16.04.2019 – REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS – Lei nº 9.784/1999 – PASSO A PASSO

I – O que é e a quem se dirige um requerimento administrativo?

Um requerimento administrativo é um documento, normalmente escrito, salvo casos especialíssimos que a lei admita pedido oral, no qual uma pessoa, física ou jurídica faz a determinada autoridade ou órgão.

A autoridade ou o órgão a quem se direciona o requerimento deve ter competência para conceder ou negar aquilo que é pedido, normalmente um diretor, coordenador, chefe da Seção, da Subseção.

II – Como deve ser feito?

As formas de tratamento e vocativo devem ser corretamente empregadas, utilizando-se, por exemplo, Ilustríssimo Senhor com o vocativo de Vossa Senhoria e Excelentíssimo Senhor com o vocativo de Vossa Excelência.

Esses documentos normalmente são digitados, impressos e assinados, mas o interessado não dispondo de tais mecanismos pode realizar um requerimento de próprio punho, desde que legível. A autoridade não pode se negar a recebê-lo. Aliás a autoridade administrativa não só tem o dever de receber os requerimentos, mas também deve orientar os interessados de modo que possam suprir eventuais falhas.

II – A) Do Dever de Receber e Decidir

Infelizmente, ainda é comum em determinados órgãos da Administração Pública Direta, em Autarquias e outras entidades da Administração Pública Indireta, funcionários e servidores que dizem aos interessados frases como a que segue: “A Senhora não tem direito. Nem adianta a Senhora requerer que vai ser Indeferido”.

A Administração Pública tem o dever de receber a pretensão do interessado e tem também o dever de decidir sobre o pedido no prazo máximo de 30 dias, prorrogável por mãos 30, se expressamente motivado.

II – B) Tipos de Requerimento e Elementos que o Compõe

Há requerimentos mais simples, que podem ser escritos de forma sucinta, como por exemplo, um pedido de cópias de determinado documento que se encontra em poder de determinado órgão da Administração Pública.

Requerimentos mais complexos devem obedecer a ordem cronológica dos fatos, a fundamentação legal daquilo que se pretende e os pedidos, podendo ser instruídos com provas do direito pretendido.

De acordo com o art. 6º da Lei nº 9.784/1999, um requerimento administrativo deve conter:

I – o órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II – a identificação do interessado ou de quem o represente;

III – o domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV – a formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V – a data e assinatura do requerente ou de seu representante.

O inciso II deste artigo nos leva ao próximo questionamento:

III – Quem pode fazer? Precisa de Advogado?

O próprio interessado, titular do direito pleiteado, ou seu procurador que tenha poderes para tal ato, que poderá ou não ser advogado.

Cuidado!

Há alguns requerimentos administrativos que são personalíssimos, ou seja, que não admitem a realização por meio de procuração, outros podem exigir procuração por instrumento público.

Esses casos, normalmente, visam evitar que fraudes sejam cometidas.

Exemplo 01: Pedido de Cancelamento de Inscrição da OAB;

Exemplo 02: Habilitação à Pensão Militar

IV – Qual o prazo de resposta?

No prazo máximo de 30 dias, prorrogável por mãos 30, se expressamente motivado

V – Quem pode pedir cópias?

O artigo 3º da Lei de Processo Administrativo, Lei nº 9.784/1.999, permite que o interessado tenha vista e cópia dos autos administrativos. O mesmo direito é garantido pelo art. 10 da Lei de Acesso à Informação (LAI), Lei nº 12.527/2011.

Entretanto o art. 46 da Lei de Processo Administrativo veda que a Administração Pública disponibilize dados de terceiros, razão pela qual normalmente é concedida vista e cópia ao interessado ou procurador.

VI – Do Dever de Motivar a Resposta

A resposta de um requerimento administrativo é um ato administrativo, e como tal, deve observar todos os princípios que permeiam a Administração Pública, sejam eles Constitucionais ou legais.

Também é necessário que a Administração Pública motive a resposta dos requerimentos administrativos nas diversas situações descritas no art. 50 da Lei nº 9.784/1.999. Vamos nos ater ao inciso I, que é o caso dos INDEFERIMENTOS administrativos:

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

VII – Cabe recurso?

Sim (art. 56 da Lei de Processo Administrativo). As possibilidades de recurso, prazos, a quem deve ser dirigido e demais desdobramentos serão abordados em post/vídeo próprio.

VIII – Prazos

– 30 dias para a Administração Pública responder + 30 dias se expressamente motivado;

– 30 dias para a resposta de Recurso Administrativo + 30 dias se expressamente motivado;

– 15 dias para parecer de órgão consultivo;

– 10 dias para manifestação do interessado após a instrução;

– 05 dias para remessa à autoridade superior, pela autoridade que não reconsiderar sua decisão.

VIII – Caráter subsidiário da Lei de Processo Administrativo

A Lei de Processo Administrativo se aplica a maior parte dos requerimentos, ressalvando-se, entretanto, que requerimentos que obedeçam a procedimentos administrativos específicos permanecerão sendo regidos por lei própria.

IX – É condição para a ação judicial?

Trataremos esse assunto em post/vídeo próprio.

E você? Já fez algum requerimento administrativo? DEIXE SEU COMENTÁRIO AQUI!

Com isso ficamos por aqui.

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Um grande abraço.

Fiquem com Deus.

Augusto Leitão