02.07.2019 – A viúva de militar pode se casar novamente sem perder a pensão?

A viúva de militar pode se casar novamente sem perder a pensão? Nosso blog e canal já vão fazer 02 (dois) anos e o primeiro post/vídeo que tratamos foi sobre a filha de militar. Se ela poderia ou não se casar sem perder a pensão militar.

Vimos que a filha de militar das Forças Armadas pode se casar sim sem perder a pensão militar.

Segue link do POST: http://www.augustoleitaoadvocacia.com.br/blogs/14-07-2017-afinal-a-filha-do-militar-pode-casar/

Segue link do VÍDEO: https://www.youtube.com/watch?v=M-8FhL8yyUI&t=52s

Em breve vou escrever e gravar outro vídeo acerca das policias estaduais e bombeiros em razão dos sucessivos pedidos. Já adianto que para policiais e bombeiros é preciso verificar a legislação de cada estado.

Mas a viúva pode se casar ou não?

E a resposta é: Depende.

Se estivermos falando de Forças Armadas, não há qualquer restrição.

Sabido que existem duas redações para o rol de beneficiários da Lei nº 3.765/1960 em função da regra de transição fixada pelo art. 31 da Medida Provisória nº 2215/2001 passaremos a enfrentar o tema proposto. Segue a transcrição do referido artigo:

Art. 31.  Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.

1o  Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001.

2o  Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.

O rol de beneficiários tanto da redação original do art. 7º da Lei nº 3.765/2960 (que traz expressamente a viúva) como o rol do mesmo artigo com redação dada pela MP 2215-10/2001, que traz a cônjuge e a companheira como beneficiárias, não impõe que estas permaneçam sozinhas para manter a pensão militar.

Vejamos o rol:

Lei 3.765/1960 – Redação Original – para os contribuintes de 9% ou que faleceram antes de 2000.

Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:

I – à viúva;

Lei nº 3.765/1960 com redação da MP nº 2.215-10/2001

Art. 7º  A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:         (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

I – primeira ordem de prioridade:        (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

a) cônjuge; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Outra razão que nos traz segurança para afirmar que a viúva de militar das Forças Armadas pode se casar são as hipóteses de perda da pensão, expressas no art. 23 da Lei nº 3.765/1960. Nem mesmo se analisarmos, uma a uma, as hipóteses de perda da pensão militar, seja na redação original, seja na redação atual, encontraremos vedação ao casamento da viúva como requisito para a manutenção da pensão militar.

Lei nº 3.765/1960

Art 23. Perderá o direito à pensão:

I – a viúva que tenha má conduta apurada em processo judicial, ou venha a ser destituída do pátrio poder, na conformidade do art. 395 do Codigo Civil Brasileiro;

II – o beneficiário do sexo masculino, que atinja a maioridade, válido e capaz;

III – o beneficiário que renuncie expressamente;

IV – o beneficiário que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte, a morte do contribuinte;

V – VETADO.

Lei nº 3.765/1960 com redação da MP nº 2.215/2001

Art. 23.  Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:         (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

I – venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;            (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

II – atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei;         (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

III – renuncie expressamente ao direito;          (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

IV – tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar.         (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

MAS CUIDADO!

A viúva que pode se casar novamente se perder a pensão militar é a de militar Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica).

E quanto às policias e bombeiros estaduais?

Quanto aos militares estaduais, é preciso analisar a lei de cada estado que rege o pensionamento de seus militares.

Outro ponto importante são aquelas viúvas dos militares do estado da Guanabara, da época que o Distrito Federal ainda se situava no Rio de Janeiro. Esses militares utilizam (e ainda utilizam) a Lei nº 3.765/1960 e, portanto, as viúvas terão o mesmo regramento, ou seja, podem se casar sem perder a pensão militar.

E você? Já passou por alguma situação dessas? DEIXE SEU COMENTÁRIO AQUI!

Com isso ficamos por aqui.

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Um grande abraço.

Fiquem com Deus.

Augusto Leitão