30/07/2019 – AS FILHAS DE ANISTIADOS POLÍTICOS TEM DIREITO À PENSÃO? ENTENDA!

AS FILHAS DE ANISTIADOS POLÍTICOS TEM DIREITO À PENSÃO? ENTENDA!

Dizíamos no nosso último encontro sobre Anistiados Políticos que havia anistiados pelas Lei nº 6683/80, pelo art. 8º do Ato das disposições Constitucionais e Transitórias – ADCT e aqueles que foram Anistiados pós Lei 10.559/2002.

Em todos os casos temos anistias administrativas ou judiciais.

Hoje vamos tratar especificamente dos anistiados políticos militares e de um assunto que assombra os dependentes desses anistiados políticos militares. Especialmente suas filhas.

Isso porque precisamos saber se a filha de Anistiado Político pode receber pensão militar?

Há dez anos trabalhando nessa área foram muitas as vezes que tive que explicar essa situação para as filhas de Anistiados Políticos Militares. Por isso, agora que conto com nosso blog e canal escrevo esse post/vídeo para que essa informação chegue a mais pessoas:

PRIMEIRO.

Já vimos que a filha de militar tem direito à pensão militar desde até os 21 ou 24 anos se ele não for contribuinte de 1,5%. Se ele for contribuinte ou tiver falecido antes de 2001 ela terá direito até o fim da vida. Vejam. Estamos falando de filha de militar, não é filha de anistiado político.

O militar quando morre deixa beneficiários. O rol dos beneficiários está na lei 3.765/1960.

Já o anistiado político depende. Vamos criar algumas situação para que fique claro.

SITUAÇÃO 01 – Se for aquele anistiado de que falamos, fundamentados na lei 6683/1980 e apenas no art 8º do ADCT, antes da Lei 10559/2002, ele terá a sua vida e carreira recompostas, permanecerá sendo militar, voltará a ser Capitão, Suboficial ou Coronel, descontará imposto de renda, contribuirá para a pensão militar, e, portanto, deixará beneficiários. Ou seja, pelo fato de não existir o regime do anistiado político, e de ele contribuir para a pensão militar, ele deixará beneficiários. Logo suas filhas receberão pensão militar, ainda que seja anistiado político. Guardem essa informação. Esse é o único caso que isso poderá acontecer!

SITUAÇÃO 02 – Se estivermos falando de um anistiado político pós 2002, que foi anistiado pela Lei 10.559/2002, seja administrativamente seja judicialmente, este não pagará imposto de renda nem contribuirá para a pensão militar, logo, se não era contribuinte não poderá ter deixado pensão militar, mas terá deixado reparação econômica mensal permanente e continuada, nos termos do art 5º da Lei nº 10.559/2002 e esta será paga a seus dependentes na forma do 13 da Lei nº 10.559/2002.

Art. 5o  A reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única.

Art. 13.  No caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União.

Mas e qual o problema disso? Qual a relevância prática?

Nós temos um post/vídeo que trata somente das diferenças entre dependentes e beneficiários:

POST: http://bit.ly/odireitoparatodos-post018

VIDEO: http://bit.ly/odireitoparatodos-video0181

A diferença é que os dependentes estão no rol do art. 50, § 2º, da Lei 6880/1980 e apesar de ser bem parecido com o rol do art 7º da Lei 3.765/1960 que trata dos beneficiários ele traz sensíveis diferenças, especialmente para as filhas mulheres, uma vez que esse artigo exige que elas sejam solteiras e não recebam remuneração.

Art. 50, § 2°, São considerados dependentes do militar:

(…)

III – a filha solteira, desde que não receba remuneração;

Situação agravada por pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa que entendem que para a filha ser considerada dependente, esta nunca não pode ter recebido remuneração. De acordo com o referido entendimento, se em algum momento percebeu remuneração, conquistou a independência financeira e não mais pode ser considerada dependente do anistiado. Essa verificação é feita normalmente pela Administração Castrense em face do extrato do CNIS.

Refiro-me ao Parecer no 268/2010/CONJUR/MD, que tratou justamente da configuração dos dependentes para fins de percepção da reparação econômica mensal. Do referido documento são destacados os trechos a seguir:

“47. Esta é uma confusão que não pode persistir. O rol que deve ser utilizado para fins de concessão da reparação econômica mensal transferida é o de dependentes e não o de beneficiários de pensão militar.”

“48. O rol de dependentes é aquele previsto no art. 50. §§ 2o e 3o, do Estatuto dos Militares e o rol de beneficiários (que não se relacionam às questões de transferência da reparação econômica mensal) é o previsto no art. 7o da Lei de Pensões Militares. Trata-se de róis distintos, portanto, ainda que guardem inúmeras coincidências entre os qualificados.”

