PENSÃO MILITAR – Posso dividir a pensão com minha mãe em vida?

A habilitação da pensão militar obedecerá à ordem do rol de beneficiários do artigo 7º da Lei nº 3.765/1960, e que este rol é preferencial, ou seja, os beneficiários mais próximos excluem os mais remotos (artigo 9º, caput, da Lei nº 3.765/1960).

Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.”

Existe uma regra de transição para os militares que contribuíam com 9% (1,5% de contribuição específica e 7,5% de contribuição regular). Essa regra é trazida pelo artigo nº 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 cuja transcrição vem a seguir:

Art. 31.  Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.

  • 1º Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001 (grifo nosso).

Àqueles militares contribuintes de 1,5% aplica-se o rol do artigo 7º da Lei nº 3.765/1960, redação original, mas, para os militares que não contribuem, aplica-se o rol do artigo 7º da Lei nº 3.765/1960 com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001.

Para entendimento exato de como se deu essa contribuição de 1,5% acesse o texto e o vídeo dos links abaixo:

POST: http://bit.ly/odireitoparatodos-post010

VÍDEO: http://bit.ly/odireitoparatodos-video010

O artigo 9º, § 1º, da Lei nº 3.765/1960, se houver apenas um beneficiário, este será habilitado à integralidade da pensão. Um exemplo muito comum é a habilitação da viúva, quando não há outros beneficiários de mesma ordem.

O § 1º do mesmo artigo 9º também nos diz que se houver beneficiários de mesma ordem, a pensão deverá ser dividida entre eles, salvo exceções dos §§ 2º e 3º seguintes.

“Art. 9º § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes”.

Exemplo: Se o militar contribuía com 1,5% e deixou uma viúva e uma filha. A viúva é mais próxima está no artigo 7º, inciso I, e afasta a filha que está no artigo 7º, inciso II. A filha tem direito e nós sabemos disso, mas ela só vai receber após o falecimento da viúva.

E se houver filhos do primeiro casamento e filhos com a esposa atual? Aqueles que tem mãe viva também não podem receber a pensão?

“Artigo 9º, § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.

Diz o artigo 9º, § 3º, que, nesse caso, os filhos não vão receber em nome próprio, mas sua cota será incorporada à cota da viúva. Como não se pode fazer distinção entre o Casamento e a União Estável, os filhos da companheira também terão suas cotas incorporadas não receberão diretamente o benefício.

Assim, tanto os filhos da viúva como os filhos da companheira somente terão direito com o seu falecimento ou se esta renunciar à pensão militar em favor destes.

Pergunta: Mas é possível rever essa situação perante a Administração Militar?

A Administração Militar está pautada pelo princípio da legalidade e não pode habilitar pagamentos de pensão militar em contrariedade com o artigo 7º e 9º da Lei nº 3.765/1960. Segue a transcrição do dispositivo constitucional que trata da legalidade.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Pergunta: E judicialmente, seria possível?

É pouco provável. Em alguns anos trabalhando exclusivamente nessa área, vi pouquíssimas decisões que contemplavam o que se chama de desmembramento de cota-parte. As poucas que vi, os juízes, analisando o caso concreto, afastavam a aplicação da lei existente, por entender que não se ajustava àquela situação específica (Princípio da Equidade) e determinava o desmembramento para que a mão recebesse a cota que fazia jus, e não a totalidade das cotas (Mãe + filha). Mas repito, são raríssimas essas decisões.

Agora, convido você para ler e assistir outro post e vídeo que tratei do rateio da pensão militar com exemplos concretos que facilitam o entendimento:

POST: http://bit.ly/odireitoparatodos-post022

VÍDEO: http://bit.ly/odireitoparatodos-video022

E para que fique bem claro como se procede o desmembramento de cota e o rateio da pensão militar é preciso saber o que é Transferência e o que é Reversão?

POST: http://bit.ly/odireitoparatodos-post020

VÍDEO: http://bit.ly/odireitoparatodos-video020

E mais: Saiba de uma ver por todas por que não confundir dependentes e beneficiários!

POST: http://bit.ly/odireitoparatodos-post018

VÍDEO: http://bit.ly/odireitoparatodos-video018

Com isso ficamos por aqui.

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http://bit.ly/direitoparatodos

Um grande abraço.

Fiquem com Deus.

Augusto Leitão