24/09/2019 – ECONOMIA AO ERÁRIO: MORTE FICTA PROPORCIONAL E NÃO INTEGRAL, REDUÇÃO DE EFETIVO E AUMENTO DE TEMPORÁRIOS

ECONOMIA AO ERÁRIO: MORTE FICTA PROPORCIONAL E NÃO INTEGRAL, REDUÇÃO DE EFETIVO E AUMENTO DE TEMPORÁRIOS

MORTE FICTA PROPORCIONAL

Desde antes da Lei de Pensões Militares, Lei nº 3.765/1960, quando o militar era expulso ou excluído das fileiras das forças armadas deixava pensão militar a seus beneficiários, com paridade ao valor que este percebia na ativa.

Antes da 3.765/1960 havia a pensão de montepio (Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de Setembro de 1946) que não impunha ao militar o mínimo de 10 anos para que este deixasse o referido benefício.

Há casos que um militar que permaneceu por 3 anos na Força e foi expulso, deixava pensão vitalícia à esposa e às filhas.

Houve uma equiparação de militares excluídos e militares expulsos para a percepção dessa pensão, primeiro pelo Tribunal de Contas, depois pelo STJ.

Hoje ainda está em vigor o art. 20 da Lei nº 3.765/1960 e art. 5º do Dec. 49.096/1960, que sofrerão alterações.

Sabemos que, assim como a Reforma da Previdência Geral, a intenção da Nova Previdência é enxugar gastos públicos.

A partir da aprovação do Projeto de Lei a pensão por morte ficta, como é chamada, não será extinta, mas será paga proporcionalmente ao número anos efetivamente trabalhados e será mantida a regra dos 10 (dez) anos, ou seja, aquele militar que tiver menos de 10 (dez) anos de serviço ativo, permanecerá sem deixar pensão por morte ficta.

REDUÇÃO DO EFETIVO TOTAL DE MILITARES AUMENTO SIGNIFICATIVO DE MILITARES TEMPORÁRIOS

A Reestruturação das Forças Armadas prevê ainda uma redução de 10% do efetivo e ainda mais militares temporários, que hoje representam cerca de 55% (cinquenta e cinco por cento) do total, mas devem chegar a até 70% (setenta por cento).

REFORMA DA PREVIDÊNCIA DOS MILITARES

Com isso ficamos por aqui.

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Um grande abraço e uma ótima semana.

Fiquem com Deus!

Augusto Leitão.