O DECRETO 10.328/2020 PODE MESMO AFASTAR DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DA FOLHA DE PAGAMENTO?

Senhores

Depois da decisão liminar revogada na última semana que tratava da prorrogação por 4 meses de empréstimos consignados em razão da pandemia de Coronavírus, tivemos na nossa última LIVE e em comentários de outros vídeos comentários perguntando sobre o DECRETO Nº 10.328, DE 28 DE ABRIL DE 2020.

O referido Decreto:

DECRETO Nº 10.328, DE 28 DE ABRIL DE 2020

Altera o Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, que dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

DECRETO Nº 8.690, DE 11 DE MARÇO DE 2016

Dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

Por que há tantos questionamentos sobre isso?

Primeiro. Ele é bem recente, datado de 28 de abril de 2020 e ele insere o art. 8º-A no Decreto anterior 8690/2016. Esse artigo trata de suspensão de consignações. Vamos ver o que ele diz?

DECRETO Nº 8.690, DE 11 DE MARÇO DE 2016

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

Parágrafo único. Este Decreto aplica-se:

I – aos servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e

II – aos empregados, militares, aposentados e pensionistas cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

O primeiro ponto que precisamos ver aqui é a quem se aplica esses Decretos. O art 1º do Decreto 8.690/2016 nos diz que são aplicáveis aos servidores públicos federais da Lei 8.112/1990. Também aos empregados, militare,s aposentados e pensionistas cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

Quanto aos servidores do poder executivo federal, não há dúvida. Mas a todos os mencionados no inciso II aos empregados, militares, aposentados e pensionistas cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal

Estamos falando do SIGEPE vinculado ao antigo MPOG, atualmente incorporado ao Ministério da Economia.

Os militares e pensionistas das Forças Armadas são pagos em seus contracheques regidos por cada Força Singular, fora do SIAPE, logo, ao que tudo indica esses decretos não se aplicam a eles, mas e servidores federais e empregados públicos.

Quais militares podem receber pelo SIAPE?

No passado, algumas gratificações ou DAS do Poder Executivo poderiam ser pagos no sistema SIAPE, vinculado ao antigo MPOG.

Vamos aos artigos dos decretos para entender os conceitos e exatamente o que pode ser excluído de folha de pagamento?

DECRETO Nº 8.690, DE 11 DE MARÇO DE 2016

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – desconto – valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial;

II – consignação – valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, mediante autorização prévia e expressa do consignado;

III – consignado – aquele cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal e que tenha estabelecido com consignatário relação jurídica que autorize consignação; e

IV – consignatário – destinatário de créditos resultantes de consignação, em decorrência de relação jurídica que a autorize.

“Art. 8º-A  O consignado poderá, a qualquer tempo, solicitar ao consignatário ou ao beneficiário o cancelamento unilateral:

I – das consignações de que tratam os incisos I, III, V-A, VI e VII do caput do art. 4º; e

II – dos descontos de que tratam a alínea “c” do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 1990, e o art. 545 –da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (mensalidade de entidade sindical e contribuição sindical).

§ 1º  O consignatário ou beneficiário realizará o comando de exclusão da consignação ou do desconto, no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, no prazo de trinta dias, contado da data de registro da solicitação de cancelamento efetuada pelo consignado, observado o cronograma mensal da folha de pagamento.

§ 2º  Descumprido o prazo de que trata o § 1º, a administração pública efetuará o cancelamento automático da consignação ou do desconto na folha de pagamento.

§ 3º  O cancelamento da consignação ou do desconto:

I – não interfere na relação jurídica entre o consignatário ou beneficiário e o consignado; e

II – não estabelece ou transfere responsabilidade para a administração pública pelos valores devidos.” (NR)

Art. 4º São consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:

I – contribuição para serviço de saúde ou plano de saúde, prestado por meio de operadora ou entidade de previdência complementar ou disponibilizado por administradora de benefícios de saúde, previsto em instrumento firmado com a União, as autarquias, as fundações ou as empresas públicas;

II – coparticipação para plano de saúde de entidade de previdência complementar ou de autogestão patrocinada, previsto em instrumento firmado com a União, as autarquias, as fundações ou as empresas públicas;

III – prêmio relativo a seguro de vida;

IV – pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado em assentamento funcional do consignado;

V-A – contribuição em favor de associações e de fundações que tenham por objeto social apenas fins esportivos, culturais, assistenciais ou sociais, sejam constituídas exclusivamente por aqueles incluídos no âmbito de aplicação deste Decreto e que não tenham caráter sindical ou de representação de categoria profissional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.742, de 2019)

VI – contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por servidores públicos integrantes da administração pública federal direta ou indireta, aposentados, beneficiários de pensão ou aqueles cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;

VII – contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar contratado pelo consignado, excetuados os casos previstos nos incisos VIII e IX do caput do art. 3º ;

VIII – prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por aqueles abrangidos por este Decreto, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;

IX – prestação referente a empréstimo concedido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário;

Vimos que nenhum dos dispositivos elencados no art 8º A, I ou II menciona os empréstimos consignados, já que estes estão elencado no art 4º do Decreto 8.690/2016, inciso VIII quando feito por cooperativa e inciso IX quando feito por instituição financeira.

Como dito, esses decretos, ao que tudo indica, aplicam-se a servidores federais e empregados públicos em atividade ou aposentados e seus pensionistas, mas não se aplica a maior parte dos militares e pensionistas das forças armadas, apenas àqueles que, eventualmente, possam receber pelo SIGEPE em folha de pagamento do SIAPE.

Tão logo haja mais informações, trago aqui no site e no canal.