REFORMA DA PREVIDÊNCIA DOS MILITARES

REFORMA DA PREVIDÊNCIA DOS MILITARES E REESTRUTURAÇÃO DAS FORMAS ARMADAS – NOVA PREVIDÊNCIA

Abordaremos aqui 20 pontos que todos precisam saber sobre a Reforma da Previdência dos militares, a chamada Nova Previdência, e sobre a reestruturação das Forças Armadas.

1. PROJETO DE LEI X PEC

A primeira consideração é que tanto a Nova Previdência dos Militares como a reestruturação das Forças Armadas está em tramitação por Projeto de Lei, já que exigem apenas alterações na legislação infraconstitucional. Não havendo a necessidade de propositura de Projeto de Emenda à Constituição Federal (PEC), como é o caso da Reforma da Previdência dos Servidores e dos Trabalhadores do Regime Geral.

A diferença prática é gigantesca, já que a Emenda Constitucional precisa de 2 (dois) turnos de votação em cada uma das casas legislativas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) devendo ser aprovada por maioria qualificada de 3/5 em cada uma delas.

Já um Projeto de Lei pode ser votado uma única vez em cada casa, e requer apenas maioria simples, que vem a ser mais da metade dos presentes, respeitado o quorum de instalação:

Assim, pelo fato de a Reforma da Previdência dos Militares e Reestruturação das Forças Armadas precisar apenas de uma votação em cada casa legislativa e maioria simples, há concreta possibilidade deste projeto ser aprovado antes mesmo da PEC que trata da Reforma da Previdência dos demais Servidores, a depender da prioridade que for dada a cada projeto pelo Presidente de cada uma das casas.

2. ECONOMIA AO ERÁRIO X REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA

A Reforma da Previdência dos Militares economizará ao Erário 97,3 bilhões nos próximos 10 (dez) anos e, descontando-se os valores correspondentes à contrapartida da reestruturação das carreiras militares, que é de 86,85 bilhões, haverá uma economia real aos cofres públicos de 10,45 bilhões, nesse período de 10 (dez) anos. O Governo estima economizar até 33,65 bilhões nos próximos 20 (anos).

3. LEIS QUE SERÃO ALTERADAS

O Projeto de Lei revogará, reescreverá e inserirá novos dispositivos nos seguintes diplomas legais:

– Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80)

– Lei de Pensões Militares (Lei nº 3.765/60)

– Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/64)

– Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas (Lei nº 5.821/72)

– MP da Remuneração dos Militares (MP nº 2.215-10/01)

4. ALÍQUOTA

4.1 CONTRIBUIÇÃO REGULAR

A alíquota de contribuição para pensão militar que hoje é de 7,5% será majorada gradativamente à razão de 1% ao ano, a partir de 1º de Janeiro dos anos de 2020, 2021 e 2022, e estará fixada a partir de 2022 em 10,5%.

4.2 CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA

A contribuição específica de 1,5% para a manutenção dos benefícios da redação original da Lei nº 3.765/1960 prevista no artigo 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 será mantida, sem prejuízo da contribuição regular, ou seja, o militar contribuinte de 1,5% passará a contribuir com os 10,5% + 1,5% em 2022, totalizando 12% de contribuição.

4.3 CONTRIBUIÇÃO DO FUNDO DE SAÚDE

Está mantido o art. 25 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 até o limite de 3,5% dos valores percebidos pelo militar (soldo + adicionais). Não será descontada dos Alunos das Escolas.

Não será cobrada de cabos, soldados e marinheiros no período obrigatório.

4.4 CONTRIBUIÇÃO DAS PENSIONISTAS (APROX. 145 MIL)

As pensionistas agora serão descontadas para a pensão militar. Incidirá progressivamente, 7,5%, 8,5%, 9,5% até 10,5% em 2022.

Importante! As pensionistas de militares que optaram pela contribuição específica também serão descontadas de 1,5%. Que fique claro, nesses casos, será acrescido mais 1,5%, totalizando o desconto final de 12% em 2022, mantendo todos os benefícios da redação original da Lei nº 3.765/1960.

