27/09/2019 – Série Previdência dos Militares – Parte 5/12 – MILITARES TEMPORÁRIOS PERDEM REFORMA PELO ESTATUTO

REFORMA DOS MILITARES TEMPORÁRIOS SERÁ PREJUDICIAL E MUITO RESTRITA

Serão criadas duas categorias distintas de militares do ponto de vista da reforma.

Hoje todos os militares podem ser reformados pelos mesmos motivos seja quando este for considerado incapaz definitivamente para todo e qualquer tipo de serviço (inválido)

Quando o militar é considerado incapaz para o serviço militar.

Em qualquer dos casos não faz diferença se o militar é de carreira ou temporário.

 

Mas após a tramitação do Projeto de Lei, o militar de carreira manterá suas modalidades de reforma, em especial com todas as 6 (seis) possibilidades do artigo 108 do Estatuto.

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I – ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II – enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III – acidente em serviço;

IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V – tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e                     (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012)

VI – acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

Mas o militar Temporário só vai ser reformado sem questionamento se for considerado inválido. Para o militar temporário ser reformado por incapacidade para o serviço militar ele perde 04 (quatro) hipóeteses do art 108.

Eu explico.

Para que o militar temporário seja reformado por incapacidade para o serviço militar deverá estar enquadrado nos incisos I e II

I – ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II – enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

Então este militar temporário só será reformado se houver Guerra. Ou se ferir-se em alguma incursão em comunidade. Só!

==== Se sofrer acidente de serviço fora de campanha – Não será Reformado

==== Se adquirir moléstia com relação de causa e efeito com o Serviço – Não será Reformado

==== Se contrair tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada ==== Não será reformado!

ART 111 ESTATUTO PELO PL

§ 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado  inválido,  por  estar  impossibilitado  total  e  permanentemente  para qualquer atividade laboral, pública ou privada.

§ 2º Será LICENCIADO OU DESINCORPORADO na forma prevista na legislação pertinente o

militar temporário que não seja considerado inválido.” (NR)

Com isso ficamos por aqui.

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Um grande abraço e uma ótima semana.

Fiquem com Deus!

Augusto Leitão.