Mais, adiante enfrenta a questão da dependência econômica:

95. Um ponto que requer especial atenção na interpretação destes dispositivos, e que se faz fundamental para o reconhecimento ou não do direito à percepção à reparação econômica mensal transferida (que só é devida a dependentes) é o da impossibilidade de, após estabelecido, para determinado indivíduo, um status de independência econômica, este vir a pleitear após a morte do militar anistiado político a reversão desta situação. Cumpre exemplificar:

  1. No Parecer n. 180/CONJUR/MD-2007, de 1o de novembro de 2007, foi apreciada a situação de filhas que haviam tido e perdido vínculo empregatício. Estas filhas obtiveram, em determinado momento de sua vida independência econômica, pela percepção de remuneração própria.
  2. Sendo certo que o tão-só fato de que estas filhas tenham perdido seus vínculos empregatícios não se mostra apto a permitir a conclusão de que pudessem retornar, automaticamente, ao status de dependentes econômicas (veja-se: muitos anos depois da morte de seu pai), sob a pena de que o enquadramento na situação de dependente econômico decorra, apenas, da vontade o interessado, o qual, por intermédio do ato de rompimento do vínculo empregatício, a qualquer momento, retorne de imediato à fictícia condição de dependente, ainda que anos depois da morte do provedor. Definitivamente, não há como entender, que a Administração Pública, para os efeitos de pagamento de benefícios e outros valores financeiros (como a reparação econômica mensal transferida), possa estar subjugada a situações de tamanha potestatividade, a cargo do próprio interessado em ser reconhecido como dependente.
  3. Noutras palavras: a partir do momento que as filhas passaram a possuir vínculo empregatício, recebendo sua remuneração própria, galgaram a condição de independência econômica em relação a seu pai e já não mais poderiam ser readmitidas como dependentes econômicas deste, em razão do simples rompimento dos vínculos empregatícios, ainda mais, anos depois da morte de seu pai.”

 

SITUAÇÃO 03 – Anistiado Político pela Lei 6.883/1980 ou pelo art 8ª do ADCT que posteriormente tenha pedido administrativamente ou judicialmente revisão por força do art. 11, § único da Lei 10.559/2002:

Parágrafo único.  O anistiado político ou seu dependente poderá solicitar, a qualquer tempo, a revisão do valor da correspondente prestação mensal, permanente e continuada, toda vez que esta não esteja de acordo com os arts. 6o, 7o, 8o e 9o desta Lei.

Esses, já eram anistiados políticos e, a partir de 2002, a lei facultou-lhes a revisão da prestação mensal, em especial, pede-se a revisão para obter a isenção de IR e Isenção de Contribuição previdenciária (ou contribuição para a pensão militar), benefícios trazidos pela Lei nº 10.550/2002, não previstos anteriormente.

Juntamente com a não contribuição para a pensão militar e com a isenção de IR, é praticamente unânime nas cortes do nosso País, que o militar, ora anistiado político, ao requerer administrativamente, ou ao ajuizar a demanda, optou pelo regime do anistiado político expresso e detalhado na Lei nº 10.559/2002 tendo ocorrido o que se chama de substituição de regime, quando da manifestação em sede administrativa ou judicial.

Para fixar normas de execução acerca da reparação econômica no âmbito do Ministério da Defesa, foi expedida a Portaria Normativa no 657/MD, de 25 de junho de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2004. Passa-se à análise do texto dos artigos 6o e 7º, diretamente relacionados à habilitação dos dependentes à reparação econômica mensal. Para uma melhor compreensão do tema, são transcritos os referidos dispositivos legais:

“Art. 6. Ocorrendo o falecimento do anistiado político militar, seus dependentes poderão se habilitar ao recebimento da reparação econômica mediante requerimento à própria Força singular.

Parágrafo único. Havendo mais de um dependente, a reparação econômica será dividida em tantas cotas-partes quantos forem os dependentes habilitados.

Art. 7o. Para efeito de habilitação à reparação econômica estabelecida no art. 13 da Lei no 10.559, de 2002, consideram-se dependentes do anistiado político militar os mesmos que constam nos §§ 2o e 3o do art. 50 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980 –       Estatuto dos Militares.

Assim, ao optar pelo novo regime, pela nova lei, pela isenção de ir e pela não contribuição previdenciária, também optou por deixar reparação econômica aos seus dependentes, nos termos do art 13 da Lei 10559/2002, que estão elencados no art 50, § 2º da Lei 6.880/1980, e abriu mão de deixar pensão militar aos seus beneficiários regidos pelo art. 7º da Lei nº 3765/1960.

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Um grande abraço.

Fiquem com Deus.

Augusto Leitão.