Isenção de IR – Imposto de Renda

Isenção de IR – Imposto de Renda. A possibilidade da isenção de imposto renda em razão de doenças graves está descrita na Lei 7.713/88, Lei do Imposto de Renda, que trata dos casos de isenção do referido Imposto. Essas hipóteses estão elencadas em um rol de doenças (inc. XIV do art. 6º), que estabelece que estarem isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de determinadas enfermidades, conforme abaixo se transcreve:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).

Como visto, o Código de Processo Civil, para definir quais são as doenças graves, que asseguram aos portadores que figuram como parte ou interessado do processo judicial, o direito a prioridade de tramitação estabeleceu que são aquelas relacionadas no inc. XIV do art. 6º da Lei 7.713/88 (supra transcrito). Assim, para o Código de Processo Civil, o portador de doença grave é a pessoa portadora de moléstia enumerada na norma legal que isenta contribuintes do recolhimento de Imposto de Renda sobre os seus proventos.

Outras leis procuraram definir o que são consideradas doenças graves, a Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) relacionou enfermidades no inciso V do art. 108, bem como a Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) relacionou-as no §1º do art. 186. Tais enfermidades poderão acarretar, respectivamente, a reforma do militar ou a aposentadoria do servidor civil, conforme o caso, mas não necessariamente para Isenção de IR.

A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências), determina que, para o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda em decorrência de moléstia relacionada na Lei nº 7.713/1988, faz-se necessário a sua comprovação mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, e que o serviço médico oficial deverá fixar o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Assim:

  Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995

Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.

Ocorre que a Receita Federal emitiu a Instrução Normativa acerca da Isenção de IR. Trata-se da RFB Nº 1500 DE 29/10/2014, que recentemente foi atualizada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1869, DE 25 DE JANEIRO DE 2019, mas manteve a maior parte do seu texto:

Instrução Normativa RFB Nº 1500 DE 29/10/2014 (origina)

Seção II

Dos Rendimentos Pagos por Previdências

Art. 6° São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários pagos por previdências:

[…]

II – proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, observado o disposto no § 4°;

As isenções a que se referem os incisos II e III do caput, desde que reconhecidas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, aplicam-se:

[…]

O laudo pericial a que se refere o § 4° deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – o órgão emissor;

II – a qualificação do portador da moléstia;

III – o diagnóstico da moléstia (descrição; CID-10; elementos que o fundamentaram; a data em que a pessoa física é considerada portadora da moléstia grave, nos casos de constatação da existência da doença em período anterior à emissão do laudo);

IV – caso a moléstia seja passível de controle, o prazo de validade do laudo pericial ao fim do qual o portador de moléstia grave provavelmente esteja assintomático; e

V – o nome completo, a assinatura, o n° de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), o n° de registro no órgão público e a qualificação do(s) profissional(is) do serviço médico oficial responsável(is) pela emissão do laudo pericial.

Como dito, essa Instrução Normativa foi alterada pela RFB Nº 1869, de 25 de janeiro de 2019:

Ocorre que tanto a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, como as Instruções Normativas da Receita Federal exigem o laudo médico oficial e o prazo de validade desse laudo, em caso de doenças passíveis de controle para Isenção de IR.

De acordo com esse entendimento, mulheres que tinham câncer de mama e extraíram a mama ou homens que tinham câncer de próstata e extraíam a próstata poderiam ter a isenção de Imposto de Renda Negada pelo seu órgão de vinculação.

Aposentados do INSS devem realizar perícia para obter esse laudo no próprio INSS, empregados públicos também. Funcionários públicos estatutários devem fazer a perícia no próprio órgão a que pertencem quando houver departamento médico ou no INSS quando não houver.

IMPORTANTE: Existe um padrão para esse laudo, estabelecido pela Receita Federal. Ele deve ser emitido por um médico Oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Ou seja, ainda que o acompahamento seja feito por convênio médico ou particular, o requerente deverá buscar um laudo médico oficial, feito pro um perito do INSS ou médico do SUS, conforme o caso.

No âmbito das Forças Armadas, as Juntas de Saúde valem-se dos critérios médicos estabelecidos na Portaria nº 47 do Ministério da Defesa, de 21 de julho de 2016 , para a concessão de benefícios aos seus  pensionistas, dependentes  ou beneficiários.

Essa Portaria é destinada aos médicos e traz, por exemplo, os critérios para que determinada cardiopatia deve atender para que seja considerada grave e para que assim contemple a isenção.

A referida Portaria elenca critérios médicos a serem observados pelas Juntas de Saúde e trata das doenças tanto para os fins de reforma previstos na Lei 6.880/80 quanto para os fins de isenção de imposto de renda previsto na Lei 7.713/88 (e alterações posteriores).

Ocorre que iniciou-se no Superior Tribunal de Justiça um entendimento Jurisprudencial acerca da contemporaneidade dos sintomas para a concessão ou não da isenção de imposto de renda.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado acerca da desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas para a concessão da isenção de IR. Nesse sentido:

STJ – Ementa: TRIBUTÁRIO. IRPF. AIDS. ART. 6º DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO.

POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.

1. O STJ consolidou entendimento de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade, bem como a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, uma vez que “a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico” (REsp 734.541/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.2.2006). (…)

(STJ AgInt no REsp 1598765 / DF – 2016/0104019-9 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA – Data do Julgamento: 08/11/2016 – Publicação/Fonte: DJe 29/11/2016).

