Qual o valor da pensão especial de Ex-Combatente?
Como já vimos, a Constituição Federal inaugurou um novo regime para o Ex-Combatente com o art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias – ADCT. O ADCT foi regulamentado dois anos após pela Lei nº 8.059/1.990 que trouxe as novas regras para nossos ex-combatentes.
Tanto o ADCT da Constituição Federal como o art 3º da Lei nº 8.059/1.990 dizem que o valor da pensão deve ser igual àquela deixada por um Segundo-Tenente das Forças Armadas.
ADCT – CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: (…)
II – pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
LEI 8.059/1.990
Art. 3º A pensão especial corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças Armadas.
A Lei nº 8.059/1990 revogou expressamente o art. 30 da Lei nº 4.242/1963, que tratava dos vencimentos do poder executivo e definiu quem poderia perceber a pensão especial de ex-combatente.
LEI 4.242/1963
Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960. (Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990)
Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960.
O referido artigo, remeteu para a pensão já existente no artigo 26 da Lei nº 3.765/1960 que determinava que a pensão a ser paga ao ex-combatente deveria ser a de Segundo-Sargento.
LEI 3.765/1960
Art 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 desta lei. (Vide Decreto nº 4.307, de 2002)
Como a Lei 8.059 revogou textualmente o art. 30 da Lei nº 4242/1963 poderíamos ter a falsa idéia que a pensão de Segundo Sargento não existe mais e que atualmente só poderiam ser pagas pensões de ex combatentes de Segundo-Tenente.
Mas o interessante do direito é exatamente isso. Acompanhem comigo!
A súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça nos diz que “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito segurado.” (Súmula 340/STJ)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHAS MAIORES. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. SÚMULA 340/STJ. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
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“A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340/STJ).
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Recurso ordinário improvido. (STJ RMS 26627 / CE, DJe 14/09/2009)