidade de reparar o dano será da rede de supermercados ainda que um terceiro tenha aberto a porta do freezer. Isso porque houve falha na prestação do serviço, uma vez que as garrafas estavam dispostas em local inapropriado, sobre um freezer, e não em uma gôndola, ou dentro de uma geladeira
A relação de consumo se estabelece tanto para a mãe da filha menor, como para a própria filha menor. Isso porque a mãe da primeira autora (menor) se enquadra no conceito clássico de consumidor (artigo 2º do CDC) e a filha no conceito de consumidor equiparado, pelo simples fato de esta ter sido uma vítima do evento (art. 17 do CDC).
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Nesse sentido não há como afastar a responsabilidade civil de indenizar as autoras por danos morais, direito constitucionalmente reconhecido como bem jurídico:
Art. 5º (…) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Na mesma linha, os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Com isso ficamos por aqui, lembrando que o dano moral não deve ser visto apenas como uma forma reparação daquilo que foi exposta a pessoa, mas também possui um caráter pedagógico para que os fornecedores não mais violem direitos tão importantes, trazidos pela nossa Constituição e pelo Código de Defesa do Consumidor.
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