Imaginem! O médico oficial que é obrigado por lei a fixar um prazo para o laudo, por exemplo de 05 (cinco) anos. O paciente está com estado de saúde aparentemente bom, com prognóstico até mesmo de cura. E por conta disso, apesar de ter convivido e extirpado um câncer, ou de conviver diariamente com o vírus da AIDS, ainda que não haja desenvolvido os sintomas da doença, não teria a isenção de imposto de renda.

O Superior Tribunal de Justiça passou a entender que em casos de Síndrome de Imuno Deficiência Adquirida (AIDS), ainda que não desenvolva os sintomas, até hoje não há cura para a doença, ela faria jus sim a isenção de imposto de renda. Trata-se de questão humanitária, fundada na dignidade da pessoa humana e na possibilidade de utilização desse recuso para custear o tratamento:

O entendimento da Corte Superior evoluiu para outras doenças, inicialmente para alguns casos de câncer e posteriormente ampliaram-se os tipos de câncer, mesmo que a pessoa tivesse bom estado clínico e até possibilidade de cura.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – NÃO OCORRÊNCIA – OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – IMPOSTO DE RENDA – ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 – NEOPLASIA MALIGNA – DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS – DESNECESSIDADE. (…)

2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ.

3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

(RMS 32.061/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2010)

Narra o art 6º, XIV: “o que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)”.

Notem que lei permite que a isenção seja concedida mesmo que a pessoa tenha contraído a doença quando já se estivesse aposentada ou reformada, no caso dos militares. Uma análise literal do art 6º, XIV, da Lei do Imposto de Renda, excluiria dessa isenção, todos os militares que contraíram a doença quando estavam na reserva e que ainda não estavam reformados.

Essa discussão foi superada pelo  Informativo nº 429/STJ que diz:

(…) Diante disso, a Turma entendeu haver similitude entre os efeitos decorrentes da reforma e da reserva remunerada (passagem para a inatividade), não cabendo fazer distinção para efeitos de concessão da isenção do IR. Desse modo, assentou que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no referido artigo 6º, XIV da Lei n. 7.713/1988, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nessa condição. Ademais, destacou-se que a adoção desse entendimento, em que se buscou o real significado, sentido e alcance do benefício fiscal, não importa em ofensa ao art. 111 do CTN. Precedentes citados: REsp 981.593-PR, DJe 5/8/2009; REsp 1.088.379-DF, DJe 29/10/2008; REsp 967.693-DF, DJ 18/9/2007; REsp 734.541-SP, DJ 20/2/2006, e REsp 192.531-RS, DJ 16/5/2005. REsp 1.125.064-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/4/2010.

Depois de reiteradas decisões inclusive recursos repetitivos o entendimento do STJ foi cristializado na Súmula 627 de dezembro de 2018.

Súmula nº 367

“O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”

Essa súmula estendeu a todas as doenças do rol da Lei do Imposto de Renda a dispensa da contemporaneidade de sintomas.

É muito importante destacar que a lista do art 6º da Lei 7713/1988 é taxativa, quer dizer que somente aquelas doenças é que podem ser contempladas pela isenção de Imposto de renda, mesmo que o Estatuto dos Servidores Civis e o Estatuto dos Militares classifiquem outras doenças como grave. É o que diz o Recurso Especial nº REsp 1235131 / RS que mencionou o Recurso Repetitivo REsp 1.116.620/BA

STJ – EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 3º DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DIREITO INTERTEMPORAL. FATOS GERADORES ANTERIORES À LC 118/2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.002.932-SP (ART. 543-C DO CPC)

1. Hipótese em que se analisa, para os efeitos de isenção do imposto de renda previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a necessidade ou não da contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna do autor, militar reformado do Exército, que se submeteu à retirada da lesão cancerígena. (…)

5. “É certo que a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.116.620/BA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e mediante a sistemática de recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, decidiu ser incabível a extensão da norma de isenção contida no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, a situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o disposto no art. 111, II, do CTN (DJe 25.8.2010). A neoplasia maligna, no entanto, encontra-se relacionada no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88” (EDcl no REsp 1202820/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 02/12/2010). (…)

(STJ – Resp 1235131 / RS – 2011/0026694-0 –  PRIMEIRA TURMA – Julgamento: 22/03/2011 – Publicação/Fonte: DJe 25/03/2011)

Como ainda há a possibilidade de negativas administrativas para a isenção de imposto de renda, muitas pessoas ainda precisam se valer do Poder Judiciário para obter o beneficio.

No caso do INSS é obrigatório o requerimento administrativo prévio. Mesmo nas Forças Armadas é importante fazer o prévio pedido administrativo, a submissão à inspeção de saúde. Negado administrativamente, ingressa-se judicialmente. Se houver excessiva demora (muito acima do prazo da Lei de Processo Administrativo) justifica-se e ingressa-se judicialmente.

Normalmente, as concessões administrativas e as decisões judiciais retroagem à data do laudo que constatou a enfermidade, devendo-se lembrar sempre haver a prescrição quinquenal (5 anos), ou seja, uma ação judicial ingressada hoje sobre laudo que constatou a doença em 1992 terá por objeto a implementação da isenção e o pagamento apenas dos últimos 5 anos.

Os órgãos públicos normalmente regularizam a situação do interessado do requerimento para o futuro. Esses valores retroativos dificilmente são pagos administrativamente, devendo ser requeridos pela via judicial.

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Fiquem com Deus.

Augusto Leitão