21.05.2019 – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO X AÇÃO JUDICIAL

REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO X AÇÃO JUDICIAL

É preciso sempre um requerimento administrativo anterior a uma Ação Judicial?

Depende.

Por muito tempo o prévio requerimento administrativo era visto como indispensável uma vez que, se esta etapa não fosse cumprida, o Autor não teria interesse de agir, que é uma das condições da ação.

Muitas demandas judiciais já foram extintas por falta de interesse de agir, em razão de ausência de prévio requerimento administrativo, pelo fato de os magistrados entenderem que não havia conflito, não havia lide, nem pretensão resistida ou lesão ao direito do Autor, se a Administração Pública não houvesse negado esse direito expressamente.

Com a constitucionalização do princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV da Constituição Federal, esse entendimento passou a ser pouco a pouco modificado.

ART 5º – XXXV – A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Hoje prevalece o entendimento que as esferas administrativa e judicial são independentes e que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas judiciais, mas há exceções.

Sabido que a lei não pode afastar lesão ou ameaça a direito da a apreciação do Poder Judiciário, passemos aos casos que a Lei condiciona o acesso à justiça a, pelo menos, um requerimento administrativo prévio, ou ao esgotamento da esfera administrativa, e isso está de acordo com a nossa Constituição Federal e legislação ordinária.

a) Justiça Desportiva: o art. 217, § 1º, da Constituição Federal, exige o esgotamento da esfera administrativa para o ajuizamento de demanda judicial referente à disciplina e às competições desportivas;

b) Violação de Súmula Vinculante: De acordo com o art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.417, de 2006, é preciso esgotar as vias administrativas antes de reclamação ao STF por ação ou omissão administrativa que viole súmula vinculante;

c) Habeas Data: Trata-se de entendimento jurisprudencial do STF. Há a necessidade de requerimento administrativo prévio sem o esgotamento das vias administrativas;

d) Benefícios Previdenciários: O STF decidiu, em sede de repercussão geral, que ações judiciais contra o INSS, para a concessão de benefícios previdenciários. necessitam de requerimento administrativo prévio, sem a necessidade do esgotamento das esferas administrativas, para que haja interesse de agir.

Importante!

Mesmo quando não haja a imposição legal do prévio requerimento administrativo, é interessante que se faça, para demonstrar a boa-fé da Parte Autora e a sua vontade de resolver o conflito sem acionar nem sobrecarregar as vias judiciais.

Como é comum que Autoridades Administrativas extrapolem o prazo de resposta, para que o Autor não permaneça indefinidamente aguardando uma resposta para poder ajuizar sua demanda, entendo que é razoável que se aguarde, pelo menos, os 30 (trinta) dias previstos para resposta do requerimento, não havendo resposta, ajuíza-se a ação judicial.

E você? Já fez algum requerimento administrativo? DEIXE SEU COMENTÁRIO AQUI!

Com isso ficamos por aqui.

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Um grande abraço.

Fiquem com Deus.

Augusto Leitão