12/06/2019 – ANISTIADOS POLÍTICOS DO BRASIL

A previsão da concessão da anistia é constitucional. Apesar de não estar entre os 250 (duzentos e cinqüenta) artigos do texto principal, podemos encontrá-la no art 8º do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias – ADCT, que posteriormente, foi normatizado por instrumento infraconstitucinal, a festejada Lei nº 10.559/2002.

“Art. 8º do ADCT: É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. (Regulamento)

§ 1º – O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

É pos isso que temos inúmeras decisões judiciais que retroagem no máximo até 5 de outubro de 1988, data da promulgação de nossa constituição e advento do art. 8º do ADCT.

Art 8º § 2º – Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.

§ 3º – Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.

É por essa previsão expressa do parágrafo 2º que temos tantos Anistiados Políticos da Força Aérea, se compararmos com as os de outras Forças, onde o número é bem menor.

Lei nº 10.559:

A Lei nº 10.559 criou o que chama hoje de o Regime do Anistiado Político que compreende uma verdadeira gama de direitos, a saber (art. 1º e § único):

I – a declaração da sua condição de Anistiado Político.

Veremos em post e vídeo próprio o porque é tão importante essa declaração e quais as suas implicações práticas desse reconhecimento.

II – reparação econômica indenizatória, em prestação única ou em prestações mensais, inclusive readmissão e promoção na inatividade;

III – contagem de tempo de serviço para todos os efeitos, no período que esteve fora;

IV – estudo em escola pública ou, na falta, prioridade de bolsa de estudo em escola, para os que interromperam período estudantil;

V – reintegração dos servidores públicos;

Art. 1º § único: Aqueles que foram afastados em processos administrativos, instalados com base na legislação de exceção, sem direito ao contraditório e à própria defesa, e impedidos de conhecer os motivos e fundamentos da decisão, serão reintegrados em seus cargos.”

IMPORTANTE!

O art 9º da Lei nº 10.559/2002 traz a isenção de Imposto de Renda e a vedação da contribuição previdenciária (ou militar) para aquele que for reconhecido como anistiado político.

“Art. 9º  Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias.

Parágrafo único.  Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda”.

O art 5º permite duas formas possíveis de recebimento da reparação econômica. São elas: a) prestação única e b) prestação mensal, permanente e continuada.

Seguem as transcrições do texto legal, in verbis:

“Art. 5º A reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única.”

Até o início de 2019 a competência exclusiva de decidir sobre os requerimentos administrativos acerca de anistia era do Ministro da Justiça, com a Medida Provisória nº 870/2019 essa competência passou ao Ministério de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

Art. 10.  Caberá ao Ministro de Estado da Justiça decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei.

Art. 10.  Caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos fundados no disposto nesta Lei.              (Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019)

Outros artigos também formam reescritos pela MP 870/2019 para reestruturar a subordinação ao novo Ministério. É o caso da Comissão de Anistia. Para assessoramento do Ministério de Estado foi criada, nos termos do art. 12 da mesma Lei, a Comissão de Anistia.

Art. 12.  Fica criada, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 e assessorar o Ministro de Estado em suas decisões.              (Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019)

Assim, desde 2002, passamos a ter um grupo de anistiados por força de decisão judicial e outro grupo que foram anistiados administrativamente, por requerimento ao Ministério da Justiça, competência essa que hoje é do Ministério de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Há muitas alterações previstas para o regime do anistiado político com a reforma da previdência. Veremos isso também em post próprio.

Até o próximo post/vídeo.

Com isso ficamos por aqui.

Encaminhem suas dúvidas por e-mail ou deixem comentários no Youtube e no Jusbrasil.

http://bit.ly/direitoparatodos

Um grande abraço.

Fiquem com Deus.

Augusto Leitão