5. TEMPO DE SERVIÇO

O tempo de serviço dos militares também será majorado. Atualmente, o tempo mínimo para ingresso na reserva é de 30 anos de serviço para homens e mulheres. Esse tempo passará a ser de 35 anos para os novos militares (homens e mulheres).

Os militares da ativa que já contarem com tempo de serviço podem ingressar na reserva com menos de 35 anos cumprindo uma espécie de “pedágio”, conforme tabela abaixo:

O aumento do tempo de serviço tornou necessário o ajuste das idades limite para ingresso na reserva remunerada, como veremos a seguir:

6. IDADES LIMITE PARA A RESERVA

A tabela com todas as idades será disponibilizada com a íntegra do projeto de lei no link indicado ao final. Vejamos alguns exemplos:

– General de Exército, Tenente Brigadeiro ou Almirante de Esquadra (04 estrelas) que hoje é de 66 anos passará a ser de 70 anos

– Soldado que era de 44 anos passará a ser de 50 anos.

7. REDUÇÃO DO Nº DE DEPENDENTES

O artigo 50 da Lei nº 6.880/1980 nos traz a relação de dependentes dos militares.

O parágrafo segundo nos relaciona aqueles que podem ser incluídos como dependentes independentemente de haver relação de sua situação econômica.

De toda a lista de 8 (oito) possíveis dependentes restarão apenas 2 (dois), a saber:

– o Cônjuge ou companheira(o) que viva em união estável, na constância do vínculo e

– o Filho(a) ou o(a) enteado(a), menor de 21 anos ou inválido(a).

O parágrafo 3º traz uma lista de pessoas que somente podem ser incluídas como dependentes se não possuírem rendimentos.

De toda a lista de 10 (dez) possíveis dependentes restarão apenas 3 (três), a saber:

– Pai e a mãe;

– Tutelado(a), curatelado(a) inválido(a) ou menor de 18 anos que viva sob sua guarda por decisão judicial;

– Filho(a) ou o(a) enteado(a) estudante menor de 24 anos.

Importante! Os dependentes dos incisos suprimidos que já estiverem cadastrados no banco de dados das Forças Armadas permanecerão com acesso à assistência médico-hospitalar.

8. MORTE FICTA PROPORCIONAL

Desde antes da Lei de Pensões Militares, Lei nº 3.765/1960, quando o militar era expulso ou excluído das fileiras das forças armadas deixava pensão militar a seus beneficiários, com paridade ao valor que este percebia na ativa.

A partir da aprovação do Projeto de Lei essa pensão por morte ficta, como é chamada, será paga proporcionalmente ao número anos trabalhados.

Hoje está em vigor o art. 20 da Lei nº 3.765/1960 e art. 5º do Dec. 49.096/1960, que sofrerão alterações.

9. EFETIVO

A Reestruturação das Forças Armadas prevê ainda uma redução de 10% do efetivo e ainda mais militares temporários, que hoje representam cerca de 55% (cinquenta e cinco por cento) do total.

10. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO

O adicional de habilitação também será majorado, em alguns casos chegando a até 71%. Houve críticas de setores da sociedade sobre a medida, já que privilegiaria os postos mais altos.

O governo se defende e afirma que majorar os adicionais fortalece a meritocracia, uma vez que premia aqueles que estiverem melhor qualificados. Vejamos a tabela.

Essa majoração obedecerá um escalonamento gradual, ano a ano, iniciando-se em 2020 e seguirá tabela que integra o Projeto de Lei.

11. ADICIONAL DE DISPONIBILIDADE

O adicional de disponibilidade passará a integrar a remuneração do militar a partir de 1º de janeiro de 2020. Esse adicional foi criado para contemplar uma característica muito particular do militar que é a disponibilidade.

A disponibilidade é a certeza que o povo brasileiro tem que os militares estarão sempre de prontidão para atuar quando for preciso, ainda que o Brasil não participe de guerras, existem inúmeras atuações das Forças Armadas.

