Quais as diferenças entre os Ex-combatentes e os Veteranos de Guerra?

 

Há ex-combatentes considerados clássicos que recebem pensão especial de ex-combatente.

É o caso dos ex-combatentes enquadrados na Lei 4.242/63 (correspondente à pensão especial de 2º Sargento) e seus dependentes ou daqueles enquadrados na Lei 8.059/1990 (correspondente à pensão especial de 2º Sargento).

Mas há aqueles que estiverem na 2ª Guerra e retornaram incapacitados e por algum motivo restaram reformados com fundamento no Decreto-Lei no 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou na Lei no 2.579, de 23 de agosto de 1955.

Nesses casos temos um militar reformado e não mais um ex-combatente.

Tanto a Lei 8237/91, com alterações em 1993 pela Lei 8717 garantiam a esses militares proventos de 2º tenente.

LEI 8.237/91

Art. 81. O militar que, na data da publicação desta lei, encontrar-se reformado com fundamento no Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, terá o cálculo de seus proventos referidos ao soldo do posto de Segundo-Tenente, ou, se mais benéfico, do posto a que ele faz jus, na inatividade.

LEI 8.237/91 COM ALTERAÇÕES DADAS PELA Lei Nº 8.717/1993

Art. 81. O militar que, na data da publicação desta lei, encontrar-se reformado com fundamento no Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, bem como na Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, terá o cálculo de seus proventos referidos ao soldo do posto de Segundo-Tenente, ou, se mais benéfico, do posto a que ele faz jus na inatividade. (Redação dada pela Lei nº 8.717, de 1993).

MP 2215-10/2001

Art. 21.  Ao militar que, em 29 de dezembro de 2000, encontrar-se reformado com fundamento no Decreto-Lei no 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou na Lei no 2.579, de 23 de agosto de 1955, fica assegurado o cálculo de seus proventos referentes ao soldo do posto de Segundo-Tenente, ou, se mais benéfico, o do posto a que ele faz jus na inatividade.

Vejamos os arts. que tratam exclusivamente dos militares reformados como Veteranos de Guerra:

LEI 2.579/1955

Art 1º Os militares, convocados ou não, que tenham servido no teatro de operações da Itália, no período de 1944-45, ... (Vetado) ..., em qualquer tempo julgados inválidos ou incapazes - mesmo depois de transferidos para a reserva - reformados, aposentados ou licenciados do serviço militar, por sofrerem de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra ou paralisia, serão considerados, quando verificada a enfermidade pela Junta Militar de Saúde, como se em serviço ativo estivessem, e reformados ou aposentados com as vantagens da Lei número 288, de 8 de junho de 1948, combinada com o art. 10 do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e com o art. 303 da Lei número 1.316, de 20 de janeiro de 1951, com a interpretação do Decreto número 30.119, de 1 de novembro de 1951, e com o direito à etapa de asilado nas condições previstas na citada Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

Art 2º Os veteranos de guerra definidos no artigo anterior que, em qualquer tempo, forem incapacitados para o serviço, por sofrerem de outras doenças não referidas no art. 1º desde que a incapacidade os impossibilite de provar os meios de subsistência, independendo de tempo de serviço, e de relação de causa e efeito com as condições de guerra, serão, também, considerados - quando verificada a incapacidade pela Junta Militar de Saúde - como se em atividade estivessem, e reformados ou aposentados nas condições previstas na Lei nº 288, de 8 de junho de 1948, com direito à etapa de asilado, estabelecida na Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

Militares reformados como Veteranos de Guerra recebem proventos de reforma e não pensão especial. Militares reformados ao falecerem deixam pensão militar a seus beneficiários nos termos da Lei 3.765/1960 e não deixam pensão especial de ex-combatente, seja pela Lei 4242/63, pela Lei 8059/90 ou pelo art 53 do ADCT.

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Augusto Leitão