22/01/2018 – ACIDENTE DE CONSUMO ENVOLVENDO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ

Hoje vou tratar com vocês de um assunto recorrente que são os acidentes de consumo. Vamos falar de alguns conceitos como o de consumidor  equiparado e quais desdobramentos existem quando a vítima é absolutamente incapaz (menor).

Vamos tratar de um caso concreto que tive a oportunidade de acompanhar recentemente.

Um bebê, de 11(onze) meses estava na companhia de seus pais e teve derrubadas sobre sua cabeça garrafas de coca-cola de 600 ml quando sua mãe passava pelo caixa em uma rede de supermercados.

Vejam que quem deu causa ao acidente foi uma terceira pessoa que abriu o freezer e derrubou as garrafas. Mesmo assim, persiste a responsabilidade da rede de supermercados, uma vez que as garrafas estavam mal acondicionadas, expondo a perigo pessoas que ali passavam, nesse caso, um bebê.

Ingressaram em juízo a Mãe e a Filha, a Mãe representou a filha para aquele ato, mas também figurou como autora, pois foi exposta a transtornos, preocupação e humilhação públicas.

Nesse caso a Autora de 11 meses foi representada pela mãe por ser absolutamente incapaz (menor de 16 anos). Se tivesse idade entre 16 e 18 anos, precisaria de um responsável para ingressar em juízo, mas na qualidade de assistente, não representante.

Outra curiosidade é que não é possível o ingresso de Parte Menor em juizado especial cível, razão pela qual essa demanda só pode ser ajuizada em vara cível pelo procedimento comum.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a efetiva prevenção de danos e sua reparação são direitos básicos do consumidor.

“Art.  6º,  VI  –  a  efetiva  prevenção  e  reparação  de  danos  patrimoniais  e  morais, individuais, coletivos e difusos.”

De acordo com o art. 14 do mesmo código, o fornecedor é responsável objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores.

“Art.  14.  O  fornecedor  de  serviços  responde,  independentemente  da  existência  de  culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação  dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Nesse caso, a responsabilidade de reparar o dano será da rede de supermercados ainda que um terceiro tenha aberto a porta do freezer. Isso porque houve falha na prestação do serviço, uma vez que as garrafas estavam dispostas em local inapropriado, sobre um freezer, e não em uma gôndola, ou dentro de uma geladeira

A relação de consumo se estabelece tanto para a mãe da filha menor, como para a própria filha menor. Isso porque a mãe da primeira autora (menor) se enquadra no conceito clássico de consumidor (artigo 2º do CDC) e a filha no conceito de consumidor equiparado, pelo simples fato de esta ter sido uma vítima do evento (art. 17 do CDC).

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Nesse sentido não há como afastar a responsabilidade civil de indenizar as autoras por danos morais, direito constitucionalmente reconhecido como bem jurídico:

Art.  5º  (…)  X  –  são  invioláveis  a  intimidade,  a  vida  privada,  a  honra  e  a  imagem  das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Na mesma linha, os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem:

“Art.  186.  Aquele  que,  por  ação  ou  omissão  voluntária,  negligência  ou  imprudência, violar  direito  e  causar  dano  a  outrem,  ainda  que  exclusivamente  moral,  comete  ato ilícito”.

“Art.  927.  Aquele  que,  por  ato  ilícito  (arts.  186  e  187),  causar  dano  a  outrem,  fica obrigado a repará-lo”.

Com isso ficamos por aqui, lembrando que o dano moral não deve ser visto apenas como uma forma reparação daquilo que foi exposta a pessoa, mas também possui um caráter pedagógico para que os fornecedores não mais violem direitos tão importantes, trazidos pela nossa Constituição e pelo Código de Defesa do Consumidor.

Encaminhem suas dúvidas por e-mail ou deixem comentários no Youtube e no Jusbrasil.

http://bit.ly/direitoparatodos

Um grande abraço.

Fiquem com Deus.

Augusto Leitão.