Devemos recordar algumas atuações recentes nos mais diversos estados para a Garantia da Lei e da Ordem (GLO), onde houve inclusive incursão em comunidades e auxílio em estabelecimentos prisionais.

11.1 QUEM NÃO PODERÁ TER ESSE ADICIONAL?

Impropriamente chamados de pensionistas pelo Projeto, aqueles que percebem reparação econômica de anistiados políticos e pensionistas de ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial não terão direito a esses adicionais.

11.2 NÃO PODE ACUMULAR

Não é possível acumular o adicional de disponibilidade com o adicional por tempo de serviço.

O Adicional por tempo de serviço foi extinto pela MP nº 2215-10/2001, entretanto, os militares que àquela época já possuíam o mantiveram.

12. LIMITE DE IDADE SMV – SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO – OFICIAL SUBALTERNO (TENENTE) E PRAÇAS

O limite máximo de idade para ingresso e permanência de militares temporários que hoje prestam nas Forças Armadas no Serviço Militar Voluntário e se submetem a processo seletivo simplificado vem sendo objeto de muitas demandas judiciais, seja em ações ordinárias ou mandados de segurança.

Há ações de procedência e de improcedência, há também liminares cassadas em segunda instância.

Por essa razão o Projeto de Lei vai incluir um parágrafo no artigo 27 da Lei de Serviço Militar estabelecendo o limite de 45 anos para ingressar ou permanecer nas Forças Armadas para militares temporários, prestando serviço militar voluntário.

13. OFICIAL SUPERIOR TEMPORÁRIO

Para o Oficial Superior Temporário o limite de ingresso são 62 anos e o de permanência na Força são de 63 anos.

É preciso diploma de ensino superior e diploma de mestrado ou doutorado na área de interesse da Força.

Não poderá ter sido considerado isento do serviço militar por licenciamento ou exclusão por questões disciplinares, incapacidade física ou mental.

14. REDUÇÃO DE IDADE MÁXIMA DE INGRESSO PARA MÉDICOS, DENTISTAS, FARMACÊUTICOS E MILITARES DO QUADRO COMPLEMENTAR DO EXÉRCITO

O Exército vai reduzir a idade máxima para ingresso dos Médicos, Dentistas e Farmacêuticos e militares do Quadro Complementar de 36 para 32 anos.

Esse limite não se aplica a médicos especialistas, cuja idade máxima será de 34 anos.

Importante! Só o Exército deve reduzir, não há previsão para as demais Forças.

Marinha permanece com 36 anos para Médicos, Dentistas e Farmacêuticos, e a Força Aérea também. Lembrando que a Força Aérea não tem esse limite fixado em lei, apenas em Editais.

15. RENÚNCIA A QUALQUER TEMPO DA CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA DE 1,5%

Os senhores lembram que já tratamos nesse blog e no canal acerca da possibilidade de renúncia a qualquer tempo da contribuição de 1,5%, que estava prevista com prazo impreterível pelo art 31 da MP nº 2215-10/2001.

Primeiramente por entendimento do Superior Tribunal de Justiça, depois por súmula e reiterados julgados dos nossos Tribunais Regionais Federais, depois por desistência de recorrer pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao final por concessão administrativa das três Forças, em atenção ao Parecer do Ministério da Defesa. Tudo isso você encontra nos links abaixo:

LINK POST: http://bit.ly/renunciaumemeio

LINK VIDEO: http://bit.ly/odireitoparatodos-video37

Agora o Projeto de Lei da Reforma permitirá a renúncia a qualquer tempo, sem a possibilidade de pedir o ressarcimento de qualquer valor atrasado.

16. AJUDA DE CUSTO

O valor da ajuda de custo, quando o militar passa para a reserva passará de 4 (quatro) para 8 (oito) remunerações.

