Olá!
Eu me chamo Augusto Leitão e passarei a postar conteúdo jurídico em forma de texto e de pequenos vídeos acerca da minha área de atuação para que vocês passem a entender um pouco mais sobre o Direito Civil e o Direito Militar.
Feitas as apresentações, vamos então ao nosso assunto de hoje!
Existe uma séria cultura, amplamente difundida de que a filha do militar que se casasse, perderia o direito à pensão militar, razão pela qual, muitas delas permanecem solteiras por anos após o falecimento do seu pai, ora instituidor do benefício.
Para entendermos a situação proposta, devemos entender quais são as leis que tratam do assunto.
=== Importante! Assista a esse conteúdo em Vídeo no Youtube. Link Abaixo:
Vamos lá!
A Lei nº 3.765/60 é a que trata da habilitação à pensão militar, e traz no artigo 7º o rol de beneficiários, que será analisado no momento do óbito do militar, instituidor da pensão, segue transcrição:
Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I – à viúva;
II – aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
Vejam que não havia, em 1960, qualquer restrição à idade da filha, à sua condição econômica ou ao seu estado civil, para que ela pudesse perceber a pensão militar.
Entretanto essa lei foi alterada pela Lei nº 8.216, de 1991, que impôs a condição de solteira à filha do militar para que esta pudesse receber a pensão. Segue a transcrição:
Art. 7º A Pensão Militar, é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir: (Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991) (Vide ADIN nº 574-0).
I – primeira ordem de prioridade – viúva ou viúvo; companheira ou companheiro; filhas solteiras e filhos menores de 21 anos ou, quando estudantes, menores de 24 anos; (Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991) (Vide ADIN nº 574-0).
Notem que a partir de 1991, passou a ser obrigatório que a filha do militar fosse solteira. Mas essa Lei foi declarada inconstitucional por meio da ADIN Nº 574-0/2002. Segue transcrição:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – 574-0/2002 – DF – ADIN Procedente: Decisão Final – Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da redação dada pelo art. 29 da Lei Federal nº 8.216, de 13.08.1991 , ao art. 7º da Lei Federal nº 3.765, de 04.05.1960, e , no art. 38 da mesma Lei nº 8.216/91, a expressão “o art. 8º da Lei nº 3.765, de 1960”. Votou o Presidente.
Com a decisão da ADIN Nº 574-0/2002, em 11.03.1994, que entendeu inconstitucional a redação do artigo 7º pela Lei nº 8.216, de 1991, foi restabelecida a redação original do mencionado artigo, da Lei nº 3.765/60, deixando de existir a imposição legal de que a filha estivesse solteira ao tempo do óbito ou devesse permanecer solteira para manter o direito à pensão.
Pergunta! Ah! Mas essa Lei já não existe mais! Ela já foi alterada, não é?
Acompanhem comigo!
A Lei nº 3.765/60 ainda existe, o que houve foi nova alteração da redação do mesmo artigo, ou seja, foi publicada uma Medida Provisória, nº 2.131/2000, reeditada até a de nº 2.215-10/2001, que trouxe o seguinte texto:
Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
I – primeira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) (….)
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d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)