17. GRATIFICAÇÃO E REPRESENTAÇÃO

Mantém-se o valor devido aos Oficiais Generais da Marinha, Exército e Aeronáutica, na ativa e na reserva

18. ADICIONAL DE 30% PARA DESEMPENHO EM ATIVIDADES CIVIS

O militar inativo poderá ser contratado para o desempenho de atividades civis em órgãos públicos. Para isso será pago um adicional de 30% do que percebe pela inatividade.

Esse adicional não integra a base de cálculo para o desconto de contribuição para a pensão militar.

19. VPNI

Se, por ocasião da Reforma da Previdência ou da Reestruturação da Carreira das Forças Armadas for necessária a redução dos proventos do militar, será implementada uma VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, já que não é possível a redução nominal do valor dos proventos.

O que é isso?

Imaginem que um militar percebia R$ 8.000,00 antes da reforma. Por algum motivo, entendeu-se que o valor máximo que ele passaria a perceber poderia ser de R$ 6.000,00.

Como não é possível reduzir seus proventos nominalmente de R$ 8.000,00 para R$ 6.000,00, será implementada uma VPNI no valor de R$ 2.000,00 e os proventos serão “reduzidos” para R$ 6.000,00.

O que acontece a partir daí?

Conforme forem ocorrendo as reposições inflacionárias dos proventos, corrige-se o valor do provento e diminui-se o valor da VPNI.

No exemplo de quem percebia R$ 8.000,00 e passou a perceber apenas R$ 6.000,00 com uma VPNI de R$ 2.000,00.

Se houver a correção dos proventos para R$ 6.500,00, a VPNI será reduzida pra R$ 1.500,00, e será mantido o valor total de R$ 8.000,00, até que um dia a VPNI se aproxime de zero e deixe de existir.

20. POR QUE OS MILITARES NÃO CONCORDAM COM SUA INCLUSÃO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA?

Tanto o Regime Geral de Previdência como o Regime Próprio de Previdência estão tratados na Constituição Federal (art 201 e art 40).

Todas as vezes que parlamentares apresentam propostas de inclusão dos militares no Regime Geral de Previdência, os militares trazem os seguintes argumentos:

Que a própria constituição estabeleceu que a Lei disporá sobre:

1 – ingresso,

2 – limites de idade, estabilidade,

3 – transferência para a inatividade;

4 – os direitos, os deveres, a remuneração;

5 – as prerrogativas e outras situações especiais dos militares

(…) “consideradas as peculiaridades de suas atividades”

O entendimento é que o art. 142 diferenciou expressamente os militares dos servidores públicos ou dos demais trabalhadores quando excepcionou dizendo que deveriam ser “consideradas as peculiaridades de suas atividades”.

Além disso, essa discussão sempre traz a tona as diferenças a que o militar é submetido diariamente, que os diferenciam dos servidores civis e dos demais trabalhadores e que não estariam sendo consideradas caso fossem mesmo incorporados pelo Regime Geral, a saber:

– o militar se submete a risco de morte e rígida disciplina;

– não tem direito à greve ou à sindicalização

– não tem direito a hora-extra;

– não tem direito a adicional noturno;

– precisa se submeter semestralmente a teste físico e anualmente à inspeção de saúde;

– não tem FGTS;

– sofre transferências de ofício e se expõe a condições de trabalho distintas;

– não recebe periculosidade nem insalubridade

Vimos que a Reforma da Previdência dos Militares trará sérias modificações à legislação e nós, advogados, devemos estar atentos a eventuais direitos suprimidos, abusos e erros de interpretação que possam ser cometidos. Especialmente em uma projeto como este, onde há grandes modificações nos valores e percentuais dos proventos e pensões dos militares, e ainda, há normas de transição bem delimitadas, mas, por outro lado, há artigos com redação de constitucionalidade duvidosa.

ASSISTA A ESSE CONTEÚDO EM VÍDEO NO YOUTUBEhttp://bit.ly/previdenciamilitares

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http://bit.ly/direitoparatodos

Um grande abraço.

Fiquem com Deus.

Augusto Leitão.